Incidente
Impugnação de Crédito (0003091-16.2017.8.26.0451) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Itaú Unibanco S/A
Advogado:  Paulo Roberto Joaquim dos Reis  
Reqdo  Expresso Flecha de Prata Ltda.
Adm-Terc.  Nelson Garey
Advogado:  Nelson Garey  
Advogada:  Vanessa Bontorin Camara Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
19/11/2019 Arquivado Definitivamente
19/11/2019 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
19/11/2019 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
14/10/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3064/3076
11/10/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Vistos. O requerente supra indicado ofertou impugnação à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos da falência da empresa Expresso Flecha de Prata Ltda., onde constaram o crédito com garantia real no valor de R$ 893.000,00 e o crédito quirografário no valor de R$ 3.202.000,00, requerendo a retificação do quadro geral de credores para excluir os créditos constituídos integralmente com garantias fiduciárias e constar o valor de R$ 260.467,60. O requerente informa que celebrou acordo com os devedores solidários nos processos de execução e as dívidas foram liquidadas. Requereu a exclusão dos créditos do rol de credores e extinção do feito (fls. 169/170). Manifestaram-se o Administrador Judicial (fl. 174) e o Ministério Público (fl. 179) pela extinção do processo. Determinada a juntada da minuta do acordo (fl. 181). Documentos juntados pelo impugnante (fls. 185/190). O Administrador Judicial não se opôs à exclusão do credor do quadro geral de credores da falência (fl. 199) e o Ministério Público reiterou o pedido de extinção (fl. 203). É o relatório. Decido. O impugnante comprovou documentalmente a celebração de acordo celebrado pelos devedores solidários para quitação da dívida da falida às fls. 184/190 anteriormente a quebra e requereu a exclusão do seu crédito da lista de credores, com expressa concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público. Deste modo, não mais havendo débito a saldar em favor do impugnante, a pretensão deve ser deferida. Pelo exposto, julgo procedente a presente impugnação de crédito para determinar a exclusão do crédito do impugnante do quadro geral de credores da falida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
04/05/2017 Renúncia de Mandato/Encargo
05/06/2017 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
26/06/2017 Petições Diversas
15/08/2017 Manifestação do MP
17/08/2018 Petições Diversas
07/01/2019 Manifestação do MP
11/03/2019 Petições Diversas
08/04/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.