Incidente
Impugnação de Crédito (0003409-96.2017.8.26.0451) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:  Claudemir Colucci  
Advogado:  Amandio Ferreira Tereso Junior  
Impugdo  Expresso Flecha de Prata Ltda.
Adm-Terc.  Nelson Garey
Advogada:  Maria Cristina Bontorin  
Advogado:  Nelson Garey  
Advogada:  Caroline Barbosa Fernandes  
Advogada:  Vanessa Bontorin Camara Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
22/09/2021 Arquivado Definitivamente
22/09/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
22/09/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
16/08/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 3238/3240
13/08/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Vistos. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA impugnou a classificação do crédito quirografário de R$ 3.029.206,17 na falência de EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA., sob o fundamento de que o crédito possui natureza extraconcursal. O administrador judicial solicitou que a autora juntasse os contratos de alienação fiduciária que embasam o pedido inicial (fls. 667/679), bem como outoras informações adicionais (fls. 724/726). Manifestou-se o impugnante a fls. 736/737. Às fls. 746/747 o administrador judicial pugna pela extinção do processo em razão da perda do objeto pois os veículos alienados fiduciariamente não foram arrecadados e são objeto de ações de busca e apreensão. O Ministério Público opinou pela extinção do processo (fl.758). A fl. 759 o autor reiterou o pedido da inicial para exclusão do Crédito. O administrador reiterou sua manifestação pela extinção do processo (fls. 768/769). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de exclusão do quadro geral de credores sob a alegação de que o crédito é oriundo de contratos com garantia de alienação fiduciária de bens (veículos) apresentado através dos documentos de fls. 44/653, que por expressa previsão legal não devem fazer parte do rol de créditos devido pela massa falida. Neste ponto, o administrador judicial requereu ao impugnante a comprovação dos gravames pertinentes a alguns veículos que foram objetos de contrato de alienação fiduciária, bem como a juntada de contratos pertinentes aos gravames registrados referente a outros veiculos (fls. 669/679). Em que pese a manifestação do impugnante, não trouxe aos autos os documentos solicitados, para se verificar a inexistência de registro nos contratos com garantia de cessão fiduciária, ou seja não atendeu aos requisitos legais para aconstituiçãoda garantia, tal como prevê o §1º, do artigo1.361, doC.C. Assim, não restou comprovado o direito de restituição da coisa, como também os efeitos jurídicos desse instituto do processo falimentar, impedindo, portanto, o processamento do pedido de restituição e, também, a pretensão de obter o valor do bem fora do concurso de credores. Por conseguinte, REJEITO a impugnação em questão. Dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/05/2017 Renúncia de Mandato/Encargo
09/06/2017 Petições Diversas
22/08/2017 Manifestação do MP
31/10/2017 Pedido de Prazo
06/03/2018 Petições Diversas
31/07/2018 Petições Diversas
15/09/2018 Manifestação do MP
14/11/2018 Petições Diversas
01/04/2019 Manifestação do MP
18/09/2019 Petições Diversas
28/11/2019 Manifestação do MP
10/07/2020 Petições Diversas
09/11/2020 Manifestação do MP
16/11/2020 Petições Diversas
01/12/2020 Manifestação do MP
02/02/2021 Manifestação do MP
02/02/2021 Petições Diversas
18/02/2021 Manifestação do MP
21/07/2021 Petições Diversas
03/08/2021 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.