| Reqte |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Alberto Iván Zakidalski |
| Reqdo |
Mutti Equipamentos Industriais Ltda.
Advogado: Alex Gama Salvaia Advogado: Felipe Salas de Lima |
| Adm-Terc. |
Murillo Macedo Lôbo
Advogado: Murillo Macedo Lôbo Advogado: Felipe Salas de Lima Advogado: Murillo Macedo Lobo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: fim do auxílio. |
| 13/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3114/3132 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por BANCO VOLKSWAGEN S/A nos autos da falência de MUTTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, por meio do qual busca a restituição dos veículos descritos na inicial, dados em garantia à contrato de abertura de crédito fixo firmado entre as partes. Diante da propriedade fiduciária e da convolação da recuperação judicial da requerida em falência, requer a restituição dos bens arrecadados indevidamente pela falida, de acordo com o artigo 88, da Lei 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 07/44). A falida apresentou manifestação a fls. 49/51, não se opondo ao pleito formulado pelo requerente, contanto que o pedido de restituição atenda ao pressuposto de que tais bens tenham sido arrecadados pelo administrador judicial. O administrador judicial, por sua vez, manifestou-se a fls. 52/55, concordando com o pedido. Contudo, opinou pela apresentação de planilha dos valores pagos pela falida e o respectivo saldo devedor, o que foi providenciado pelo requerente a fls. 65/73. Sobre a planilha apresentada, o administrador judicial apresentou a manifestação de fls. 74/76, argumentando que a correção das parcelas vencidas deve ocorrer até a data de decretação da falência da devedora, ocorrida em 22/09/2017, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, e que eventuais juros moratórios após a quebra somente poderão ser pagos após a liquidação de todos os credores subordinados da falida. Assim, apresentou planilha de débito atualizada de acordo com o comando legal (fls. 77/79). A requerente (fls. 86/87) e a falida (fls. 88/89) manifestaram-se favoravelmente ao cálculo apresentado pelo administrador judicial, bem como à devolução de eventual saldo remanescente em favor da massa falida após a venda dos bens. A fls. 93 o Ministério Público manifestou-se pela restituição dos bens indicados na inicial, nos termos da manifestação do administrador judicial de fls. 74/76. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de restituição merece acolhimento. Com efeito, o requerente comprovou sua condição de credor com garantia por alienação fiduciária da falida através dos documentos de fls. 15/23 e 29/36. Diante disso, trata-se de crédito extraconcursal, ex vi do disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo cabível, portanto, a restituição dos veículos descritos na inicial. Outrossim, verifica-se que não houve qualquer impugnação ao pedido, havendo concordância da falida e do requerente, inclusive, quanto ao cálculo apresentado pelo administrador judicial a fls. 77/79, corrigido monetariamente até a data da decretação da falência, o que não merece reparo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTITUIÇÃO DOS BENS descritos na inicial ao requerente, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 88, da Lei 11.101/2005, devendo o credor prestar contas nos autos principais, após a alienação, depositando eventual saldo remanescente em favor da massa falida, observando o cálculo de fls. 77/79. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a ausência de impugnação (artigo 88, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Alex Gama Salvaia (OAB 293768/SP), Murillo Macedo Lôbo (OAB 364370/SP) |
| 24/04/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: fim do auxílio. |
| 13/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3114/3132 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por BANCO VOLKSWAGEN S/A nos autos da falência de MUTTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, por meio do qual busca a restituição dos veículos descritos na inicial, dados em garantia à contrato de abertura de crédito fixo firmado entre as partes. Diante da propriedade fiduciária e da convolação da recuperação judicial da requerida em falência, requer a restituição dos bens arrecadados indevidamente pela falida, de acordo com o artigo 88, da Lei 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 07/44). A falida apresentou manifestação a fls. 49/51, não se opondo ao pleito formulado pelo requerente, contanto que o pedido de restituição atenda ao pressuposto de que tais bens tenham sido arrecadados pelo administrador judicial. O administrador judicial, por sua vez, manifestou-se a fls. 52/55, concordando com o pedido. Contudo, opinou pela apresentação de planilha dos valores pagos pela falida e o respectivo saldo devedor, o que foi providenciado pelo requerente a fls. 65/73. Sobre a planilha apresentada, o administrador judicial apresentou a manifestação de fls. 74/76, argumentando que a correção das parcelas vencidas deve ocorrer até a data de decretação da falência da devedora, ocorrida em 22/09/2017, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, e que eventuais juros moratórios após a quebra somente poderão ser pagos após a liquidação de todos os credores subordinados da falida. Assim, apresentou planilha de débito atualizada de acordo com o comando legal (fls. 77/79). A requerente (fls. 86/87) e a falida (fls. 88/89) manifestaram-se favoravelmente ao cálculo apresentado pelo administrador judicial, bem como à devolução de eventual saldo remanescente em favor da massa falida após a venda dos bens. A fls. 93 o Ministério Público manifestou-se pela restituição dos bens indicados na inicial, nos termos da manifestação do administrador judicial de fls. 74/76. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de restituição merece acolhimento. Com efeito, o requerente comprovou sua condição de credor com garantia por alienação fiduciária da falida através dos documentos de fls. 15/23 e 29/36. Diante disso, trata-se de crédito extraconcursal, ex vi do disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo cabível, portanto, a restituição dos veículos descritos na inicial. Outrossim, verifica-se que não houve qualquer impugnação ao pedido, havendo concordância da falida e do requerente, inclusive, quanto ao cálculo apresentado pelo administrador judicial a fls. 77/79, corrigido monetariamente até a data da decretação da falência, o que não merece reparo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTITUIÇÃO DOS BENS descritos na inicial ao requerente, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 88, da Lei 11.101/2005, devendo o credor prestar contas nos autos principais, após a alienação, depositando eventual saldo remanescente em favor da massa falida, observando o cálculo de fls. 77/79. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a ausência de impugnação (artigo 88, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Alex Gama Salvaia (OAB 293768/SP), Murillo Macedo Lôbo (OAB 364370/SP) |
| 18/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/07/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por BANCO VOLKSWAGEN S/A nos autos da falência de MUTTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, por meio do qual busca a restituição dos veículos descritos na inicial, dados em garantia à contrato de abertura de crédito fixo firmado entre as partes. Diante da propriedade fiduciária e da convolação da recuperação judicial da requerida em falência, requer a restituição dos bens arrecadados indevidamente pela falida, de acordo com o artigo 88, da Lei 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 07/44). A falida apresentou manifestação a fls. 49/51, não se opondo ao pleito formulado pelo requerente, contanto que o pedido de restituição atenda ao pressuposto de que tais bens tenham sido arrecadados pelo administrador judicial. O administrador judicial, por sua vez, manifestou-se a fls. 52/55, concordando com o pedido. Contudo, opinou pela apresentação de planilha dos valores pagos pela falida e o respectivo saldo devedor, o que foi providenciado pelo requerente a fls. 65/73. Sobre a planilha apresentada, o administrador judicial apresentou a manifestação de fls. 74/76, argumentando que a correção das parcelas vencidas deve ocorrer até a data de decretação da falência da devedora, ocorrida em 22/09/2017, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, e que eventuais juros moratórios após a quebra somente poderão ser pagos após a liquidação de todos os credores subordinados da falida. Assim, apresentou planilha de débito atualizada de acordo com o comando legal (fls. 77/79). A requerente (fls. 86/87) e a falida (fls. 88/89) manifestaram-se favoravelmente ao cálculo apresentado pelo administrador judicial, bem como à devolução de eventual saldo remanescente em favor da massa falida após a venda dos bens. A fls. 93 o Ministério Público manifestou-se pela restituição dos bens indicados na inicial, nos termos da manifestação do administrador judicial de fls. 74/76. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de restituição merece acolhimento. Com efeito, o requerente comprovou sua condição de credor com garantia por alienação fiduciária da falida através dos documentos de fls. 15/23 e 29/36. Diante disso, trata-se de crédito extraconcursal, ex vi do disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo cabível, portanto, a restituição dos veículos descritos na inicial. Outrossim, verifica-se que não houve qualquer impugnação ao pedido, havendo concordância da falida e do requerente, inclusive, quanto ao cálculo apresentado pelo administrador judicial a fls. 77/79, corrigido monetariamente até a data da decretação da falência, o que não merece reparo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTITUIÇÃO DOS BENS descritos na inicial ao requerente, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 88, da Lei 11.101/2005, devendo o credor prestar contas nos autos principais, após a alienação, depositando eventual saldo remanescente em favor da massa falida, observando o cálculo de fls. 77/79. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a ausência de impugnação (artigo 88, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P.I. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70004235-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/01/2019 19:46 |
| 11/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70232275-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2018 17:06 |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70225984-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 13:28 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3163/3178 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a requerida sobre fls. 76, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se o requerente sobre fls. 74/76. 3. Após, nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Alex Gama Salvaia (OAB 293768/SP), Murillo Macedo Lôbo (OAB 364370/SP) |
| 17/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Manifeste-se a requerida sobre fls. 76, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se o requerente sobre fls. 74/76. 3. Após, nova vista ao MP. Int. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70185408-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2018 19:06 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70174091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 10:44 |
| 06/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70150473-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 14:12 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 3077/3088 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público, intimando-se o requerente para manifestação sobre a petição e documentos de fls. 52/58.Após, intime-se o Administrador Judicial e dê-se vista dos autos ao Ministério Público novamente.Intime-se. Advogados(s): Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Alex Gama Salvaia (OAB 293768/SP), Murillo Macedo Lôbo (OAB 364370/SP) |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público, intimando-se o requerente para manifestação sobre a petição e documentos de fls. 52/58.Após, intime-se o Administrador Judicial e dê-se vista dos autos ao Ministério Público novamente.Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70085927-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2018 09:24 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70067883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 16:50 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70055468-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 17:46 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 3046/3071 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se o falido, os credores e o Administrador Judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de restituição.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Alex Gama Salvaia (OAB 293768/SP), Murillo Macedo Lôbo (OAB 364370/SP) |
| 20/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2018 |
Decisão
Vistos.Intime-se o falido, os credores e o Administrador Judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de restituição.Após, dê-se vista ao Ministério Público. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 06/03/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006301-58.2017.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 15/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/01/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |