Incidente
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário (0003254-59.2018.8.26.0451) Suspenso
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Alberto Iván Zakidalski  
Reqdo  Mutti Equipamentos Industriais Ltda.
Advogado:  Alex Gama Salvaia  
Advogado:  Felipe Salas de Lima  
Adm-Terc.  Murillo Macedo Lôbo
Advogado:  Murillo Macedo Lôbo  
Advogado:  Felipe Salas de Lima  
Advogado:  Murillo Macedo Lobo  

Movimentações

Data Movimento
24/04/2025 Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: fim do auxílio.
13/08/2019 Arquivado Provisoriamente
13/08/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
19/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3114/3132
18/07/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por BANCO VOLKSWAGEN S/A nos autos da falência de MUTTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, por meio do qual busca a restituição dos veículos descritos na inicial, dados em garantia à contrato de abertura de crédito fixo firmado entre as partes. Diante da propriedade fiduciária e da convolação da recuperação judicial da requerida em falência, requer a restituição dos bens arrecadados indevidamente pela falida, de acordo com o artigo 88, da Lei 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 07/44). A falida apresentou manifestação a fls. 49/51, não se opondo ao pleito formulado pelo requerente, contanto que o pedido de restituição atenda ao pressuposto de que tais bens tenham sido arrecadados pelo administrador judicial. O administrador judicial, por sua vez, manifestou-se a fls. 52/55, concordando com o pedido. Contudo, opinou pela apresentação de planilha dos valores pagos pela falida e o respectivo saldo devedor, o que foi providenciado pelo requerente a fls. 65/73. Sobre a planilha apresentada, o administrador judicial apresentou a manifestação de fls. 74/76, argumentando que a correção das parcelas vencidas deve ocorrer até a data de decretação da falência da devedora, ocorrida em 22/09/2017, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, e que eventuais juros moratórios após a quebra somente poderão ser pagos após a liquidação de todos os credores subordinados da falida. Assim, apresentou planilha de débito atualizada de acordo com o comando legal (fls. 77/79). A requerente (fls. 86/87) e a falida (fls. 88/89) manifestaram-se favoravelmente ao cálculo apresentado pelo administrador judicial, bem como à devolução de eventual saldo remanescente em favor da massa falida após a venda dos bens. A fls. 93 o Ministério Público manifestou-se pela restituição dos bens indicados na inicial, nos termos da manifestação do administrador judicial de fls. 74/76. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de restituição merece acolhimento. Com efeito, o requerente comprovou sua condição de credor com garantia por alienação fiduciária da falida através dos documentos de fls. 15/23 e 29/36. Diante disso, trata-se de crédito extraconcursal, ex vi do disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo cabível, portanto, a restituição dos veículos descritos na inicial. Outrossim, verifica-se que não houve qualquer impugnação ao pedido, havendo concordância da falida e do requerente, inclusive, quanto ao cálculo apresentado pelo administrador judicial a fls. 77/79, corrigido monetariamente até a data da decretação da falência, o que não merece reparo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTITUIÇÃO DOS BENS descritos na inicial ao requerente, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 88, da Lei 11.101/2005, devendo o credor prestar contas nos autos principais, após a alienação, depositando eventual saldo remanescente em favor da massa falida, observando o cálculo de fls. 77/79. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a ausência de impugnação (artigo 88, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Alex Gama Salvaia (OAB 293768/SP), Murillo Macedo Lôbo (OAB 364370/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/04/2018 Petições Diversas
17/04/2018 Petições Diversas
11/05/2018 Manifestação do MP
06/08/2018 Petições Diversas
03/09/2018 Petições Diversas
15/09/2018 Manifestação do MP
05/11/2018 Petições Diversas
12/11/2018 Petições Diversas
14/01/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.