| Reqte |
Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior Advogada: Maria Lucilia Gomes |
| Reqdo | Expresso Flecha de Prata Ltda. |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogada: Maria Cristina Bontorin Advogado: Nelson Garey Advogada: Caroline Barbosa Fernandes Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 3148/3150 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 209: defiro o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 06/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 209: defiro o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 14/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 3148/3150 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 209: defiro o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 06/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 209: defiro o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70273965-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 08:06 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 3238/3240 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Fls. 205/206: por ora, esclareça seu pedido, eis que o administrador judicial informou que não arrecadou o bem e não se opõe à conversão da presente em pedido de restituição em dinheiro (fls. 140/141). Int. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 09/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 205/206: por ora, esclareça seu pedido, eis que o administrador judicial informou que não arrecadou o bem e não se opõe à conversão da presente em pedido de restituição em dinheiro (fls. 140/141). Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70215471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 12:18 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 3230/3236 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2021 Teor do ato: MANIFESTE-SE A parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 202 Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE A parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 202 |
| 22/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2021/013801-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2021 Local: Oficial de justiça - Lincoln Marcos Rodrigues Da Silva |
| 03/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70240608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 14:45 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 2393/2400 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2020 Teor do ato: vista dos autos à requerente para: manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 191/192. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista dos autos à requerente para: manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 191/192. |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70214653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 19:15 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 2571/2575 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao Administrador Judicial para manifestar-se sobre a petição de fl. 188. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao Administrador Judicial para manifestar-se sobre a petição de fl. 188. |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70186616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 17:23 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 2647/2651 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do sr. Oficial de justiça Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do sr. Oficial de justiça |
| 19/08/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 19/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 25/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2020/015819-4 Situação: Não cumprido em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - Lincoln Marcos Rodrigues Da Silva |
| 22/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70053662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 10:10 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2297 Página: 3103/3141 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Para expedição do mandado, indique, o Requerente, o endereço a ser diligenciado Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado, indique, o Requerente, o endereço a ser diligenciado |
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70001313-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2020 14:27 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 3872/3886 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Para expedição do devido mandado de restituição recolha, o Requerente/Exequente, as custas da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 79,59, assim como indique o endereço a ser diligenciado. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do devido mandado de restituição recolha, o Requerente/Exequente, as custas da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 79,59, assim como indique o endereço a ser diligenciado. |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 3555/3572 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Vistos. Verificado erro material, lançado somente o relatório na sentença proferida às fls. 160/161, impõe-se a correção de ofício que passa a ter a seguinte redação: "Proposto pedido de restituição do bem sob o argumento que a requerida integra grupos de cotas consorciais administrados pelo requerente para aquisição do veículo descrito na inicial e após sua contemplação alienou fiduciariamente o bem em favor do requerente para garantir o grupo da dívida remanescente. Inadimplidas as cotas vencidas a partir de 13/10/2015, totalizando o valor de R$ 66.356,54. Constituída em mora. Ajuizada ação de busca e apreensão, processo nº 1006910-75.2016.8.26.0451, sobreveio informação de convolação da recuperação judicial da requerida em falência, tendo sido arrecadado nos autos falimentares o bem descrito na inicial. Requereu a liberação do bem e a procedência do pedido. Manifestou-se o Administrador Judicial informando que o bem não foi arrecadado e que não logrou êxito em localizá-lo (fls. 122/123). O Ministério Público requereu a intimação do requerente para se manifestar sobre fls. 122/123, bem como intimação da falida e demais credores para manifestarem-se sobre o pedido de restituição (fl. 128). Petição da requerente (fls. 131/132). Inconcebível que o credor fiduciário deva aguardar por prazo indeterminado a iniciativa do devedor para prestar informação sobre o bem que sequer a este pertence. Requereu intervenção ministerial para verificar a necessidade de instauração de procedimento inquisitório a fim de apurar prática de ilícito penal. Comunicado o processamento da recuperação judicial da requerida e requerida a revogação da liminar concedida. Certificado o decurso de prazo sem que houvesse manifestação da requerida e de demais credores (fl. 133). Determinada a manifestação da requerida quanto ao pedido de restituição e indicação da localização do bem em 10 dias (fl. 138). Manifestou-se o Administrador Judicial ciência quanto ao teor de fls. 131/132 e informou que não arrecadou mais nenhum bem da falida e não se opõe à conversão da presente em pedido de restituição em dinheiro (fls. 140/141). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção nos presentes autos (fls. 341/344). É o relatório. Decido. Procede o pedido inicial. A controvérsia resume-se em aferir se a devolução do bem encontra amparo na Lei nº 11.101/05. Dispõe o legislador acerca do pedido de restituição no corpo de leis falimentar: "Artigo 85 - O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir restituição." Assim sendo, tendo em vista que o bem encontrava-se com o devedor no momento da decretação de sua falência, é de rigor a procedência do pedido de restituição do bem reivindicado. Por outro lado, o contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, consubstanciada na garantia real da obrigação assumida pelo devedor fiduciante proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. Dessa forma, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969), sendo inequívoca a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Não se pode olvidar, ainda, que na falência somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, sendo esta a razão originária das regras insculpidas no Decreto-Lei nº 7.661/1945 (art. 76) e na Lei nº 11.101/2005 (art. 85). Nesse sentido, deve ser acatada a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de restituição, em favor do autor, do Tanque Semi-Reboque, ano 2011, modelo Rodolinea SRPR 4E, de placa NRM 7749, Chassi 943PRA204B1005794, Renavam 311431356, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Expeça-se mandado de restituição mediante meios que devem ser providos pelo autor. Caso impossível a restituição do bem, deverá ser devolvido ao autor, o equivalente em dinheiro. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 28/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Verificado erro material, lançado somente o relatório na sentença proferida às fls. 160/161, impõe-se a correção de ofício que passa a ter a seguinte redação: "Proposto pedido de restituição do bem sob o argumento que a requerida integra grupos de cotas consorciais administrados pelo requerente para aquisição do veículo descrito na inicial e após sua contemplação alienou fiduciariamente o bem em favor do requerente para garantir o grupo da dívida remanescente. Inadimplidas as cotas vencidas a partir de 13/10/2015, totalizando o valor de R$ 66.356,54. Constituída em mora. Ajuizada ação de busca e apreensão, processo nº 1006910-75.2016.8.26.0451, sobreveio informação de convolação da recuperação judicial da requerida em falência, tendo sido arrecadado nos autos falimentares o bem descrito na inicial. Requereu a liberação do bem e a procedência do pedido. Manifestou-se o Administrador Judicial informando que o bem não foi arrecadado e que não logrou êxito em localizá-lo (fls. 122/123). O Ministério Público requereu a intimação do requerente para se manifestar sobre fls. 122/123, bem como intimação da falida e demais credores para manifestarem-se sobre o pedido de restituição (fl. 128). Petição da requerente (fls. 131/132). Inconcebível que o credor fiduciário deva aguardar por prazo indeterminado a iniciativa do devedor para prestar informação sobre o bem que sequer a este pertence. Requereu intervenção ministerial para verificar a necessidade de instauração de procedimento inquisitório a fim de apurar prática de ilícito penal. Comunicado o processamento da recuperação judicial da requerida e requerida a revogação da liminar concedida. Certificado o decurso de prazo sem que houvesse manifestação da requerida e de demais credores (fl. 133). Determinada a manifestação da requerida quanto ao pedido de restituição e indicação da localização do bem em 10 dias (fl. 138). Manifestou-se o Administrador Judicial ciência quanto ao teor de fls. 131/132 e informou que não arrecadou mais nenhum bem da falida e não se opõe à conversão da presente em pedido de restituição em dinheiro (fls. 140/141). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção nos presentes autos (fls. 341/344). É o relatório. Decido. Procede o pedido inicial. A controvérsia resume-se em aferir se a devolução do bem encontra amparo na Lei nº 11.101/05. Dispõe o legislador acerca do pedido de restituição no corpo de leis falimentar: "Artigo 85 - O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir restituição." Assim sendo, tendo em vista que o bem encontrava-se com o devedor no momento da decretação de sua falência, é de rigor a procedência do pedido de restituição do bem reivindicado. Por outro lado, o contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, consubstanciada na garantia real da obrigação assumida pelo devedor fiduciante proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. Dessa forma, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969), sendo inequívoca a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Não se pode olvidar, ainda, que na falência somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, sendo esta a razão originária das regras insculpidas no Decreto-Lei nº 7.661/1945 (art. 76) e na Lei nº 11.101/2005 (art. 85). Nesse sentido, deve ser acatada a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de restituição, em favor do autor, do Tanque Semi-Reboque, ano 2011, modelo Rodolinea SRPR 4E, de placa NRM 7749, Chassi 943PRA204B1005794, Renavam 311431356, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Expeça-se mandado de restituição mediante meios que devem ser providos pelo autor. Caso impossível a restituição do bem, deverá ser devolvido ao autor, o equivalente em dinheiro. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 3197/3209 |
| 24/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Proposto pedido de restituição do bem sob o argumento que a requerida integra grupos de cotas consorciais administrados pelo requerente para aquisição do veículo descrito na inicial e após sua contemplação alienou fiduciariamente o bem em favor do requerente para garantir o grupo da dívida remanescente. Inadimplidas as cotas vencidas a partir de 13/10/2015, totalizando o valor de R$ 66.356,54. Constituída em mora. Ajuizada ação de busca e apreensão, processo nº 1006910-75.2016.8.26.0451, sobreveio informação de convolação da recuperação judicial da requerida em falência, tendo sido arrecadado nos autos falimentares o bem descrito na inicial. Requereu a liberação do bem e a procedência do pedido. Manifestou-se o Administrador Judicial informando que o bem não foi arrecadado e que não logrou êxito em localizá-lo (fls. 122/123). O Ministério Público requereu a intimação do requerente para se manifestar sobre fls. 122/123, bem como intimação da falida e demais credores para manifestarem-se sobre o pedido de restituição (fl. 128). Ponderou a requerente (fls. 131/132) que inconcebível que o credor fiduciário deva aguardar por prazo indeterminado a iniciativa do devedor para prestar informação sobre o bem que sequer a este pertence. Requereu intervenção ministerial para verificar a necessidade de instauração de procedimento inquisitório a fim de apurar prática de ilícito penal. Comunicado o processamento da recuperação judicial da ré e requerida a revogação da liminar concedida. Certificado o decurso de prazo sem que houvesse manifestação da requerida e de demais credores (fl. 133). Determinada a manifestação da requerida quanto ao pedido de restituição e indicação da localização do bem em 10 dias (fl. 138). Manifestou-se o Administrador Judicial ciência quanto ao teor de fls. 131/132 e informou que não arrecadou mais nenhum bem da falida e não se opõe à conversão da presente em pedido de restituição em dinheiro (fls. 140/141). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção nos presentes autos (fls. 341/344). É o relatório. Decido. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70072720-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2019 14:48 |
| 23/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70029214-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 15:06 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 3600/3610 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Cota retro: atenda-se. Manifeste a falida sobre o pedido de restituição, bem como indique a localização do bem, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 04/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cota retro: atenda-se. Manifeste a falida sobre o pedido de restituição, bem como indique a localização do bem, no prazo de dez dias. Int. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70205016-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2018 19:54 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70174257-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 12:40 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 3061/3070 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho a cota retro do MP. Manifeste-se a requerente no prazo de 10 (dez) dias sobre fls. 122/123. No mesmo prazo manifestem-se a falida e demais credores acerca do pedido de restituição. Int. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 27/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Acolho a cota retro do MP. Manifeste-se a requerente no prazo de 10 (dez) dias sobre fls. 122/123. No mesmo prazo manifestem-se a falida e demais credores acerca do pedido de restituição. Int. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70126078-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 10:10 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70083377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 16:18 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2988/2999 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2018 Teor do ato: Intime-se pessoalmente o administrador para se manifestar sobre o pedido em cinco dias.Após, vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP) |
| 25/04/2018 |
Proferido Despacho
Intime-se pessoalmente o administrador para se manifestar sobre o pedido em cinco dias.Após, vista ao Ministério Público.Int. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/04/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1008659-64.2015.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 08/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2018 | Evolução | Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário | Cível | erro SAJ no cadastro |
| 26/04/2018 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |