| Exeqte |
Paulo Afonso Bargiela
Advogado: Paulo Afonso Bargiela |
| Exectdo |
Damião dos Santos Tiburcio
Advogada: Maria Augusta Padovani Tonim |
| Perito |
DEJAIR SANTO CRISTO BORTOLETTO
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Interesda. |
DINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogada: Natalia Caroline Mendes |
| TerIntCer |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas/positivas de ônus municipais atualizada, conforme determinado na r. Decisão de fls. 516. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Natalia Caroline Mendes (OAB 412096/SP) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas/positivas de ônus municipais atualizada, conforme determinado na r. Decisão de fls. 516. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70074779-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 11:08 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas/positivas de ônus municipais atualizada, conforme determinado na r. Decisão de fls. 516. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Natalia Caroline Mendes (OAB 412096/SP) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas/positivas de ônus municipais atualizada, conforme determinado na r. Decisão de fls. 516. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70074779-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 11:08 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do executado e da coproprietária não executada, em aproveitamento do laudo pericial (fls. 436/452) produzido na fase cognitiva, homologo o importe de R$ 118.923,00 como valor de avaliação para o imóvel objeto de matrícula 19.141 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, para a data referência de 15/03/2018, a ser atualizado monetariamente por ocasião da efetiva designação do leilão. Verifico que neste incidente não houve ainda nomeação de leiloeiro, tendo a parte exequente requerido à fl. 503 a indicação da Hasta VIP, ao passo que o leiloeiro peticionante de fls. 514/515 é da Leilão Vip. Considerando que o leiloeiro é a própria pessoa física, e não a empresa de leilões, informe o exequente o nome de quem pretende indicar como leiloeiro de fato. Intime-se o credor, ainda, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas/positivas de ônus municipais atualizada. Após, tornem conclusos para nomeação do auxiliar de Justiça e ordenamento dos procedimentos de leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Natalia Caroline Mendes (OAB 412096/SP) |
| 09/04/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante a inércia do executado e da coproprietária não executada, em aproveitamento do laudo pericial (fls. 436/452) produzido na fase cognitiva, homologo o importe de R$ 118.923,00 como valor de avaliação para o imóvel objeto de matrícula 19.141 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, para a data referência de 15/03/2018, a ser atualizado monetariamente por ocasião da efetiva designação do leilão. Verifico que neste incidente não houve ainda nomeação de leiloeiro, tendo a parte exequente requerido à fl. 503 a indicação da Hasta VIP, ao passo que o leiloeiro peticionante de fls. 514/515 é da Leilão Vip. Considerando que o leiloeiro é a própria pessoa física, e não a empresa de leilões, informe o exequente o nome de quem pretende indicar como leiloeiro de fato. Intime-se o credor, ainda, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas/positivas de ônus municipais atualizada. Após, tornem conclusos para nomeação do auxiliar de Justiça e ordenamento dos procedimentos de leilão. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70028375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:36 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70016473-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 13:06 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70016451-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 12:52 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Vistos. Previamente à realização do leilão, intimem-se as partes, inclusive a coproprietária não executada que se encontra habilitada nos autos, quanto à avaliação proposta pelo exequente para o bem penhorado, no valor total de R$ 118.923,00 com referência na data de 15/03/2018, a ser atualizado por ocasião da realização de hasta pública. Não havendo impugnação, tornem conclusos para homologação e determinações quanto ao procedimento de leilão. Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Natalia Caroline Mendes (OAB 412096/SP) |
| 27/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Previamente à realização do leilão, intimem-se as partes, inclusive a coproprietária não executada que se encontra habilitada nos autos, quanto à avaliação proposta pelo exequente para o bem penhorado, no valor total de R$ 118.923,00 com referência na data de 15/03/2018, a ser atualizado por ocasião da realização de hasta pública. Não havendo impugnação, tornem conclusos para homologação e determinações quanto ao procedimento de leilão. Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70282706-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/10/2025 22:13 |
| 11/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70282699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2025 21:36 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 05/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 435/452: Manifeste-se o executado. Fls. 467/468: Manifestem-se as partes acerca do alegado pela Prefeitura Municipal de Piracicaba. Fls. 475/481: Ao interessado para interpor os Embargos de Terceiro em apartado, conforme disposto no artigo 676 do Novo Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Natalia Caroline Mendes (OAB 412096/SP) |
| 05/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 435/452: Manifeste-se o executado. Fls. 467/468: Manifestem-se as partes acerca do alegado pela Prefeitura Municipal de Piracicaba. Fls. 475/481: Ao interessado para interpor os Embargos de Terceiro em apartado, conforme disposto no artigo 676 do Novo Código de Processo Civil. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.25.70272910-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2025 14:38 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70258422-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 15:25 |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70234051-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/08/2025 14:29 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70226786-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 15:14 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70220445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 11:29 |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2025 Teor do ato: Vistos. Promovida a reabertura dos autos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, tendo em vista que realizada a penhora do imóvel indicado, conforme se depreende às fls. 327/328. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos da r. Decisão de fls. 379/383, item 3. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promovida a reabertura dos autos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, tendo em vista que realizada a penhora do imóvel indicado, conforme se depreende às fls. 327/328. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos da r. Decisão de fls. 379/383, item 3. Int. |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70166288-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:42 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Autos desarquivados sem reabertura.; Fls. 389/396: Ciência às partes. Sem manifestação tornem ao arquivo. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados sem reabertura.; Fls. 389/396: Ciência às partes. Sem manifestação tornem ao arquivo. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 28/05/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70089263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 18:24 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Ao exequente para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, uma vez que fl. 400 refere-se a pagamento agendado. Sem a comprovação os autos permanecerão arquivados. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, uma vez que fl. 400 refere-se a pagamento agendado. Sem a comprovação os autos permanecerão arquivados. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 01/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.25.70028684-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/02/2025 18:00 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70014226-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 17:27 |
| 15/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a falta de manifestação da(s) parte(s) exequente(s), SUSPENDO o processo por um (01) ano a execução com base no art. 921, III, do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente, a prescrição não será suspensa novamente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Arquivem-se os autos provisoriamente, podendo a parte exequente desarquivar para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante recolhimento da referida taxa (Comunicado 41/2024, DJE 21/02/2024, pág. 93), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1. DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada nos termos do item 3.1. 2.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitadas e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a falta de manifestação da(s) parte(s) exequente(s), SUSPENDO o processo por um (01) ano a execução com base no art. 921, III, do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente, a prescrição não será suspensa novamente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Arquivem-se os autos provisoriamente, podendo a parte exequente desarquivar para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante recolhimento da referida taxa (Comunicado 41/2024, DJE 21/02/2024, pág. 93), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1. DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada nos termos do item 3.1. 2.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitadas e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 19.141 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP. Aduz o executado que o bem é residência de sua família e que, portanto, seria revestido de impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90. Aponta que residem no imóvel sua ex-esposa e seu filho que, conforme alega, seria diagnosticado com esquizofrenia. Manifestou-se o credor pela manutenção da penhora. Afasto a impenhorabilidade na forma suscitada. Com efeito, o executado reside em endereço diverso, não havendo evidência de que o imóvel penhorado sirva como fonte de verba essencial para manutenção de sua residência atual. Além disso, a ex-esposa mencionada na sua impugnação, essa sim residente no local, também foi intimada para se manifestar quando à penhora, e nada opôs. Quanto ao filho do executado, que, frise-se, não é condômino do bem, em que pese as alegações e documentos juntados aos autos, tenho que não há indícios de que seja incapaz em qualquer medida ou mesmo interditado. Ainda que fosse outra a situação, reside com a genitora, que, pelo que se tem dos autos que deram origem a este feito e ao cumprimento de sentença que tramita sob número 0001403-43.2022.8.26.0451, pretende a alienação desse mesmo bem como fim da ação de extinção de condomínio. A rejeição à impugnação do executado não enseja aplicação de novos honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 519 do STJ. Não é o caso, no entanto, de processar nestes autos o pedido de adjudicação da parte exequente quanto ao bem, porquanto, como já exposto, o imóvel é objeto de ação de extinção de condomínio em fase de alienação judicial que deu origem a este incidente. Fazê-lo poderia implicar, ao fim e ao cabo, em prejuízo do crédito principal em favor do crédito acessório, o que não se pode admitir. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. [...] 11- Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Poderá, se assim desejar, habilitar seu crédito nos autos em que se processa a extinção de condomínio, utilizando-se dele para, se o caso, compor seu lance em leilão, observado, conforme ora exposto, a proporção na satisfação de sua pretensão e a da exequente que patrocina. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 08/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 19.141 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP. Aduz o executado que o bem é residência de sua família e que, portanto, seria revestido de impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90. Aponta que residem no imóvel sua ex-esposa e seu filho que, conforme alega, seria diagnosticado com esquizofrenia. Manifestou-se o credor pela manutenção da penhora. Afasto a impenhorabilidade na forma suscitada. Com efeito, o executado reside em endereço diverso, não havendo evidência de que o imóvel penhorado sirva como fonte de verba essencial para manutenção de sua residência atual. Além disso, a ex-esposa mencionada na sua impugnação, essa sim residente no local, também foi intimada para se manifestar quando à penhora, e nada opôs. Quanto ao filho do executado, que, frise-se, não é condômino do bem, em que pese as alegações e documentos juntados aos autos, tenho que não há indícios de que seja incapaz em qualquer medida ou mesmo interditado. Ainda que fosse outra a situação, reside com a genitora, que, pelo que se tem dos autos que deram origem a este feito e ao cumprimento de sentença que tramita sob número 0001403-43.2022.8.26.0451, pretende a alienação desse mesmo bem como fim da ação de extinção de condomínio. A rejeição à impugnação do executado não enseja aplicação de novos honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 519 do STJ. Não é o caso, no entanto, de processar nestes autos o pedido de adjudicação da parte exequente quanto ao bem, porquanto, como já exposto, o imóvel é objeto de ação de extinção de condomínio em fase de alienação judicial que deu origem a este incidente. Fazê-lo poderia implicar, ao fim e ao cabo, em prejuízo do crédito principal em favor do crédito acessório, o que não se pode admitir. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. [...] 11- Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Poderá, se assim desejar, habilitar seu crédito nos autos em que se processa a extinção de condomínio, utilizando-se dele para, se o caso, compor seu lance em leilão, observado, conforme ora exposto, a proporção na satisfação de sua pretensão e a da exequente que patrocina. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Int. |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70370919-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:25 |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70204150-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/06/2024 21:10 |
| 25/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2024/028306-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2024 Local: Oficial de justiça - Beatriz Barbosa Vasques |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: 1- Fl.332: à Serventia para expedir mandado para a intimação de DINALVA PEREIRA DOS SANTOS, da penhora do imóvel. 2- Fls. 341/347: manifeste-se o autor/impugnado. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
1- Fl.332: à Serventia para expedir mandado para a intimação de DINALVA PEREIRA DOS SANTOS, da penhora do imóvel. 2- Fls. 341/347: manifeste-se o autor/impugnado. |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70124139-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 22:59 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70101861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 13:25 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70092924-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 12:43 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70092874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 12:09 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70092708-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 11:00 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 19.141 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 323/325), localizado à Rua 1, sob n. 110, Bairro Santa Terezinha, que está em nome de Damião dos Santos Tiburcio, salientando que a parte pertencente à parte executada corresponde a 50% do referido imóvel. Fica(m) nomeado(s) depositário(s) o(s) atual(is) proprietário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao(à) advogado(a) da parte exequente oportunamente imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail (o qual deve ser informado em cinco dias, caso não conste nos autos). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último cadastrado nos autos, bem como, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pela parte exequente. Saliente-se que, em caso de se optar pela intimação por carta, a mesma fica sob risco do exequente, o qual deverá recolher a despesa postal, em quinze dias úteis. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente, nesse caso, em quinze dias úteis). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias úteis, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 19.141 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 323/325), localizado à Rua 1, sob n. 110, Bairro Santa Terezinha, que está em nome de Damião dos Santos Tiburcio, salientando que a parte pertencente à parte executada corresponde a 50% do referido imóvel. Fica(m) nomeado(s) depositário(s) o(s) atual(is) proprietário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao(à) advogado(a) da parte exequente oportunamente imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail (o qual deve ser informado em cinco dias, caso não conste nos autos). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último cadastrado nos autos, bem como, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pela parte exequente. Saliente-se que, em caso de se optar pela intimação por carta, a mesma fica sob risco do exequente, o qual deverá recolher a despesa postal, em quinze dias úteis. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente, nesse caso, em quinze dias úteis). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias úteis, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70000503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2024 14:41 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 318: a matrícula não acompanhou a petição. No mais, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como e-mail e telefone profissionais de seu procurador. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 318: a matrícula não acompanhou a petição. No mais, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como e-mail e telefone profissionais de seu procurador. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2023 Teor do ato: Fls. 314: Ciência da certidão de honorários expedida. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 314: Ciência da certidão de honorários expedida. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 305: expeça-se certidão de honorários conforme requerido. No mais requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 305: expeça-se certidão de honorários conforme requerido. No mais requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70151969-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 19/05/2023 15:10 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de recursos contra a decisão de fls. 297/298. |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, alegando a parte executada que se trata de verba proveniente de sua aposentadoria. Dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do credito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Certo, portanto, que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, de modo a concluir que embora seja necessário que o devedor mantenha a dignidade, com capacidade para subsistência, honre com os compromissos assumidos e também possibilite ao credor receber o valor que é lhe devido. Quando o devedor tem seu sustento somente em uma dessa rubricas (salário, proventos de aposentadoria ou pensão, etc) e não possui bens ou meios para arcar com sua obrigações (no caso dos autos não ofereceu, a parte executada, nenhum bem em garantia para pagamento do valor do débito), é de justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor. Assim, tendo em vista que a parte devedora deve cumprir com sua obrigação e ainda viver dignamente com seu salário ou proventos, a utilização para a amortização do débito, no caso em tela, de quantia equivalente a 30% do que for auferido mensalmente é uma medida justa. Com ela, o credor tem a satisfação de seu crédito (ainda que a longo prazo) e o devedor tem a honra de saldar sua obrigações, sem perder a dignidade. Por esses motivos, não se verifica ilegalidade na constrição de até 30% dos vencimentos ou proventos da parte executada, quando não há outro meio de saldar a dívida por ela contraída. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido retro, para liberar 70% do valor bloqueado, mantendo a constrição do restante. Decorrido o prazo para recurso, postule o credor o que de direito. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 03/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, alegando a parte executada que se trata de verba proveniente de sua aposentadoria. Dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do credito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Certo, portanto, que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, de modo a concluir que embora seja necessário que o devedor mantenha a dignidade, com capacidade para subsistência, honre com os compromissos assumidos e também possibilite ao credor receber o valor que é lhe devido. Quando o devedor tem seu sustento somente em uma dessa rubricas (salário, proventos de aposentadoria ou pensão, etc) e não possui bens ou meios para arcar com sua obrigações (no caso dos autos não ofereceu, a parte executada, nenhum bem em garantia para pagamento do valor do débito), é de justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor. Assim, tendo em vista que a parte devedora deve cumprir com sua obrigação e ainda viver dignamente com seu salário ou proventos, a utilização para a amortização do débito, no caso em tela, de quantia equivalente a 30% do que for auferido mensalmente é uma medida justa. Com ela, o credor tem a satisfação de seu crédito (ainda que a longo prazo) e o devedor tem a honra de saldar sua obrigações, sem perder a dignidade. Por esses motivos, não se verifica ilegalidade na constrição de até 30% dos vencimentos ou proventos da parte executada, quando não há outro meio de saldar a dívida por ela contraída. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido retro, para liberar 70% do valor bloqueado, mantendo a constrição do restante. Decorrido o prazo para recurso, postule o credor o que de direito. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição de fls. 294/295 é tempestiva. |
| 23/12/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70358455-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/12/2022 11:32 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se o credor sobre a impugnação e documentos de fls. 284/289. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, manifeste-se o credor sobre a impugnação e documentos de fls. 284/289. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição de fls. 284/286 é tempestiva. |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70328460-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 22:41 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado do bloqueio Sisbajud no valor de R$ 1.163,21 em face de DAMIÃO DOS SANTOS TIBURCIO, CPF 645.183.106-91. No mais, cumpra-se o determinado na r. decisão: "No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Neste mesmo prazo, de 05 (cinco) dias úteis, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. Caso o resultado seja negativo e não manifestação das partes, encaminhem-se os autos para aguardar provocação em arquivo. " Nada Mais. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ciência às partes acerca do resultado do bloqueio Sisbajud no valor de R$ 1.163,21 em face de DAMIÃO DOS SANTOS TIBURCIO, CPF 645.183.106-91. No mais, cumpra-se o determinado na r. decisão: "No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Neste mesmo prazo, de 05 (cinco) dias úteis, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. Caso o resultado seja negativo e não manifestação das partes, encaminhem-se os autos para aguardar provocação em arquivo. " Nada Mais. |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70260072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 12:05 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70260055-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 11:54 |
| 05/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1- Por ora, mediante o prévio recolhimento da pertinente taxa, defiro o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, reiteradamente pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor de R$71.870,03. 2- No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Neste mesmo prazo, de 05 (cinco) dias úteis, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 3- Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. 4- Sem prejuízo, esclareça o exequente a que se refere o comprovante de pagamento de fl. 263, bem como comprove aquele de fl. 264. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPAA.22.70233387-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/08/2022 16:34 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do MLE expedido, conforme comprovante de fls. 251. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do MLE expedido, conforme comprovante de fls. 251. |
| 31/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a tramitação prioritária do feito, apondo-se a alusiva tarja junto ao sistema. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, manifeste-se, o mesmo, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça á fl. 239 Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme determinado à fl. 247, anotei no sistema a prioridade de tramitação do feito. |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a tramitação prioritária do feito, apondo-se a alusiva tarja junto ao sistema. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, manifeste-se, o mesmo, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça á fl. 239 Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ao bloqueio de valores, cuja intimação ocorreu à fl. 238/239. |
| 11/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.22.70120500-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/05/2022 16:48 |
| 20/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/04/2022 |
Mandado Juntado
|
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e intimação do executado acerca de tanto, bem como a fim de intimá-lo acerca da penhora de valores havida, motivo pelo qual, por ora, indefiro o seu levantamento a favor do credor. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 02/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e intimação do executado acerca de tanto, bem como a fim de intimá-lo acerca da penhora de valores havida, motivo pelo qual, por ora, indefiro o seu levantamento a favor do credor. Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.22.70019758-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/01/2022 17:54 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70019631-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 31/01/2022 17:03 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio na transferência/licenciamento de veículos junto ao RENAJUD. 2- No caso da ordem ter resultado positivo, intimem-se as partes exequente e executada, na pessoa de seus procuradores para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, uma vez que o(s) veículo(s) localizado(s)/bloqueado(s) poderá(ão) vir a ser(em) penhorado(s) pela parte credora. 3- Caso o resultado seja negativo ou não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para postular o que de direito dentro do prazo legal. 4-Decorridos, sem manifestação da parte interessada, aguarde-se os autos, provocação em arquivo. (Ciência dos resultados das pesquisas). Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 225: recolha o exequente a guia de diligência de oficial de justiça, apresente o valor atualizado do débito e indique o endereço em que os veículos poderão ser encontrados. Int. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70010085-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/01/2022 00:22 |
| 13/01/2022 |
Documento Juntado
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| 13/01/2022 |
Documento Juntado
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| 30/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70388011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2021 16:08 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio na transferência/licenciamento de veículos junto ao RENAJUD. 2- No caso da ordem ter resultado positivo, intimem-se as partes exequente e executada, na pessoa de seus procuradores para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, uma vez que o(s) veículo(s) localizado(s)/bloqueado(s) poderá(ão) vir a ser(em) penhorado(s) pela parte credora. 3- Caso o resultado seja negativo ou não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para postular o que de direito dentro do prazo legal. 4-Decorridos, sem manifestação da parte interessada, aguarde-se os autos, provocação em arquivo. (Ciência dos resultados das pesquisas). |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o levantamento de valores, devendo, antes ser aguardado o decurso de prazo referente à intimação de fls. 206, através da qual o executado ficou intimado do bloqueio na pessoa de sua procuradora constituída nos autos. Para a pesquisa de veículos, recolha a taxa correspondente. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 05/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70370853-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 04/12/2021 00:44 |
| 03/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o levantamento de valores, devendo, antes ser aguardado o decurso de prazo referente à intimação de fls. 206, através da qual o executado ficou intimado do bloqueio na pessoa de sua procuradora constituída nos autos. Para a pesquisa de veículos, recolha a taxa correspondente. Int. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70367762-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 01/12/2021 22:37 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2021 Teor do ato: Fls 202/203:Ciência do resultado da pesquisa. Cumpra-se a determinação de fls 201. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 202/203:Ciência do resultado da pesquisa. Cumpra-se a determinação de fls 201. |
| 01/12/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 167. Int (ciência ao interessado acerca da certidão expedida à fl. 198). Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 19/11/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 12/11/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, até o limite do valor de R$61.533,04, conforme protocolos que seguem. 2- No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Neste mesmo prazo, de 05 (cinco) dias úteis, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, casonão se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 3- Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. 4- Caso o resultado seja negativo e não manifestação das partes, encaminhem-se os autos para aguardar provocação em arquivo. Int. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70345918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 16:52 |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do bloqueio realizado junto ao Sisbajud, conforme extrato de fl. 192/193. No mais, expeça-se certidão conforme determinado pela decisão de fl. 177, publicando-se a mesma. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Documento Juntado
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| 03/11/2021 |
Documento Juntado
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| 03/11/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/180: manifeste-se o credor sobre a impugnação. No mais, aguarde-se a vinda para os autos do resultado da pesquisa realizada. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 27/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 175/180: manifeste-se o credor sobre a impugnação. No mais, aguarde-se a vinda para os autos do resultado da pesquisa realizada. Int. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70331383-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/10/2021 16:16 |
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70306318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 17:46 |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70286683-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2021 14:27 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 3264/3268 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o V. Acórdão de fls. 156/162, já transitado em julgado, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado. Postule o exequente o que de direito, visando o prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 167. Int (ciência ao interessado acerca da certidão expedida à fl. 198). |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 3527/3530 |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o V. Acórdão de fls. 156/162, já transitado em julgado, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado. Postule o exequente o que de direito, visando o prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2021 Teor do ato: Vistos. Requeira o interessado o que de direito em termo de prosseguimento. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70272139-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/08/2021 00:26 |
| 23/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira o interessado o que de direito em termo de prosseguimento. Int. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70262939-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 13:36 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 3245/3256 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o deslinde a ação mencionada à fl. 41. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado. Int. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70168716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 15:31 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2781/2785 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a tempestividade da impugnação diante do certificado às fls. 38. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o deslinde a ação mencionada à fl. 41. Int. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a impugnação de fls. 40/44 é tempestiva. Certifico e dou fé que a petição de fls. 138 também é tempestiva. |
| 14/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se a tempestividade da impugnação diante do certificado às fls. 38. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70169257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 23:33 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2957/2964 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao executado dos novos documentos carreados aos autos pelo exequente. Int. Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 28/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao executado dos novos documentos carreados aos autos pelo exequente. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70100325-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2020 23:02 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2737/2742 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Ao Impugnado Advogados(s): Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 3033/3043 |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Impugnado |
| 11/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, a(s) petição(ões) de fl(s). 40/44 encontra(m)-se protocolada(s) tempestivamente. Nada Mais. |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo para impugnação, consoante certificado à fl. 38. Int. Advogados(s): Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/03/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70042492-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/03/2020 16:56 |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo para impugnação, consoante certificado à fl. 38. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo legal sem pagamento em 06/02/2020, salientando que o prazo para impugnação ira até 02/03/2020. Nada Mais. |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2019 |
Mandado Juntado
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| 26/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2019/056909-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2019 Local: Oficial de justiça - Valéria Ribeiro Aiello Lovadine |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado de citação/intimação conforme solicitação de fl.25. |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70261073-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 18:39 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2922/2934 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2019 Teor do ato: Vistos. Custas devidamente recolhidas. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. Advogados(s): Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR117692555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Damião dos Santos Tiburcio Diligência : 04/11/2019 |
| 25/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/10/2019 |
Decisão
Vistos. Custas devidamente recolhidas. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 3047/3058 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 3047/3058 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as pena da Lei, para: Retificação da o polo ativo da ação junto ao sistema informatizado. Para a inclusão e retificação da parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Esclareça a requerente a quem pertence o crédito pretendido, devendo ser alterado, caso necessário, o polo passivo da ação. Outrossim, recolha-se a diligência do oficial de justiça e ou taxa de postagem para a intimação do devedor para pagamento. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 16/09/2019 |
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as pena da Lei, para: Retificação da o polo ativo da ação junto ao sistema informatizado. Para a inclusão e retificação da parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70200506-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/09/2019 14:00 |
| 30/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça a requerente a quem pertence o crédito pretendido, devendo ser alterado, caso necessário, o polo passivo da ação. Outrossim, recolha-se a diligência do oficial de justiça e ou taxa de postagem para a intimação do devedor para pagamento. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009545-92.2017.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2019 |
Emenda à Inicial |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2020 |
Pedido de Penhora |
| 02/03/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/05/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/09/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/12/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 31/01/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 31/01/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/08/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/05/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 28/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 04/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/01/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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