| Exeqte |
Biotipo Farmácia de Manipulação Ltda.
Advogada: Raquel Aparecida Padovani Tesseccini Advogado: Ediberto Diamantino |
| Exectdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2022 Teor do ato: 1. Tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento à parte exequente. 2. Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 924, II, do CPC. 3. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2022 Teor do ato: 1. Tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento à parte exequente. 2. Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 924, II, do CPC. 3. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 03/03/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. Tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento à parte exequente. 2. Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 924, II, do CPC. 3. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. |
| 26/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
803.1 - Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.21.70355906-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/11/2021 12:47 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2021 Teor do ato: 1. Providencie a parte exequente o formulário necessário ao levantamento em cinco dias úteis. Em seguida, expeça-se o MLE solicitado. 2. Esclareça a parte exequente, nesses mesmos cinco dias úteis, se o débito foi integralmente satisfeito. No silêncio, presumido o adimplemento completo, conclusos para extinção. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 18/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Providencie a parte exequente o formulário necessário ao levantamento em cinco dias úteis. Em seguida, expeça-se o MLE solicitado. 2. Esclareça a parte exequente, nesses mesmos cinco dias úteis, se o débito foi integralmente satisfeito. No silêncio, presumido o adimplemento completo, conclusos para extinção. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70342556-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 14:08 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 4152/4156 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2021 Teor do ato: 1. Iniciada a fase executiva neste apenso, ao pagamento voluntário em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e novos honorários advocatícios de mais 10% (CPC, art. 523 e seu § 1º). 2. Vencidos os quinze dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de quinze dias úteis para impugnação pela parte executada (CPC, art. 525). 3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes, pode ser utilizada para registro de hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia do título judicial e da petição com a qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente fase executiva (CPC, art. 828). 5. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, recolhendo os valores necessários a essas pesquisas. 4. Vencidos os quinze dias úteis sem pagamento voluntário, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente, com os recolhimentos devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa pela ARISP deve ser feita diretamente pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento inicial desta fase executiva, a parte exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis concedido para impugnação. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Iniciada a fase executiva neste apenso, ao pagamento voluntário em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e novos honorários advocatícios de mais 10% (CPC, art. 523 e seu § 1º). 2. Vencidos os quinze dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de quinze dias úteis para impugnação pela parte executada (CPC, art. 525). 3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes, pode ser utilizada para registro de hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia do título judicial e da petição com a qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente fase executiva (CPC, art. 828). 5. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, recolhendo os valores necessários a essas pesquisas. 4. Vencidos os quinze dias úteis sem pagamento voluntário, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente, com os recolhimentos devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa pela ARISP deve ser feita diretamente pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento inicial desta fase executiva, a parte exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis concedido para impugnação. |
| 11/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1018884-70.2020.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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