Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0010985-04.2021.8.26.0451)
Tramitação prioritária
Assunto
Rescisão / Resolução
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Leonardo Carreira Batista
Advogado:  Tiago de Souza Nogueira  
Advogada:  Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira  
Exectdo  Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogada:  Daniela Boscariol Nunes  
Advogada:  Daiane Barbosa Stenico  
Perito  Erika Mariana de Almeida Penteado
TerIntCer  Ricardo Regalla Artale
Advogada:  Andressa Caetano de Melo  
Gestor  Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges Leiloeiro)
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/04/2026 Autos no Prazo
23/07/2027 - Agravo, fl. 617
Vencimento: 23/07/2027
27/02/2026 Certidão de Cartório Expedida
Cert AT - Decorreu prazo sem recurso contra decisão
13/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
12/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de análise da petição atravessada por terceiros, que se qualificam como arrematantes de bem imóvel em leilão judicial. Em sua manifestação, a peticionante informa ter adquirido um imóvel em hasta pública. Nos autos 0008113-50.2020.8.26.0451, da 5ª Vara Cível local, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013234-03.2024.8.26.0451, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta mesma Comarca de Piracicaba (fls. 643). Após a arrematação e o respectivo depósito do preço, tomou conhecimento da existência deste feito, no qual também figura como parte executada a mesma empresa de quem adquiriu o bem, a PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante de tal cenário, e sob o argumento de que este processo também envolveria o imóvel por ela arrematado, ou ao menos gravames que poderiam afetá-lo, pugna para que este Juízo da 4ª Vara Cível determine o "bloqueio de valores" da arrematação nos autos em que esta se deu. O pedido formulado pela terceira arrematante deve ser indeferido de plano, porquanto revela equívoco de natureza fática e processual, que evidencia a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a matéria posta. O bloqueio de valores da arrematação deve ser pedido nos autos em que ela se deu. Anote-se que neste Cumprimento de Sentença nº 0010985-04.2021.8.26.0451, movido por Leonardo Carreira Batista, visa-se à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado em face das devedoras Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. No curso da execução, após diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos financeiros, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 04, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, objeto da matrícula imobiliária nº 129.228, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Após a regular avaliação do bem e a resolução de incidentes processuais, este Juízo proferiu a decisão de fls. 588/589, datada de 02 de junho de 2025, determinando expressamente a realização de hastas públicas para a alienação judicial do referido imóvel, nomeando. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o leiloeiro nomeado apresentou a minuta do edital de leilão (fls. 597/602), o qual designava as datas de 18 de julho de 2025 para o início do primeiro pregão e 14 de agosto de 2025 para o término do segundo. Ocorre que, antes mesmo do início da primeira praça, a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a alienação (fls. 611/612). Conforme se verifica da petição do leiloeiro acostada à fl. 613, e do despacho deste Juízo à fl. 617, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que culminou na suspensão imediata do leilão que se realizaria nestes autos. Portanto, nestes autos, nº 0010985-04.2021.8.26.0451, a alienação judicial do bem penhorado não se concretizou, encontrando-se o procedimento expropriatório suspenso por força de decisão de instância superior, aguardando o julgamento definitivo do recurso. Não houve, por conseguinte, qualquer arrematação, nem qualquer arrematante, no bojo desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos terceiros arrematantes. Advogados(s): Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP)
12/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de análise da petição atravessada por terceiros, que se qualificam como arrematantes de bem imóvel em leilão judicial. Em sua manifestação, a peticionante informa ter adquirido um imóvel em hasta pública. Nos autos 0008113-50.2020.8.26.0451, da 5ª Vara Cível local, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013234-03.2024.8.26.0451, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta mesma Comarca de Piracicaba (fls. 643). Após a arrematação e o respectivo depósito do preço, tomou conhecimento da existência deste feito, no qual também figura como parte executada a mesma empresa de quem adquiriu o bem, a PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante de tal cenário, e sob o argumento de que este processo também envolveria o imóvel por ela arrematado, ou ao menos gravames que poderiam afetá-lo, pugna para que este Juízo da 4ª Vara Cível determine o "bloqueio de valores" da arrematação nos autos em que esta se deu. O pedido formulado pela terceira arrematante deve ser indeferido de plano, porquanto revela equívoco de natureza fática e processual, que evidencia a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a matéria posta. O bloqueio de valores da arrematação deve ser pedido nos autos em que ela se deu. Anote-se que neste Cumprimento de Sentença nº 0010985-04.2021.8.26.0451, movido por Leonardo Carreira Batista, visa-se à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado em face das devedoras Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. No curso da execução, após diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos financeiros, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 04, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, objeto da matrícula imobiliária nº 129.228, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Após a regular avaliação do bem e a resolução de incidentes processuais, este Juízo proferiu a decisão de fls. 588/589, datada de 02 de junho de 2025, determinando expressamente a realização de hastas públicas para a alienação judicial do referido imóvel, nomeando. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o leiloeiro nomeado apresentou a minuta do edital de leilão (fls. 597/602), o qual designava as datas de 18 de julho de 2025 para o início do primeiro pregão e 14 de agosto de 2025 para o término do segundo. Ocorre que, antes mesmo do início da primeira praça, a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a alienação (fls. 611/612). Conforme se verifica da petição do leiloeiro acostada à fl. 613, e do despacho deste Juízo à fl. 617, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que culminou na suspensão imediata do leilão que se realizaria nestes autos. Portanto, nestes autos, nº 0010985-04.2021.8.26.0451, a alienação judicial do bem penhorado não se concretizou, encontrando-se o procedimento expropriatório suspenso por força de decisão de instância superior, aguardando o julgamento definitivo do recurso. Não houve, por conseguinte, qualquer arrematação, nem qualquer arrematante, no bojo desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos terceiros arrematantes.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/02/2022 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
14/03/2022 Petições Diversas
18/03/2022 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
16/05/2022 Pedido de Arresto – Imóveis
24/06/2022 Petições Diversas
13/07/2022 Embargos de Declaração
05/08/2022 Petições Diversas
23/08/2022 Petições Diversas
26/10/2022 Petições Diversas
05/12/2022 Petições Diversas
03/02/2023 Petições Diversas
06/03/2023 Petição Intermediária
16/04/2023 Petições Diversas
21/08/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
08/01/2024 Petições Diversas
17/01/2024 Petições Diversas
01/02/2024 Petições Diversas
05/03/2024 Petição Intermediária
01/04/2024 Petições Diversas
07/05/2024 Manifestação do Perito
17/06/2024 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
25/06/2024 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
19/07/2024 Petições Diversas
24/07/2024 Petição Intermediária
16/08/2024 Manifestação do Perito
08/11/2024 Petições Diversas
07/03/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
10/04/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Petição Intermediária
15/04/2025 Petição Intermediária
08/05/2025 Petições Diversas
21/05/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
05/06/2025 Petições Diversas
11/06/2025 Petição Intermediária
27/06/2025 Petição Intermediária
17/07/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Petições Diversas
12/11/2025 Pedido de Penhora
12/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.