Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001403-43.2022.8.26.0451) Extinto
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Dinalva Pereira dos Santos Tiburcio
Advogado:  Paulo Afonso Bargiela  
Advogada:  Natalia Caroline Mendes  
Exectdo  Damião dos Santos Tiburcio
Advogada:  Maria Augusta Padovani Tonim  
Gestor  HASTAVIP LEILÕES JUDICIAL
Advogada:  Mirella D´angelo Caldeira Fadel  
Interesdo.  Paulo Afonso Bargiela
Advogado:  Paulo Afonso Bargiela  

Movimentações

Data Movimento
14/04/2026 Arquivado Definitivamente
14/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
03/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
02/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0370/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/274. Requer a parte executada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ser assistida por advogada nomeada pela Defensoria Pública nos autos em apenso de n.º 0012097-76.2019.8.26.0451. A hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), constitui característica inerente à parte, sendo apenas secundariamente relacionada à lide específica. Assim, uma vez reconhecida a condição de necessitado - notadamente pela intervenção da Defensoria Pública, com a nomeação de defensor -, é possível presumir que a dificuldade financeira não se restringe a este processo, mas alcança, em regra, quaisquer despesas processuais que lhe sejam impostas. No caso concreto, embora a habilitação da patrona tenha ocorrido após a determinação de recolhimento das custas, verifica-se que tais verbas ainda não se encontram vencidas, considerando que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da intimação. Desse modo, ainda que a concessão da gratuidade não possua, em regra, efeito retroativo, inexistindo vencimento das custas até o presente momento, não há óbice a que sejam elas abrangidas pelo benefício ora deferido. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte, estendendo-os às custas já fixadas nestes autos. ANOTADO. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Paulo Afonso Bargiela (OAB 324972/SP), Natalia Caroline Mendes (OAB 412096/SP)
02/03/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 273/274. Requer a parte executada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ser assistida por advogada nomeada pela Defensoria Pública nos autos em apenso de n.º 0012097-76.2019.8.26.0451. A hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), constitui característica inerente à parte, sendo apenas secundariamente relacionada à lide específica. Assim, uma vez reconhecida a condição de necessitado - notadamente pela intervenção da Defensoria Pública, com a nomeação de defensor -, é possível presumir que a dificuldade financeira não se restringe a este processo, mas alcança, em regra, quaisquer despesas processuais que lhe sejam impostas. No caso concreto, embora a habilitação da patrona tenha ocorrido após a determinação de recolhimento das custas, verifica-se que tais verbas ainda não se encontram vencidas, considerando que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da intimação. Desse modo, ainda que a concessão da gratuidade não possua, em regra, efeito retroativo, inexistindo vencimento das custas até o presente momento, não há óbice a que sejam elas abrangidas pelo benefício ora deferido. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte, estendendo-os às custas já fixadas nestes autos. ANOTADO. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/05/2022 Petições Diversas
02/06/2022 Petições Diversas
24/08/2022 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
24/08/2022 Petições Diversas
08/09/2022 Petições Diversas
14/09/2022 Petições Diversas
17/11/2022 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
16/01/2023 Pedido de Designação de Hastas
30/01/2023 Petições Diversas
23/02/2023 Petições Diversas
24/03/2023 Petições Diversas
24/07/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Petição de Diligência em Novo Endereço
13/03/2024 Pedido de Designação de Hastas
08/07/2024 Petições Diversas
12/07/2024 Petições Diversas
10/10/2024 Petições Diversas
08/11/2024 Petições Diversas
08/11/2024 Petições Diversas
08/11/2024 Petições Diversas
13/11/2024 Pedido de Designação de Hastas
14/11/2024 Pedido de Designação de Hastas
27/01/2025 Pedido de Habilitação
27/01/2025 Petições Diversas
30/01/2025 Petições Diversas
01/02/2025 Petições Diversas
10/02/2025 Pedido de Homologação de Acordo
12/02/2025 Petições Diversas
13/02/2025 Petições Diversas
14/02/2025 Petições Diversas
15/02/2025 Petições Diversas
01/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.