| Reqte |
Carlos André Persiani Me (Tornearia CAP)
Advogada: Camila Ghizellini Carrieri Advogado: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco |
| Reqdo |
Soyuz Automação - Alecsander Hideyuki Muta ME
Advogado: Augusto Cesar Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram as fichas cadastrais da empresa devedora Conforme se verifica dos autos, o requerido é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC Assim, entendo pela prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020). Dito isso, extingo o presente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Translade-se cópia ao principal. Naquele, recolhidas as custas, cite-se o sócio, ora requerido. Arquive-se. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram as fichas cadastrais da empresa devedora Conforme se verifica dos autos, o requerido é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC Assim, entendo pela prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020). Dito isso, extingo o presente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Translade-se cópia ao principal. Naquele, recolhidas as custas, cite-se o sócio, ora requerido. Arquive-se. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 06/06/2022 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram as fichas cadastrais da empresa devedora Conforme se verifica dos autos, o requerido é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC Assim, entendo pela prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020). Dito isso, extingo o presente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Translade-se cópia ao principal. Naquele, recolhidas as custas, cite-se o sócio, ora requerido. Arquive-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70131825-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 12:14 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Vistos. O pedido deverá ser instruído com ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Int. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O pedido deverá ser instruído com ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1018264-58.2020.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |