Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003783-39.2022.8.26.0451) Extinto
Assunto
Rescisão / Resolução
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Carlos André Persiani Me (Tornearia CAP)
Advogada:  Camila Ghizellini Carrieri  
Advogado:  Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco  
Reqdo  Soyuz Automação - Alecsander Hideyuki Muta ME
Advogado:  Augusto Cesar Rocha  

Movimentações

Data Movimento
31/08/2022 Arquivado Definitivamente
31/08/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
08/06/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523
07/06/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
07/06/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram as fichas cadastrais da empresa devedora Conforme se verifica dos autos, o requerido é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC Assim, entendo pela prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020). Dito isso, extingo o presente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Translade-se cópia ao principal. Naquele, recolhidas as custas, cite-se o sócio, ora requerido. Arquive-se. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
23/05/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.