| Reqte |
Liberty Seguros S/A
Advogada: Melissa Cristina Sugino |
| Reqdo |
Eduardo Colen Pinheiro 30336689845
Advogada: Elaine Karenina Mortari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de microempresa inexiste distinção entre a empresa individual e a pessoa física do único sócio, de modo que seus bens respondem indistintamente pelas obrigações assumidas, sendo desnecessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Retifico o despacho de fls. 142, dos autos principais, para prosseguimento da execução. Juntada cópia desta decisão, naqueles auto, arquivem-se estes. Intime-se. Piracicaba, 07 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Melissa Cristina Zanini (OAB 279054/SP), Elaine Karenina Mortari (OAB 328728/SP) |
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de microempresa inexiste distinção entre a empresa individual e a pessoa física do único sócio, de modo que seus bens respondem indistintamente pelas obrigações assumidas, sendo desnecessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Retifico o despacho de fls. 142, dos autos principais, para prosseguimento da execução. Juntada cópia desta decisão, naqueles auto, arquivem-se estes. Intime-se. Piracicaba, 07 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Melissa Cristina Zanini (OAB 279054/SP), Elaine Karenina Mortari (OAB 328728/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de microempresa inexiste distinção entre a empresa individual e a pessoa física do único sócio, de modo que seus bens respondem indistintamente pelas obrigações assumidas, sendo desnecessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Retifico o despacho de fls. 142, dos autos principais, para prosseguimento da execução. Juntada cópia desta decisão, naqueles auto, arquivem-se estes. Intime-se. Piracicaba, 07 de fevereiro de 2024. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006522-36.2020.8.26.0451 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |