| Reqte |
Planedi Edificacao Planejada Ltda
Advogado: Joaquim da Silva Santos Advogado: Jose de Oliveira Goncalves Advogado: Francisco Valdir Araujo Advogado: Marcio Cesar Costa Advogado: Guylherme de Almeida Santos Advogado: Fernando Mauro Barrueco |
| Reqdo |
Condominio Residencial Colinas de Piracicaba
Advogado: Sergio Roberto Sacchi Advogado: Darci Silveira Cleto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
CX 5800/2017 |
| 01/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 3292/3296 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Vistos.Ao arquivo, anotando-se.Int. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Sergio Roberto Sacchi (OAB 140155/SP), Fernando Mauro Barrueco (OAB 162604/SP), Marcio Cesar Costa (OAB 246499/SP), Jose de Oliveira Goncalves (OAB 32566/SP), Darci Silveira Cleto (OAB 76733/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 28/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
CX 5800/2017 |
| 01/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 3292/3296 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Vistos.Ao arquivo, anotando-se.Int. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Sergio Roberto Sacchi (OAB 140155/SP), Fernando Mauro Barrueco (OAB 162604/SP), Marcio Cesar Costa (OAB 246499/SP), Jose de Oliveira Goncalves (OAB 32566/SP), Darci Silveira Cleto (OAB 76733/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 05/05/2017 |
Decisão
Vistos.Ao arquivo, anotando-se.Int. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: 2226 Página: 2429/2433 |
| 20/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 117: Prejudicado o requerido eis que já extinto este incidente, reportando-me às decisões de fls. 12, 42 e ao v.acórdão de fls. 105 e seguintes a respeito.Intime-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Sergio Roberto Sacchi (OAB 140155/SP), Fernando Mauro Barrueco (OAB 162604/SP), Marcio Cesar Costa (OAB 246499/SP), Jose de Oliveira Goncalves (OAB 32566/SP), Darci Silveira Cleto (OAB 76733/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 18/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 117: Prejudicado o requerido eis que já extinto este incidente, reportando-me às decisões de fls. 12, 42 e ao v.acórdão de fls. 105 e seguintes a respeito.Intime-se. |
| 18/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Despacho
gabinete do juiz (B) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lourenço Carmelo Tôrres |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FBRE16000908294 |
| 26/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2016 Data da Disponibilização: 26/08/2016 Data da Publicação: 29/08/2016 Número do Diário: 2188 Página: 2323/2326 |
| 25/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. Tendo em vista a certidão retro, desentranhe-se as principais peças do agravo de instrumento que encontram-se juntadas às fls. 311/345 dos autos principais, juntando-as nestes autos, certificando-se.Após, diga o impugnante.Int. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Sergio Roberto Sacchi (OAB 140155/SP), Fernando Mauro Barrueco (OAB 162604/SP), Marcio Cesar Costa (OAB 246499/SP), Jose de Oliveira Goncalves (OAB 32566/SP), Darci Silveira Cleto (OAB 76733/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 22/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. Tendo em vista a certidão retro, desentranhe-se as principais peças do agravo de instrumento que encontram-se juntadas às fls. 311/345 dos autos principais, juntando-as nestes autos, certificando-se.Após, diga o impugnante.Int. |
| 19/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2016 |
Decurso de Prazo
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| 12/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: 2331/2333 |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2016 Teor do ato: Vistos.Informe o exequente sobre o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Int. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Sergio Roberto Sacchi (OAB 140155/SP), Fernando Mauro Barrueco (OAB 162604/SP), Marcio Cesar Costa (OAB 246499/SP), Jose de Oliveira Goncalves (OAB 32566/SP), Darci Silveira Cleto (OAB 76733/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 08/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Informe o exequente sobre o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Int. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2014 Data da Disponibilização: 14/05/2014 Data da Publicação: 15/05/2014 Número do Diário: 1649 Página: 2882/2886 |
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Sergio Roberto Sacchi (OAB 140155/SP), Fernando Mauro Barrueco (OAB 162604/SP), Marcio Cesar Costa (OAB 246499/SP), Jose de Oliveira Goncalves (OAB 32566/SP), Darci Silveira Cleto (OAB 76733/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 30/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. |
| 01/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA 01 |
| 28/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada urgente |
| 26/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA 26 |
| 26/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- MINUTA 28 |
| 22/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Urgente |
| 21/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( Minuta - 21/02) |
| 13/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 19/02 |
| 05/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 42 e verso - (imprensa 05) Vistos. Fls. 16 e segs.: Quanto à preliminar levantada, inicialmente, é de se destacar que tal questão deveria se dar em sede de agravo de instrumento contra a decisão judicial que extinguiu este incidente de impugnação para que eventualmente pudesse este Juízo promover juízo de reforma ou manutenção do julgado. Ainda que assim não fosse, descabe se falar em necessidade de intimação pessoal da parte impugnante para atendimento da determinação judicial para devida instrução de sua impugnação para efeito de permitir a posterior extinção do incidente sem sua apreciação na medida em que tal rejeição liminar se dá com base no disposto no artigo 267, I, indeferindo-se a peça inicial por não atendimento do determinado judicialmente para regularização da peça de impugnação com base no artigo 284 do CPC, que prescinde de intimação pessoal para tanto, hipótese reservada somente para os casos dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal e que, ao revés do sustentado, não se confundem com o caso dos autos. Neste mesmo sentido: ?EMBARGOS DO DEVEDOR - Petição inicial - Os embargantes apelantes deveriam ter instruído a inicial dos embargos do devedor com as peças processuais relevantes da execução (CPC, art. 736), como deliberado pelo MM Juízo da causa, quando da determinação de emenda da inicial - Julgamento de indeferimento da inicial, por atendimento de determinação de emenda, na forma do art. 284, § único, do CPC, e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base o art. 267, I, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte - E de se admitir o atendimento de determinação de emenda da inicial, após o decurso do prazo concedido para esse fim, mas, apenas e tão-somente, em momento anterior à prolação da sentença de extinção do feito por essa irregularidade, ante a preclusão consumativa ? O atendimento da determinação judicial para a emenda da inicial, após a prolação da sentença recorrida, como acontece, na espécie, não tem o condão de afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, com fundamento nos arts. 267, I, e 284, do CPC - Recurso desprovido.? (Ap. n. ° 9234237-45.2008.8.26.0000 ? rel. REBELLO PINHO ? j.13.06.11). No mais, já extinto o incidente, descabe apreciação com relação às matérias aduzidas a título de mérito, já preclusa a oportunidade de defesa em sede de impugnação, a par da reiteração desta matéria nos autos da própria execução judicial. Posto isto, deixo de conhecer do alegado. Int. |
| 11/01/2013 |
Despacho Proferido
(imprensa 05) Vistos. Fls. 16 e segs.: Quanto à preliminar levantada, inicialmente, é de se destacar que tal questão deveria se dar em sede de agravo de instrumento contra a decisão judicial que extinguiu este incidente de impugnação para que eventualmente pudesse este Juízo promover juízo de reforma ou manutenção do julgado. Ainda que assim não fosse, descabe se falar em necessidade de intimação pessoal da parte impugnante para atendimento da determinação judicial para devida instrução de sua impugnação para efeito de permitir a posterior extinção do incidente sem sua apreciação na medida em que tal rejeição liminar se dá com base no disposto no artigo 267, I, indeferindo-se a peça inicial por não atendimento do determinado judicialmente para regularização da peça de impugnação com base no artigo 284 do CPC, que prescinde de intimação pessoal para tanto, hipótese reservada somente para os casos dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal e que, ao revés do sustentado, não se confundem com o caso dos autos. Neste mesmo sentido: ?EMBARGOS DO DEVEDOR - Petição inicial - Os embargantes apelantes deveriam ter instruído a inicial dos embargos do devedor com as peças processuais relevantes da execução (CPC, art. 736), como deliberado pelo MM Juízo da causa, quando da determinação de emenda da inicial - Julgamento de indeferimento da inicial, por atendimento de determinação de emenda, na forma do art. 284, § único, do CPC, e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base o art. 267, I, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte - E de se admitir o atendimento de determinação de emenda da inicial, após o decurso do prazo concedido para esse fim, mas, apenas e tão-somente, em momento anterior à prolação da sentença de extinção do feito por essa irregularidade, ante a preclusão consumativa ? O atendimento da determinação judicial para a emenda da inicial, após a prolação da sentença recorrida, como acontece, na espécie, não tem o condão de afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, com fundamento nos arts. 267, I, e 284, do CPC - Recurso desprovido.? (Ap. n. ° 9234237-45.2008.8.26.0000 ? rel. REBELLO PINHO ? j.13.06.11). No mais, já extinto o incidente, descabe apreciação com relação às matérias aduzidas a título de mérito, já preclusa a oportunidade de defesa em sede de impugnação, a par da reiteração desta matéria nos autos da própria execução judicial. Posto isto, deixo de conhecer do alegado. Int. |
| 11/01/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/12/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA 06 |
| 03/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - urgente |
| 21/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07/12 |
| 12/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 800/06 -001 Impugnante: PLANEDI EDIFICAÇÃO PLANEJADA LTDA Impugnado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA Vistos. A autora ajuizou impugnação ao cumprimento de título judicial, alegando que não é responsável pelo pagamento das despesas condominiais do período cobrado, uma vez que não ocupava o imóvel na época. Foi determinado à impugnante que instruísse os autos com as principais peças da execução, o que não foi atendido por ela. Assim sendo, indefiro a impugnação por ausência da juntada das principais peças da execução e julgo extinta a ação na forma do art. 267, VI, do CPC. P. R. I. Piracicaba, 31 de outubro de 2012 Lourenço Carmelo Tôrres Juiz de Direito |
| 07/11/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1501/2012 Livro: 407 Folha(s): 87 Data Registro: 07/11/2012 12:54:54 |
| 07/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 12 |
| 01/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/10/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1501/2012 registrada em 07/11/2012 no livro nº 407 às Fls. 87: Proc. nº 800/06 -001 Impugnante: PLANEDI EDIFICAÇÃO PLANEJADA LTDA Impugnado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA Vistos. A autora ajuizou impugnação ao cumprimento de título judicial, alegando que não é responsável pelo pagamento das despesas condominiais do período cobrado, uma vez que não ocupava o imóvel na época. Foi determinado à impugnante que instruísse os autos com as principais peças da execução, o que não foi atendido por ela. Assim sendo, indefiro a impugnação por ausência da juntada das principais peças da execução e julgo extinta a ação na forma do art. 267, VI, do CPC. P. R. I. Piracicaba, 31 de outubro de 2012 Lourenço Carmelo Tôrres Juiz de Direito |
| 18/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (MINUTA) |
| 04/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 20/07 |
| 02/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 2 |
| 02/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 228 e segs.: Recebo como impugnação, que é a via adequada. No mais, desentranhe-se e autue-se em apartado, com cópia desta decisão, cabendo à impugnante instruir com as principais peças da execução, deixando de conceder efeito suspensivo ante a ausência aparente da relevância jurídica dos argumentos da impugnação, eis que, enquanto figurar como proprietário do imóvel cujo débito está sendo executado, ostenta legitimidade para responder pelos débitos condominiais. No mais, ao impugnado para manifestação. Int. (Ao impugnante para fornecer as principais peças da execução) |
| 14/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 228 e segs.: Recebo como impugnação, que é a via adequada. No mais, desentranhe-se e autue-se em apartado, com cópia desta decisão, cabendo à impugnante instruir com as principais peças da execução, deixando de conceder efeito suspensivo ante a ausência aparente da relevância jurídica dos argumentos da impugnação, eis que, enquanto figurar como proprietário do imóvel cujo débito está sendo executado, ostenta legitimidade para responder pelos débitos condominiais. No mais, ao impugnado para manifestação. Int. (Ao impugnante para fornecer as principais peças da execução) |
| 14/05/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 14/05/2012 com origem no Processo Principal 451.01.2006.015721-2/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |