| Reqte |
ELIANE STUPP DE MELLO
Advogado: Cristiane Correia |
| Reqdo |
Etscheid Techno Sa
Advogada: Heloisa Marques da Silva Advogada: Gabrielle Delecróde Jorgette Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias RepreLeg: Dieter Maria Ewenz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/07/2014 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESPACHO NOS AUTOS |
| 23/07/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 23/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 23/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/07/2014 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESPACHO NOS AUTOS |
| 23/07/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 23/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 23/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2014 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 21/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 2209 |
| 06/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2014 Teor do ato: Por todo o exposto, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Cristiane Correia (OAB 32915/SC) |
| 03/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 02/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CIENCIA E VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/06/2014 |
| 30/05/2014 |
Sentença Registrada
|
| 28/05/2014 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Por todo o exposto, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80093 - Complemento: e-mail |
| 11/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 11/02/2014 Data da Publicação: 12/02/2014 Número do Diário: 1590 Página: 2138 |
| 07/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2014 Teor do ato: INTIME(M)-SE a(o) interessada(o) ELIANE STUPP DE MELLO, Núcleo Celso Ramos, S/N, Frei Rogério-SC, CPF 027.567.109-70, RG 3646849, para comprovar o pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à juntada do instrumento de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Cristiane Correia (OAB 32915/SC) |
| 05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/02/2014 |
| 03/02/2014 |
Proferido Despacho
INTIME(M)-SE a(o) interessada(o) ELIANE STUPP DE MELLO, Núcleo Celso Ramos, S/N, Frei Rogério-SC, CPF 027.567.109-70, RG 3646849, para comprovar o pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à juntada do instrumento de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. |
| 03/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 2748 |
| 27/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2013 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência da "simples afirmação" (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida no "caput" do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 rel. Des. Nuncio Theophilo Neto j. 20/09/12). No caso, a parte autora pretende habilitar o crédito no valor de R$ 11.703,34 nos autos da recuperação judicial da requerida (cf. fls. 02/06), sendo determinada a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimento, tendo a habilitante se mantido inerte. Tal contexto fático evidencia que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo, não fazendo jus, portanto, aos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido pela parte autora e determino que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à juntada de instrumento de mandato, sob pena do cancelamento da distribuição art. 257 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Cristiane Correia (OAB 32915/SC) |
| 21/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 21/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA E CIENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/11/2013 |
| 19/11/2013 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência da "simples afirmação" (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida no "caput" do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 rel. Des. Nuncio Theophilo Neto j. 20/09/12). No caso, a parte autora pretende habilitar o crédito no valor de R$ 11.703,34 nos autos da recuperação judicial da requerida (cf. fls. 02/06), sendo determinada a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimento, tendo a habilitante se mantido inerte. Tal contexto fático evidencia que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo, não fazendo jus, portanto, aos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido pela parte autora e determino que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à juntada de instrumento de mandato, sob pena do cancelamento da distribuição art. 257 do CPC. Intime-se. |
| 19/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: 1499 Página: 2161 |
| 13/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência da "simples afirmação" (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida no "caput" do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 rel. Des. Nuncio Theophilo Neto j. 20/09/12). Ocorre que os elementos dos autos não permitem a conclusão de que a parte autora eventualmente seja pobre na acepção jurídica do termo, o que, por ora, obsta a concessão dos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimento. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva , Cristiane Correia (OAB 32915/SC) |
| 12/09/2013 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência da "simples afirmação" (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida no "caput" do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 rel. Des. Nuncio Theophilo Neto j. 20/09/12). Ocorre que os elementos dos autos não permitem a conclusão de que a parte autora eventualmente seja pobre na acepção jurídica do termo, o que, por ora, obsta a concessão dos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimento. Publique-se. Intime-se. |
| 10/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003107-37.2012.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2014 |
Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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