| Reqte |
Jose Dionilço Silva Rocha
Advogado: Elcio Machado da Silva Júnior Advogado: Elcio Machado da Silva |
| Reqdo |
Etscheid Techno Sa
Advogada: Heloisa Marques da Silva Advogada: Gabrielle Delecróde Jorgette Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias RepreLeg: Orlando Geraldo Pampado RepreLeg: Dieter Maria Ewenz |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Orlando Geraldo Pampado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2017 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cancelamento conforme determinado as fls 61. |
| 16/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2017 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 16/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 3953 |
| 16/08/2017 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cancelamento conforme determinado as fls 61. |
| 16/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2017 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 16/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 3953 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de habilitação de crédito, ajuizada por JOSE DIONILÇO SILVA ROCHA em relação a ETSCHEID TECHNO S/A.Houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e o autor foi intimado a complementar a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais.Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, concedido para a complementação, o exequente não atendeu ao determinado. Vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.D E C I D O.A petição inicial não pode ser deferida.Com efeito, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.Em razão disso, determinou-se fosse providenciado o recolhimento, tendo o autor se mantido inerte.Imperativo, pois, o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação de habilitação de crédito ajuizada por JOSE DIONILÇO SILVA ROCHA em relação a ETSCHEID TECHNO S/A, o que faço com fundamento no artigo 290, c.c. artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ao distribuidor para cancelamento da distribuição.P.R.I. Advogados(s): Elcio Machado da Silva (OAB 109055/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Elcio Machado da Silva Júnior (OAB 214294/SP) |
| 26/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 25/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2017 |
| 24/05/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de ação de habilitação de crédito, ajuizada por JOSE DIONILÇO SILVA ROCHA em relação a ETSCHEID TECHNO S/A.Houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e o autor foi intimado a complementar a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais.Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, concedido para a complementação, o exequente não atendeu ao determinado. Vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.D E C I D O.A petição inicial não pode ser deferida.Com efeito, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.Em razão disso, determinou-se fosse providenciado o recolhimento, tendo o autor se mantido inerte.Imperativo, pois, o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação de habilitação de crédito ajuizada por JOSE DIONILÇO SILVA ROCHA em relação a ETSCHEID TECHNO S/A, o que faço com fundamento no artigo 290, c.c. artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ao distribuidor para cancelamento da distribuição.P.R.I. |
| 18/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 17/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/05/2017 |
| 16/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80364 |
| 28/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Encaminhe-se e-mail ao juízo deprecado solicitando informações sobre a distribuição e cumprimento da carta precatória expedida à fl. 33. |
| 27/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 39: por ora, aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 33. |
| 20/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80357 - Protocolo: FLIS17000049092 - Complemento: FPJI- 3244-9 16/03/2017 |
| 23/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/03/2017 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 4357 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da devolução negativa do AR de fls. 31, expeça-se carta precatória para intimação do autor, nos termos do primeiro parágrafo do despacho de fls. 25.Int. Advogados(s): Elcio Machado da Silva (OAB 109055/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Elcio Machado da Silva Júnior (OAB 214294/SP) |
| 13/01/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 15/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da devolução negativa do AR de fls. 31, expeça-se carta precatória para intimação do autor, nos termos do primeiro parágrafo do despacho de fls. 25.Int. |
| 13/12/2016 |
AR Negativo Juntado
|
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1289/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 2839 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o requerente, via postal, para que recolha as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).No mais, inscreva-se a dívida referente à taxa previdenciária em favor da OAB.Int. Advogados(s): Elcio Machado da Silva (OAB 109055/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Elcio Machado da Silva Júnior (OAB 214294/SP) |
| 25/11/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Intime-se o requerente, via postal, para que recolha as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).No mais, inscreva-se a dívida referente à taxa previdenciária em favor da OAB.Int. |
| 23/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 3005 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 21: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias pra que o requerente recolha as custas iniciais, bem como a taxa previdenciária relativas às procurações ad judicias.Int. Advogados(s): Elcio Machado da Silva (OAB 109055/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Elcio Machado da Silva Júnior (OAB 214294/SP) |
| 12/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 21: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias pra que o requerente recolha as custas iniciais, bem como a taxa previdenciária relativas às procurações ad judicias.Int. |
| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80349 - Protocolo: FLIS16000255199 - Complemento: FPJI- 15204-6 |
| 15/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 15/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/07/2016 |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 2405 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2016 Teor do ato: Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.No caso, o requerente foi intimado a apresentar comprovante de rendimentos ou cópia de sua última declaração do imposto de renda e não se manifestou.Afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os interessados não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providenciem os demandantes o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como das taxas previdenciárias relativas às procurações ad judicias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Elcio Machado da Silva Júnior (OAB 214294/SP) |
| 11/07/2016 |
Decisão
Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.No caso, o requerente foi intimado a apresentar comprovante de rendimentos ou cópia de sua última declaração do imposto de renda e não se manifestou.Afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os interessados não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providenciem os demandantes o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como das taxas previdenciárias relativas às procurações ad judicias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. |
| 07/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 2810 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2016 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifado).Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia do comprovante de rendimentos ou da última declaração do imposto de renda.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Elcio Machado da Silva Júnior (OAB 214294/SP) |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifado).Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia do comprovante de rendimentos ou da última declaração do imposto de renda.Intime-se. |
| 02/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003107-37.2012.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2016 |
Petições Diversas FPJI- 15204-6 |
| 10/03/2017 |
Petições Diversas FPJI- 3244-9 16/03/2017 |
| 12/05/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |