| Reqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Etscheid Techno Sa
Advogada: Heloisa Marques da Silva Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias RepreLeg: Dieter Maria Ewenz |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Fábio Leandro Barros Advogado: Orlando Geraldo Pampado Advogado: Fabio Vivan Pampado Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Fazenda Pública. |
| 09/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Fazenda Pública. |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia da sentença de fls. 185/187 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 246 dos presentes autos ao processo nº 0003107-37.2012.8.26.0453. |
| 26/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a interposição de recursos em face da r. decisão de fls. 227/229 em 25/02/2026, ocorrendo a sua preclusão. Observo que não houve comunicação nos autos e em consulta junto ao site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nada foi localizado. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 12/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 216/218: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs novos embargos de declaração em face da sentença de fls. 185/187 e da decisão de fls. 206/207. Inicialmente, destaco a tempestividade dos embargos declaratórios apresentados, em razão da observância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil em vigor. Contudo, o recurso oposto não merece acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Fazenda Estadual, em seus embargos de declaração de fls. 197/199, alegou expressamente que: "A decisão de fls. foi omissa ao não fundamentar a razão para o afastamento dos honorários devidos à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo." (grifo nosso). Dessa forma, ao apreciar os embargos de declaração de fls. 197/199, este Juízo proferiu a decisão de fls. 206/207, ora embargada, na qual consignou que a matéria fora devidamente analisada na sentença de fls. 185/187, tendo sido a questão resolvida de maneira clara e expressa, mediante a aplicação da regra específica prevista no artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, conforme se transcreve a seguir: "Neste contexto, a sentença de fls. 185/187 expressamente consignou: "Sem incidência de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 7º-A, §8º, da Lei nº 11.101/05." Deste modo, este Juízo resolveu a questão de forma clara e explícita, aplicando a regra específica do artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/05 ao incidente de classificação de crédito público. A inclusão expressa e literal da ausência de honorários nos termos da lei especial demonstra que a questão foi tratada e decidida." (grifo nosso). Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão explicitou os fundamentos jurídicos adotados para o afastamento dos honorários expressamente pleiteados pela embargante. Ocorre que a embargante opôs novos embargos de declaração (fls. 216/218), sustentando que o cerne da controvérsia suscitada nos embargos anteriores dizia respeito a matéria diversa, bem como afirmando não se tratar de impugnação aos honorários de sucumbência, mas sim da ausência de apreciação do pedido de classificação das verbas advocatícias devidas, conforme se verifica: "A decisão de fls.206 não apreciou o cerne da questão trazida nos embargos anteriores, pois, não se trata de questionar os honorários sucumbenciais do incidente, mas sim, a ausência de apreciação de pedido de classificação das verbas advocatícias devidas, derivados da cobrança judicial e extrajudicial do crédito homologado." (grifo nosso). Não obstante a embargante não tenha abordado, nos embargos de declaração de fls. 197/199, a mesma matéria ora suscitada nos presentes embargos de declaração de fls. 216/218, verifica-se, mais uma vez, que não houve omissão deste Juízo quanto à alegada "a ausência de apreciação de pedido de classificação das verbas advocatícias devidas", uma vez que a questão da classificação do crédito objeto destes autos também foi devidamente analisada na sentença de fls. 185/187, conforme se transcreve a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente processual de classificação de crédito público e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro-o extinto, com resolução do mérito, para DETERMINAR a inclusão dos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no quadro geral de credores da Massa Falida de Etscheid Techno S/A, com a seguinte classificação: (i)R$ 2.665.915,72 como crédito concursal tributário (art. 83, III, da Lei nº 11.101/05); (iii) R$ 0,00 como crédito concursal de multa tributária (art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05)." (grifos e destaques não originais). Dessa forma, este Juízo apreciou a matéria de maneira clara e expressa, uma vez que (i) procedeu à classificação do crédito objeto destes autos e (ii) afastou a incidência de honorários advocatícios na sentença de fls. 185/187, conforme já exposto anteriormente. Assim, o que pretende o embargante, em realidade, é a modificação da decisão, não se verificando qualquer das causas de incidência de embargos de declaração em face da decisão proferida. Cumpre notar que é descabida a alteração do que já foi decidido, por meio de embargos de declaração, que não é o recurso próprio para este fim. Eventual inconformismo do embargante deve ser externado em recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 216/218: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs novos embargos de declaração em face da sentença de fls. 185/187 e da decisão de fls. 206/207. Inicialmente, destaco a tempestividade dos embargos declaratórios apresentados, em razão da observância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil em vigor. Contudo, o recurso oposto não merece acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Fazenda Estadual, em seus embargos de declaração de fls. 197/199, alegou expressamente que: "A decisão de fls. foi omissa ao não fundamentar a razão para o afastamento dos honorários devidos à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo." (grifo nosso). Dessa forma, ao apreciar os embargos de declaração de fls. 197/199, este Juízo proferiu a decisão de fls. 206/207, ora embargada, na qual consignou que a matéria fora devidamente analisada na sentença de fls. 185/187, tendo sido a questão resolvida de maneira clara e expressa, mediante a aplicação da regra específica prevista no artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, conforme se transcreve a seguir: "Neste contexto, a sentença de fls. 185/187 expressamente consignou: "Sem incidência de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 7º-A, §8º, da Lei nº 11.101/05." Deste modo, este Juízo resolveu a questão de forma clara e explícita, aplicando a regra específica do artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/05 ao incidente de classificação de crédito público. A inclusão expressa e literal da ausência de honorários nos termos da lei especial demonstra que a questão foi tratada e decidida." (grifo nosso). Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão explicitou os fundamentos jurídicos adotados para o afastamento dos honorários expressamente pleiteados pela embargante. Ocorre que a embargante opôs novos embargos de declaração (fls. 216/218), sustentando que o cerne da controvérsia suscitada nos embargos anteriores dizia respeito a matéria diversa, bem como afirmando não se tratar de impugnação aos honorários de sucumbência, mas sim da ausência de apreciação do pedido de classificação das verbas advocatícias devidas, conforme se verifica: "A decisão de fls.206 não apreciou o cerne da questão trazida nos embargos anteriores, pois, não se trata de questionar os honorários sucumbenciais do incidente, mas sim, a ausência de apreciação de pedido de classificação das verbas advocatícias devidas, derivados da cobrança judicial e extrajudicial do crédito homologado." (grifo nosso). Não obstante a embargante não tenha abordado, nos embargos de declaração de fls. 197/199, a mesma matéria ora suscitada nos presentes embargos de declaração de fls. 216/218, verifica-se, mais uma vez, que não houve omissão deste Juízo quanto à alegada "a ausência de apreciação de pedido de classificação das verbas advocatícias devidas", uma vez que a questão da classificação do crédito objeto destes autos também foi devidamente analisada na sentença de fls. 185/187, conforme se transcreve a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente processual de classificação de crédito público e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro-o extinto, com resolução do mérito, para DETERMINAR a inclusão dos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no quadro geral de credores da Massa Falida de Etscheid Techno S/A, com a seguinte classificação: (i)R$ 2.665.915,72 como crédito concursal tributário (art. 83, III, da Lei nº 11.101/05); (iii) R$ 0,00 como crédito concursal de multa tributária (art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05)." (grifos e destaques não originais). Dessa forma, este Juízo apreciou a matéria de maneira clara e expressa, uma vez que (i) procedeu à classificação do crédito objeto destes autos e (ii) afastou a incidência de honorários advocatícios na sentença de fls. 185/187, conforme já exposto anteriormente. Assim, o que pretende o embargante, em realidade, é a modificação da decisão, não se verificando qualquer das causas de incidência de embargos de declaração em face da decisão proferida. Cumpre notar que é descabida a alteração do que já foi decidido, por meio de embargos de declaração, que não é o recurso próprio para este fim. Eventual inconformismo do embargante deve ser externado em recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70034015-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 08:28 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Fazenda Pública. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte embargada para manifestar-se, em 05 dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte embargada para manifestar-se, em 05 dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 03/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPJI.25.80011388-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2025 22:17 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência Ao Ministério Público. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/199: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 185/187. Inicialmente, destaco a tempestividade dos embargos declaratórios apresentados, em razão da observância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil em vigor. Contudo, o recurso oposto não merece acolhimento. A embargante alega omissão na sentença por não ter fundamentado a razão para o afastamento dos honorários devidos à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, no valor de R$ 242.356,00. Contrariamente ao que a parte embargante pretende fazer crer, não se constata no caso questionado a suposta omissão alegada. Neste contexto, a sentença de fls. 185/187 expressamente consignou: "Sem incidência de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 7º-A, §8º, da Lei nº 11.101/05." Deste modo, este Juízo resolveu a questão de forma clara e explícita, aplicando a regra específica do artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/05 ao incidente de classificação de crédito público. A inclusão expressa e literal da ausência de honorários nos termos da lei especial demonstra que a questão foi tratada e decidida. Além disso, o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, caso já tenha identificado fundamentação suficiente para proferir a decisão. Contrariamente ao que a parte embargante pretende fazer crer, não se constata no caso questionado a suposta omissão alegada. Assim, o que pretende o embargante, em realidade, é a modificação da decisão, não se verificando qualquer das causas de incidência de embargos de declaração em face da decisão proferida. Cumpre notar que é descabida a alteração do que já foi decidido, por meio de embargos de declaração, que não é o recurso próprio para este fim. Eventual inconformismo do embargante deve ser externado em recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 197/199: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 185/187. Inicialmente, destaco a tempestividade dos embargos declaratórios apresentados, em razão da observância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil em vigor. Contudo, o recurso oposto não merece acolhimento. A embargante alega omissão na sentença por não ter fundamentado a razão para o afastamento dos honorários devidos à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, no valor de R$ 242.356,00. Contrariamente ao que a parte embargante pretende fazer crer, não se constata no caso questionado a suposta omissão alegada. Neste contexto, a sentença de fls. 185/187 expressamente consignou: "Sem incidência de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 7º-A, §8º, da Lei nº 11.101/05." Deste modo, este Juízo resolveu a questão de forma clara e explícita, aplicando a regra específica do artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/05 ao incidente de classificação de crédito público. A inclusão expressa e literal da ausência de honorários nos termos da lei especial demonstra que a questão foi tratada e decidida. Além disso, o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, caso já tenha identificado fundamentação suficiente para proferir a decisão. Contrariamente ao que a parte embargante pretende fazer crer, não se constata no caso questionado a suposta omissão alegada. Assim, o que pretende o embargante, em realidade, é a modificação da decisão, não se verificando qualquer das causas de incidência de embargos de declaração em face da decisão proferida. Cumpre notar que é descabida a alteração do que já foi decidido, por meio de embargos de declaração, que não é o recurso próprio para este fim. Eventual inconformismo do embargante deve ser externado em recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70032595-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/09/2025 14:21 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte embargada para manifestar-se, em 05 dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte embargada para manifestar-se, em 05 dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 20/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPJI.25.80010962-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2025 18:20 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Fazenda Pública. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência Ao Ministério Público. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente processual de classificação de crédito público e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro-o extinto, com resolução do mérito, para DETERMINAR a inclusão dos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no quadro geral de credores da Massa Falida de Etscheid Techno S/A, com a seguinte classificação: (i)R$ 2.665.915,72 como crédito concursal tributário (art. 83, III, da Lei nº 11.101/05); (iii) R$ 0,00 como crédito concursal de multa tributária (art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05). Sem incidência de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/05. Certifique-se nos autos da falência (nº 0003107-37.2012.8.26.0453) a prolação da presente sentença, dando ciência a todos os credores e interessados. Promova o Administrador Judicial as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no sistema. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 05/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente processual de classificação de crédito público e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro-o extinto, com resolução do mérito, para DETERMINAR a inclusão dos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no quadro geral de credores da Massa Falida de Etscheid Techno S/A, com a seguinte classificação: (i)R$ 2.665.915,72 como crédito concursal tributário (art. 83, III, da Lei nº 11.101/05); (iii) R$ 0,00 como crédito concursal de multa tributária (art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05). Sem incidência de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/05. Certifique-se nos autos da falência (nº 0003107-37.2012.8.26.0453) a prolação da presente sentença, dando ciência a todos os credores e interessados. Promova o Administrador Judicial as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no sistema. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.80009802-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2025 11:49 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.80009714-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 20:23 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70028035-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 14:15 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a petição retro do Administrador Judicial, fica o Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB/SP 161.119, intimado a se manifestar, em 15 dias, sobre o presente incidente de Classificação de Crédito Público. Int. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a petição retro do Administrador Judicial, fica o Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB/SP 161.119, intimado a se manifestar, em 15 dias, sobre o presente incidente de Classificação de Crédito Público. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70025937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2025 18:35 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente, em 10 dias, ante o decurso do prazo para o Administrador Judicial manifestar-se sobre a presente Classificação de Crédito Público. Int. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a requerente, em 10 dias, ante o decurso do prazo para o Administrador Judicial manifestar-se sobre a presente Classificação de Crédito Público. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do r. Despacho retro, sem manifestação. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, concedo novo prazo, de 15 dias para o Administrador Judicial manifestar-se sobre o presente incidente de classificação de crédito. Int. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, concedo novo prazo, de 15 dias para o Administrador Judicial manifestar-se sobre o presente incidente de classificação de crédito. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do r. Despacho retro, sem manifestação. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000210-79.2025.8.26.0453 (processo principal 0003107-37.2012.8.26.0453) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - Etscheid Techno Sa - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 141, manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 dias, sobre o presente incidente de classificação de crédito público. Int. - ADV: FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), HELOISA MARQUES DA SILVA (OAB 159755/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 141, manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 dias, sobre o presente incidente de classificação de crédito público. Int. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 141, manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 dias, sobre o presente incidente de classificação de crédito público. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do r. Despacho retro, sem manifestação. |
| 05/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a petição do Administrador Judicial à fl. 135, manifeste-se a falida, em 15 dias, sobre o presente incidente de classificação de crédito público. Int. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a petição do Administrador Judicial à fl. 135, manifeste-se a falida, em 15 dias, sobre o presente incidente de classificação de crédito público. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70008423-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 21:23 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 dias, sobre a petição e documentos da Fazenda Pública Estadual (fls. 07/128), nos termos do art. 7º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.101/2005. Int. Advogados(s): Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 dias, sobre a petição e documentos da Fazenda Pública Estadual (fls. 07/128), nos termos do art. 7º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.101/2005. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.80001804-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2025 09:56 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastro de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) referente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo efetuado. Manifeste-se a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando em juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual (art. 7º-A da Lei 11.101/2005). Int. Advogados(s): Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 12/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cadastro de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) referente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo efetuado. Manifeste-se a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando em juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual (art. 7º-A da Lei 11.101/2005). Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003107-37.2012.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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