| Exeqte |
Marcos Cesar Darbello
Advogado: Marcos Cesar Darbello |
| Exectdo |
Juan Carlos Lopes
Advogado: Sérgio Carlos Lopes |
| Interesdo. | Sport Club Náutico |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70020812-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2026 16:46 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 27/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da designação do leilão conforme segue: 1° Leilão terá início no dia 17/08/2026 à partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/08/2026 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 14/09/2026 às 14:35h (ambos no horário de Brasília). Ciência às partes, também, cálculo do débito atualizado pela leiloeira. Aguarde-se a realização e comunicação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 27/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da designação do leilão conforme segue: 1° Leilão terá início no dia 17/08/2026 à partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/08/2026 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 14/09/2026 às 14:35h (ambos no horário de Brasília). Ciência às partes, também, cálculo do débito atualizado pela leiloeira. Aguarde-se a realização e comunicação nos autos. Intime-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70020812-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2026 16:46 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 27/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da designação do leilão conforme segue: 1° Leilão terá início no dia 17/08/2026 à partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/08/2026 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 14/09/2026 às 14:35h (ambos no horário de Brasília). Ciência às partes, também, cálculo do débito atualizado pela leiloeira. Aguarde-se a realização e comunicação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 27/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da designação do leilão conforme segue: 1° Leilão terá início no dia 17/08/2026 à partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/08/2026 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 14/09/2026 às 14:35h (ambos no horário de Brasília). Ciência às partes, também, cálculo do débito atualizado pela leiloeira. Aguarde-se a realização e comunicação nos autos. Intime-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70016713-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/06/2026 16:04 |
| 16/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em leilão judicial eletrônico. (cota parte/título associativo "24" do setor "B", do Sport Club Náutico, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos de Pirajuí, sob nº 11016, Livro "B-28, avaliado em R$ 50.000,00 - fls. 95 e 103). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do(s) bem(ns). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira - LEGIS LEILÕES (e-mail: contato@legisleilões.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contate-se o(a) leiloeiro(a), por e-mail, para os procedimentos necessários à realização das hastas públicas. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 15/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em leilão judicial eletrônico. (cota parte/título associativo "24" do setor "B", do Sport Club Náutico, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos de Pirajuí, sob nº 11016, Livro "B-28, avaliado em R$ 50.000,00 - fls. 95 e 103). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do(s) bem(ns). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira - LEGIS LEILÕES (e-mail: contato@legisleilões.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contate-se o(a) leiloeiro(a), por e-mail, para os procedimentos necessários à realização das hastas públicas. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WPJI.26.70012744-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 15/05/2026 10:57 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 17/04/2026 decorreu in albis o prazo legal para a parte executada apresentar impugnação ao auto de avaliação. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: Intimação do executado para ciência do auto de avaliação, facultando-se eventual impugnação no prazo legal, conforme Decisão de fls. 82/83. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do executado para ciência do auto de avaliação, facultando-se eventual impugnação no prazo legal, conforme Decisão de fls. 82/83. |
| 23/03/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Ciência à parte executada do termo de penhora de fl. 95. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte executada do termo de penhora de fl. 95. |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 453.2026/001623-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2026 Local: Oficial de justiça - Elcio Lucio da Silva |
| 06/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de fls. 82/83, NOMEIO o executado, Juan Carlos Lopes, como fiel depositário da cota parte/título associativo que lhe pertencente junto ao Sport Club Naútico. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento à decisão de fls. 82/83, NOMEIO o executado, Juan Carlos Lopes, como fiel depositário da cota parte/título associativo que lhe pertencente junto ao Sport Club Naútico. Intimem-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70005350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 10:31 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, admitindo-se a constrição de direitos patrimoniais dotados de conteúdo econômico. No caso concreto, a cota parte pertencente ao executado junto ao Sport Club Naútico, entidade associativa sem fins lucrativos (fls. 59), constitui direito patrimonial suscetível de avaliação e alienação, notadamente por possuir valor de mercado para fins de ingresso de novos associados ou transferência, revelando-se, portanto, penhorável, à luz do artigo 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de outros direitos. Embora se trate de entidade associativa sem fins lucrativos, tal circunstância não impede a penhora do título ou cota social do associado, uma vez que a constrição recai sobre o direito patrimonial do executado, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica. Neste contexto, havendo conteúdo econômico e possibilidade de cessão ou transferência, ainda que condicionada às regras estatutárias, é admissível a constrição judicial, resguardando-se, evidentemente, as disposições do estatuto social quanto à forma de ingresso de terceiros. Em caso semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de título de clube. Insurgência. Admissibilidade. Execução que se processa no interesse do credor. Art. 797 do NCPC. Entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade da penhora de título de clube. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256015-15.2016.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017). (grifo nosso). Ante o exposto, DEFIRO a penhora da cota parte/título associativo pertencente ao executado Juan Carlos Lopes junto ao Sport Club Naútico, indicada às fls. 59/60. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Lavrado o termo, intime-se o executado da constrição, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 841, §1º, do CPC. No mais, DETERMINO, ainda, a expedição de mandado de penhora dirigido ao Sport Club Naútico, para que tome ciência da constrição e proceda à averbação da penhora em seus registros internos, ficando vedada qualquer transferência ou cessão do título associativo sem prévia autorização deste Juízo, para fins de garantir a eventual satisfação do débito executado nestes autos. No que concerne à avaliação, DETERMINO que seja realizada por Oficial de Justiça, que poderá contatar a secretaria/direção do clube a fim de apurar o valor de mercado para emissão de novas cotas, bem como o valor médio das transferências recentes, observadas as regras estatutárias pertinentes, certificando nos autos os elementos colhidos para fixação do valor. Após a juntada do auto de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para ciência, facultando-se eventual impugnação no prazo legal. Por fim, antes do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias. Após a comprovação do pagamento, cumpra-se. Servirá a presente decisão por cópia como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, admitindo-se a constrição de direitos patrimoniais dotados de conteúdo econômico. No caso concreto, a cota parte pertencente ao executado junto ao Sport Club Naútico, entidade associativa sem fins lucrativos (fls. 59), constitui direito patrimonial suscetível de avaliação e alienação, notadamente por possuir valor de mercado para fins de ingresso de novos associados ou transferência, revelando-se, portanto, penhorável, à luz do artigo 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de outros direitos. Embora se trate de entidade associativa sem fins lucrativos, tal circunstância não impede a penhora do título ou cota social do associado, uma vez que a constrição recai sobre o direito patrimonial do executado, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica. Neste contexto, havendo conteúdo econômico e possibilidade de cessão ou transferência, ainda que condicionada às regras estatutárias, é admissível a constrição judicial, resguardando-se, evidentemente, as disposições do estatuto social quanto à forma de ingresso de terceiros. Em caso semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de título de clube. Insurgência. Admissibilidade. Execução que se processa no interesse do credor. Art. 797 do NCPC. Entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade da penhora de título de clube. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256015-15.2016.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017). (grifo nosso). Ante o exposto, DEFIRO a penhora da cota parte/título associativo pertencente ao executado Juan Carlos Lopes junto ao Sport Club Naútico, indicada às fls. 59/60. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Lavrado o termo, intime-se o executado da constrição, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 841, §1º, do CPC. No mais, DETERMINO, ainda, a expedição de mandado de penhora dirigido ao Sport Club Naútico, para que tome ciência da constrição e proceda à averbação da penhora em seus registros internos, ficando vedada qualquer transferência ou cessão do título associativo sem prévia autorização deste Juízo, para fins de garantir a eventual satisfação do débito executado nestes autos. No que concerne à avaliação, DETERMINO que seja realizada por Oficial de Justiça, que poderá contatar a secretaria/direção do clube a fim de apurar o valor de mercado para emissão de novas cotas, bem como o valor médio das transferências recentes, observadas as regras estatutárias pertinentes, certificando nos autos os elementos colhidos para fixação do valor. Após a juntada do auto de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para ciência, facultando-se eventual impugnação no prazo legal. Por fim, antes do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias. Após a comprovação do pagamento, cumpra-se. Servirá a presente decisão por cópia como mandado. Intimem-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1646/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1646/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente requer a penhora dos direitos relativos à cota-parte pertencente ao executado no imóvel denominado Sport Club Náutico. Assim, para apreciação do referido pleito, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do referido imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O exequente requer a penhora dos direitos relativos à cota-parte pertencente ao executado no imóvel denominado Sport Club Náutico. Assim, para apreciação do referido pleito, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do referido imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Sem dar ciência à parte contrária, defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD para indisponibilidade de valores, ativos financeiros ou bens passíveis de penhora existentes em nome do(s) executado(s) até o valor atualizado do débito (art. 854 do CPC). Quanto à repetição programada, em se tratando de pessoa física, com sério risco de bloqueio de verbas impenhoráveis, defiro a medida apenas por 05 (cinco) dias. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio. 3) Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 4) Decorrido o prazo para impugnação nos termos do art. 525 do CPC e com a chegada dos valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para preenchimento do formulário MLE e para dar prosseguimento do feito, sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 6) Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. e dil. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Pesquisa realizada por meio do SISBAJUD (sem êxito, valor irrisório já desbloqueado conforme determinado). Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pesquisa realizada por meio do SISBAJUD (sem êxito, valor irrisório já desbloqueado conforme determinado). Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. |
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
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| 04/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/08/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Sem dar ciência à parte contrária, defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD para indisponibilidade de valores, ativos financeiros ou bens passíveis de penhora existentes em nome do(s) executado(s) até o valor atualizado do débito (art. 854 do CPC). Quanto à repetição programada, em se tratando de pessoa física, com sério risco de bloqueio de verbas impenhoráveis, defiro a medida apenas por 05 (cinco) dias. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio. 3) Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 4) Decorrido o prazo para impugnação nos termos do art. 525 do CPC e com a chegada dos valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para preenchimento do formulário MLE e para dar prosseguimento do feito, sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 6) Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. e dil. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento e apresentar impugnação. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento e apresentar impugnação. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte executada efetuar o pagamento em 01/07/2025, bem como apresentar impugnação em 23/07/2025. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000789-27.2025.8.26.0453 (processo principal 1001412-11.2024.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Administração - Marcos Cesar Darbello - Juan Carlos Lopes - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 30 como emenda à inicial. Anoto, inclusive o novo valor da causa (R$ 1.710,05). 2- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, fica o(a) executado(a) INTIMADO(A), através da publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP), SÉRGIO CARLOS LOPES (OAB 190333/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 30 como emenda à inicial. Anoto, inclusive o novo valor da causa (R$ 1.710,05). 2- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, fica o(a) executado(a) INTIMADO(A), através da publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 02/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 30 como emenda à inicial. Anoto, inclusive o novo valor da causa (R$ 1.710,05). 2- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, fica o(a) executado(a) INTIMADO(A), através da publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70016373-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/05/2025 14:11 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 11.785/2023, deve o exequente apresentar novo cálculo, incluindo no demonstrativo do débito o valor das custas processuais (2% do valor da causa - mínimo 05 UFESPs = R$ 185,10) para ser cobrado do executado concomitantemente com o valor principal. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 11.785/2023, deve o exequente apresentar novo cálculo, incluindo no demonstrativo do débito o valor das custas processuais (2% do valor da causa - mínimo 05 UFESPs = R$ 185,10) para ser cobrado do executado concomitantemente com o valor principal. Prazo: 15 dias. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001412-11.2024.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/12/2025 |
Pedido de Penhora |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Pedido de Alienação Particular |
| 24/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |