| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGINÓPOLIS
Advogado: Ricardo Kassim |
| Reqdo |
Siria Salmen Lazari & Cia Ltda
Advogado: Luiz Francisco Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em estrito cumprimento ao r. despacho de fls.118, procedi à efetiva COMUNICAÇÃO DA SUSPENSÃO nos autos do cumprimento de sentença nº 0013586-16.2017.8.26.0453, mediante a juntada de certidão informando a concessão de efeito suspensivo das determinações elencadas às fls. 93/95, proferida em Agravo de Instrumento nº 2054396-82.2026.8.26.0000. |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento n° 2054396-82.2026.8.26.0000 (fls. 110/117), no qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, por ora ficam suspensas as determinações elencadas às fls. 93/95. Providencie a serventia a comunicação desta decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0013586-16.2017.8.26.0453. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Ricardo Kassim (OAB 212825/SP), Antonio Lopes Marques (OAB 367595/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em estrito cumprimento ao r. despacho de fls.118, procedi à efetiva COMUNICAÇÃO DA SUSPENSÃO nos autos do cumprimento de sentença nº 0013586-16.2017.8.26.0453, mediante a juntada de certidão informando a concessão de efeito suspensivo das determinações elencadas às fls. 93/95, proferida em Agravo de Instrumento nº 2054396-82.2026.8.26.0000. |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento n° 2054396-82.2026.8.26.0000 (fls. 110/117), no qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, por ora ficam suspensas as determinações elencadas às fls. 93/95. Providencie a serventia a comunicação desta decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0013586-16.2017.8.26.0453. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Ricardo Kassim (OAB 212825/SP), Antonio Lopes Marques (OAB 367595/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento n° 2054396-82.2026.8.26.0000 (fls. 110/117), no qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, por ora ficam suspensas as determinações elencadas às fls. 93/95. Providencie a serventia a comunicação desta decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0013586-16.2017.8.26.0453. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar à Fazenda Pública Municipal, para os termos da r. decisão de fls. 93/94: "Dispositivo Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório: 1. AFASTO a preliminar de prescrição, uma vez que a fraude e o abuso de direito impedem a fluência do prazo em favor do devedor que oculta seu patrimônio. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Reginópolis, para: 3. DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de Siria Salmen Lázari Cia Ltda - EPP. 4. RECONHECER a sucessão empresarial de fato em relação à empresa Oliveira e Campos Reginópolis Supermercado Ltda. 5. DETERMINAR a inclusão de Ovídio Lázari Júnior, Mary Josef Lazzari e Oliveira e Campos Reginópolis Supermercado Ltda no polo passivo da execução principal. Custas e despesas processuais pelos requeridos. Sem condenação em honorários advocatícios no incidente, conforme jurisprudência para casos de acolhimento em fase de execução, ressalvada a fixação na ação principal. P.I.". |
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: III. Dispositivo Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório: 1. AFASTO a preliminar de prescrição, uma vez que a fraude e o abuso de direito impedem a fluência do prazo em favor do devedor que oculta seu patrimônio. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Reginópolis, para: 3. DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de Siria Salmen Lázari & Cia Ltda - EPP. 4. RECONHECER a sucessão empresarial de fato em relação à empresa Oliveira e Campos Reginópolis Supermercado Ltda. 5. DETERMINAR a inclusão de Ovídio Lázari Júnior, Mary Josef Lazzari e Oliveira e Campos Reginópolis Supermercado Ltda no polo passivo da execução principal. Custas e despesas processuais pelos requeridos. Sem condenação em honorários advocatícios no incidente, conforme jurisprudência para casos de acolhimento em fase de execução, ressalvada a fixação na ação principal. P.I. Advogados(s): Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Ricardo Kassim (OAB 212825/SP), Antonio Lopes Marques (OAB 367595/SP) |
| 02/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
III. Dispositivo Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório: 1. AFASTO a preliminar de prescrição, uma vez que a fraude e o abuso de direito impedem a fluência do prazo em favor do devedor que oculta seu patrimônio. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Reginópolis, para: 3. DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de Siria Salmen Lázari & Cia Ltda - EPP. 4. RECONHECER a sucessão empresarial de fato em relação à empresa Oliveira e Campos Reginópolis Supermercado Ltda. 5. DETERMINAR a inclusão de Ovídio Lázari Júnior, Mary Josef Lazzari e Oliveira e Campos Reginópolis Supermercado Ltda no polo passivo da execução principal. Custas e despesas processuais pelos requeridos. Sem condenação em honorários advocatícios no incidente, conforme jurisprudência para casos de acolhimento em fase de execução, ressalvada a fixação na ação principal. P.I. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70003568-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/02/2026 17:24 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70003478-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 11:13 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a serventia a retificação do cadastro de partes e representantes dos autos, para que passe a constar Siria Salmen Lazari & Cia Ltda como parte requerida, e não como parte requerente. Bem como proceda à inclusão, no polo passivo da demanda, dos requeridos Ovídio Lázari Júnior e Mary Josef Lazzari, e seu respectivo patrono. 2. Considerando que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e diante da manifestação de fls. 35/43, reconheço os requeridos Ovídio Lázari Júnior e Mary Josef Lazzari como regularmente citados. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 (quinze) dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão. Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Ricardo Kassim (OAB 212825/SP), Antonio Lopes Marques (OAB 367595/SP) |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Providencie a serventia a retificação do cadastro de partes e representantes dos autos, para que passe a constar Siria Salmen Lazari & Cia Ltda como parte requerida, e não como parte requerente. Bem como proceda à inclusão, no polo passivo da demanda, dos requeridos Ovídio Lázari Júnior e Mary Josef Lazzari, e seu respectivo patrono. 2. Considerando que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e diante da manifestação de fls. 35/43, reconheço os requeridos Ovídio Lázari Júnior e Mary Josef Lazzari como regularmente citados. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 (quinze) dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão. Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70000812-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/01/2026 09:41 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1409/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 35/62 no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. Pirajuí, 01 de dezembro de 2025. Advogados(s): Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Ricardo Kassim (OAB 212825/SP), Antonio Lopes Marques (OAB 367595/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 35/62 no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. Pirajuí, 01 de dezembro de 2025. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70040351-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2025 15:19 |
| 12/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA811074010TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : OLIVEIRA E CAMPOS REGINÓPOLIS SUPERMERCADOS Diligência : 30/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: "Vistos. O MUNICÍPIO DE REGINÓPOLIS ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de SÍRIA SALMEN LÁZARI CIA LTDA - EPP e seus sócios CLAUDEMIRO UNDICIATTI, MARY JOSEF LAZZARI, e OVÍDIO LÁZARI JUNIOR. Aduz o Requerente que a empresa executada encerrou suas atividades, e que o oficial de justiça não conseguiu realizar a penhora de bens por desconhecer a sua existência. Contudo, apurou-se que o estabelecimento comercial de propriedade dos sócios da executada (MARY JOSEF LAZZARI, OVIDIO LAZARI JUNIOR e SÍRIA SALMEN LÁZARI, esta última falecida) está sendo explorado por locação pelo Supermercado Energia, no mesmo endereço. Afirma o Requerente que, após o encerramento da empresa SÍRIA SALMEN LÁZARI CIA LTDA, o imóvel em questão passou a ser explorado pela empresa OLIVEIRA CAMPOS SUPERMERCADO REGINÓPOLIS LTDA, que possui a mesma atividade do Supermercado Caravelas. Menciona, ainda, que a sócia Síria Salmen, após a baixa da empresa, teria aberto uma Microempresa Individual, utilizando o endereço eletrônico da sócia do Supermercado Caravelas, Sra. Mary Josef Lázari. Tais fatos, segundo o Requerente, configurariam abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, justificando a desconsideração. Foi requisitada a manifestação do Ministério Público, que se posicionou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a citação dos requeridos para maior investigação dos fatos. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para sua aplicação, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), especialmente quando se busca a tutela provisória de urgência. No presente caso, embora o Requerente apresente indícios de irregularidades e possíveis atos que podem configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tais como a exploração do mesmo imóvel por outra empresa com atividade similar e o suposto vínculo entre as empresas e os sócios, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória e contraditório antes de ser deferida a medida de urgência pleiteada. A mera alegação, ainda que com alguns documentos de suporte, não é suficiente, neste momento processual inicial, para preencher os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. A complexidade dos fatos narrados exige uma investigação mais aprofundada para que se possa apurar, com a devida segurança jurídica, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios. Ante o exposto: INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, por entender que não estão presentes, neste momento, os requisitos para justificar plenamente a medida excepcional. DETERMINOa citação dos requeridos. Intime-se." |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. O MUNICÍPIO DE REGINÓPOLIS ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA - EPP e seus sócios CLAUDEMIRO UNDICIATTI, MARY JOSEF LAZZARI, e OVÍDIO LÁZARI JUNIOR. Aduz o Requerente que a empresa executada encerrou suas atividades, e que o oficial de justiça não conseguiu realizar a penhora de bens por desconhecer a sua existência. Contudo, apurou-se que o estabelecimento comercial de propriedade dos sócios da executada (MARY JOSEF LAZZARI, OVIDIO LAZARI JUNIOR e SÍRIA SALMEN LÁZARI, esta última falecida) está sendo explorado por locação pelo Supermercado Energia, no mesmo endereço. Afirma o Requerente que, após o encerramento da empresa SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA, o imóvel em questão passou a ser explorado pela empresa OLIVEIRA CAMPOS SUPERMERCADO REGINÓPOLIS LTDA, que possui a mesma atividade do Supermercado Caravelas. Menciona, ainda, que a sócia Síria Salmen, após a baixa da empresa, teria aberto uma Microempresa Individual, utilizando o endereço eletrônico da sócia do Supermercado Caravelas, Sra. Mary Josef Lázari. Tais fatos, segundo o Requerente, configurariam abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, justificando a desconsideração. Foi requisitada a manifestação do Ministério Público, que se posicionou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a citação dos requeridos para maior investigação dos fatos. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para sua aplicação, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), especialmente quando se busca a tutela provisória de urgência. No presente caso, embora o Requerente apresente indícios de irregularidades e possíveis atos que podem configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tais como a exploração do mesmo imóvel por outra empresa com atividade similar e o suposto vínculo entre as empresas e os sócios, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória e contraditório antes de ser deferida a medida de urgência pleiteada. A mera alegação, ainda que com alguns documentos de suporte, não é suficiente, neste momento processual inicial, para preencher os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. A complexidade dos fatos narrados exige uma investigação mais aprofundada para que se possa apurar, com a devida segurança jurídica, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios. Ante o exposto: INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, por entender que não estão presentes, neste momento, os requisitos para justificar plenamente a medida excepcional. DETERMINOa citação dos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Ricardo Kassim (OAB 212825/SP) |
| 01/09/2025 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos. O MUNICÍPIO DE REGINÓPOLIS ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA - EPP e seus sócios CLAUDEMIRO UNDICIATTI, MARY JOSEF LAZZARI, e OVÍDIO LÁZARI JUNIOR. Aduz o Requerente que a empresa executada encerrou suas atividades, e que o oficial de justiça não conseguiu realizar a penhora de bens por desconhecer a sua existência. Contudo, apurou-se que o estabelecimento comercial de propriedade dos sócios da executada (MARY JOSEF LAZZARI, OVIDIO LAZARI JUNIOR e SÍRIA SALMEN LÁZARI, esta última falecida) está sendo explorado por locação pelo Supermercado Energia, no mesmo endereço. Afirma o Requerente que, após o encerramento da empresa SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA, o imóvel em questão passou a ser explorado pela empresa OLIVEIRA CAMPOS SUPERMERCADO REGINÓPOLIS LTDA, que possui a mesma atividade do Supermercado Caravelas. Menciona, ainda, que a sócia Síria Salmen, após a baixa da empresa, teria aberto uma Microempresa Individual, utilizando o endereço eletrônico da sócia do Supermercado Caravelas, Sra. Mary Josef Lázari. Tais fatos, segundo o Requerente, configurariam abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, justificando a desconsideração. Foi requisitada a manifestação do Ministério Público, que se posicionou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a citação dos requeridos para maior investigação dos fatos. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para sua aplicação, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), especialmente quando se busca a tutela provisória de urgência. No presente caso, embora o Requerente apresente indícios de irregularidades e possíveis atos que podem configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tais como a exploração do mesmo imóvel por outra empresa com atividade similar e o suposto vínculo entre as empresas e os sócios, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória e contraditório antes de ser deferida a medida de urgência pleiteada. A mera alegação, ainda que com alguns documentos de suporte, não é suficiente, neste momento processual inicial, para preencher os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. A complexidade dos fatos narrados exige uma investigação mais aprofundada para que se possa apurar, com a devida segurança jurídica, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios. Ante o exposto: INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, por entender que não estão presentes, neste momento, os requisitos para justificar plenamente a medida excepcional. DETERMINOa citação dos requeridos. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.80009634-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2025 17:26 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007423-98.2009.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/11/2025 |
Contestação |
| 19/01/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |