| Reqte |
Kauana Marçal Vivan
Advogada: Kauana Marçal Vivan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
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| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
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| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Diante do exposto e em estrito cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 1. DEFIRO o pedido de instauração de incidente de concurso particular de credores. 2. DETERMINO a intimação de todos os credores que possuam penhora averbada sobre o bem ou que tenham habilitado seus créditos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus títulos e aleguem suas preferências, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. 3. RECONHEÇO, desde já, a natureza alimentar do crédito da peticionária Kauana Marçal Vivan, conferindo-lhe a preferência legal inerente aos créditos trabalhistas, devendo esta ser observada no momento do rateio final, ressalvada a existência de créditos de classe superior (ex: custas processuais e tributos incidentes sobre o bem). 4. DEFIRO a dispensa do pagamento de custas processuais incidentais para este pedido específico, visto tratar-se de providência determinada pela Superior Instância para a regularização da marcha processual. 5. MANTENHA-SE o bloqueio e o depósito dos valores em conta judicial até que a ordem de pagamentos seja homologada por este juízo após o contraditório entre os credores. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Advogados(s): Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do exposto e em estrito cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 1. DEFIRO o pedido de instauração de incidente de concurso particular de credores. 2. DETERMINO a intimação de todos os credores que possuam penhora averbada sobre o bem ou que tenham habilitado seus créditos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus títulos e aleguem suas preferências, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. 3. RECONHEÇO, desde já, a natureza alimentar do crédito da peticionária Kauana Marçal Vivan, conferindo-lhe a preferência legal inerente aos créditos trabalhistas, devendo esta ser observada no momento do rateio final, ressalvada a existência de créditos de classe superior (ex: custas processuais e tributos incidentes sobre o bem). 4. DEFIRO a dispensa do pagamento de custas processuais incidentais para este pedido específico, visto tratar-se de providência determinada pela Superior Instância para a regularização da marcha processual. 5. MANTENHA-SE o bloqueio e o depósito dos valores em conta judicial até que a ordem de pagamentos seja homologada por este juízo após o contraditório entre os credores. Intimem-se e cumpra-se com urgência. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001619-49.2020.8.26.0453 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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