| Impugte |
Banco Cruzeiro do Sul Sa
Advogado: Vitor Carvalho Lopes |
| Impugdo |
Etscheid Techno Sa
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogada: Heloisa Marques da Silva |
| Adm-Terc. | Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (1 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 13/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 02/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: 1622 Página: 2218 |
| 28/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 290. Já foi proferida sentença, cujo trânsito em julgado já se operou nos presentes autos. Arquivem-se os autos em caixa própria. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (1 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 13/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 02/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: 1622 Página: 2218 |
| 28/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 290. Já foi proferida sentença, cujo trânsito em julgado já se operou nos presentes autos. Arquivem-se os autos em caixa própria. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 25/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 290. Já foi proferida sentença, cujo trânsito em julgado já se operou nos presentes autos. Arquivem-se os autos em caixa própria. Int. |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80082 - Complemento: Prot. FPJI 7132 |
| 22/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 22/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CIENCIA E VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2014 |
| 17/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Traslade-se cópia da sentença e do trânsito em julgado para os autos da recuperação judicial. Após, arquivem-se os autos. |
| 13/01/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 1536 Página: 1793 |
| 06/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Diante do exposto, rejeito os embargos. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva , Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 05/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CIENCIA E VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2013 |
| 04/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/11/2013 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Diante do exposto, rejeito os embargos. |
| 24/10/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Palma Pellegrinelli |
| 24/10/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração - Número: 80011 |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: 1507 Página: 2178 |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ETSCHEID TECHNO S/A, nos termos dos arts. 8o e 13 a 15 da lei n. 11.101/05 (cf. fls. 02/08). Alega a parte autora, em síntese, que teria sido habilitado em seu favor créditos de R$ 1.500.000,00 e 500.000,00. Alega, ainda, que o referido crédito não estaria sujeito à recuperação judicial. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 09/229). Houve manifestação do administrador judicial (cf. fls. 232/234). Houve manifestação da requerida (cf. fls. 238/239). O Ministério Público apresentou parecer (cf. fls. 271/273). É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que, por determinação do art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05, o crédito do titular ad posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o. Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei" (grifado). Outrossim, por determinação do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65, as instituições financeiras são autorizadas a contratar a alienação fiduciária de títulos de créditos: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 1o. Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 2o. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal. § 3o. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4o. No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 6o. Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (grifado). Dessa forma, tem-se que o contrato de cessão fiduciária de duplicatas não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Como já se decidiu: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido" (STJ 4a Turma - REsp 1263500/ES rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. 05/02/2013). Entretanto, o caput, do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65 determina expressamente a necessidade de observância dos requisitos definidos no Código Civil, dentre os quais está o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu art. 1.361, § 1o: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o. A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária" (grifado). Dessa forma, para que a cessão fiduciária de duplicatas não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é necessário o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu. Ocorre que, no caso, como bem apontado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, não houve a descrição do bem objeto da alienação fiduciária, o que é requisito estabelecido pelo art. 1.362,IV, do CC. Assim, não é possível o reconhecimento do direito estabelecido no art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05. Por fim, é importante observar que não se trata de mera formalidade, uma vez que se trata de requisito para a constituição da propriedade fiduciária. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito apresentada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. (taxa judiciaria no valor de R$41.864,35 + porte de remessa/retorno em R$29,50 - total de R$41.893,85) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva , Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 12/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 12/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/09/2013 |
| 11/09/2013 |
Sentença Registrada
|
| 10/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/09/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ETSCHEID TECHNO S/A, nos termos dos arts. 8o e 13 a 15 da lei n. 11.101/05 (cf. fls. 02/08). Alega a parte autora, em síntese, que teria sido habilitado em seu favor créditos de R$ 1.500.000,00 e 500.000,00. Alega, ainda, que o referido crédito não estaria sujeito à recuperação judicial. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 09/229). Houve manifestação do administrador judicial (cf. fls. 232/234). Houve manifestação da requerida (cf. fls. 238/239). O Ministério Público apresentou parecer (cf. fls. 271/273). É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que, por determinação do art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05, o crédito do titular ad posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o. Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei" (grifado). Outrossim, por determinação do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65, as instituições financeiras são autorizadas a contratar a alienação fiduciária de títulos de créditos: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 1o. Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 2o. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal. § 3o. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4o. No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 6o. Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (grifado). Dessa forma, tem-se que o contrato de cessão fiduciária de duplicatas não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Como já se decidiu: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido" (STJ 4a Turma - REsp 1263500/ES rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. 05/02/2013). Entretanto, o caput, do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65 determina expressamente a necessidade de observância dos requisitos definidos no Código Civil, dentre os quais está o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu art. 1.361, § 1o: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o. A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária" (grifado). Dessa forma, para que a cessão fiduciária de duplicatas não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é necessário o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu. Ocorre que, no caso, como bem apontado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, não houve a descrição do bem objeto da alienação fiduciária, o que é requisito estabelecido pelo art. 1.362,IV, do CC. Assim, não é possível o reconhecimento do direito estabelecido no art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05. Por fim, é importante observar que não se trata de mera formalidade, uma vez que se trata de requisito para a constituição da propriedade fiduciária. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito apresentada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. (taxa judiciaria no valor de R$41.864,35 + porte de remessa/retorno em R$29,50 - total de R$41.893,85) |
| 10/09/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Palma Pellegrinelli |
| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 06/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA E CIENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/09/2013 |
| 06/09/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0003107-37.2012.8.26.0453 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Anônima |
| 06/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/08/2013 |
Decisão
Vistos. Em que pesem as manifestações de fls. 264 e 266, não há nada a ser determinado, sendo que sequer foram indicadas eventuais provas a serem produzidas. Dessa forma, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o mérito da impugnação, em 05 (cinco) dias. No eventual silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9784654 |
| 09/08/2013 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9784654 |
| 06/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9767824 |
| 01/08/2013 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9767824 |
| 30/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9754183 |
| 25/07/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9754183 - Advogado: HELOISA MARQUES DA SILVA OAB: 159755/SP Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 25/07/2013 Data de Recebimento: 30/07/2013 Previsão de Retorno: 30/07/2013 Vol.: Todos |
| 10/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9719903 |
| 10/07/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9719903 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 10/07/2013 Data de Recebimento: 10/07/2013 Previsão de Retorno: 10/07/2013 Vol.: 1 |
| 02/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9703683 |
| 01/07/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9703683 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 01/07/2013 Data de Recebimento: 01/07/2013 Previsão de Retorno: 02/07/2013 Vol.: 1 |
| 28/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Baixo em cartório, nesta data, sem manifestação, em razão do término de minha designação e pelo excessivo acúmulo de serviço a que não dei causa. Ressalto que, no período, acumulei a 1ª Vara de Família da Comarca de Bauru, Vara Única dos Juizados Especiais Cíveis, da mesma comarca (com audiências pela manhã), 3ª e 4ª Varas Cíveis desta mesma Comarca, Vara Única da Comarca de Agudos e 2ª Vara da Comarca de Pirajuí. |
| 25/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9684813 |
| 24/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9684813 - Destino: remessa ao ministerio publico Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 24/06/2013 Data de Recebimento: 24/06/2013 Previsão de Retorno: 25/06/2013 Vol.: 1 |
| 20/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9670163 |
| 18/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9670163 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 18/06/2013 Data de Recebimento: 18/06/2013 Previsão de Retorno: 20/06/2013 Vol.: 1 |
| 13/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9654140 |
| 12/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9654140 - Destino: mMINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 12/06/2013 Data de Recebimento: 12/06/2013 Previsão de Retorno: 13/06/2013 Vol.: 1 |
| 10/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9557510 |
| 10/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9557510 - Destino: Dr. Alexandre Vicioli - Juiz Substituto Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 10/05/2013 Data de Recebimento: 10/05/2013 Previsão de Retorno: 10/05/2013 Vol.: 1 |
| 10/05/2013 |
Despacho Proferido
O artigo 14 da Lei 11.101/05 não possui incisos. Assim, tornem os autos ao Dr. Promotor. |
| 03/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9527677 |
| 02/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9527677 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 02/05/2013 Data de Recebimento: 02/05/2013 Previsão de Retorno: 03/05/2013 Vol.: 1 |
| 29/04/2013 |
Despacho Proferido
Vista ao Dr. Promotor. |
| 12/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9404669 |
| 01/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9404669 - Advogado: HELOISA MARQUES DA SILVA OAB: 159755/SP Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 01/04/2013 Data de Recebimento: 12/04/2013 Previsão de Retorno: 12/04/2013 Vol.: Todos |
| 01/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9397216 |
| 27/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9397216 - Destino: REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 27/03/2013 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 01/04/2013 Vol.: 1 |
| 26/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9387832 |
| 26/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9387832 - Destino: Dr. Alexandre Vicioli - Juiz Substituto Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 26/03/2013 Data de Recebimento: 26/03/2013 Previsão de Retorno: 26/03/2013 Vol.: 1 |
| 25/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9384537 |
| 25/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9384537 - Destino: REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 25/03/2013 Data de Recebimento: 25/03/2013 Previsão de Retorno: 25/03/2013 Vol.: 1 |
| 19/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 242 - Manifeste-se o impugnante sobre as petições de fls. 232/234 e de fls. 238/239. Int. |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0003107-37.2012.8.26.0453 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o impugnante sobre as petições de fls. 232/234 e de fls. 238/239. Int. |
| 07/03/2013 |
Despacho Proferido
Vista ao Dr. Promotor. |
| 05/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 237 - Por ora, manifeste-se a Recuperanda sobre a presente impugnação. Int. |
| 04/02/2013 |
Despacho Proferido
Por ora, manifeste-se a Recuperanda sobre a presente impugnação. Int. |
| 30/01/2013 |
Despacho Proferido
Vista ao Dr. Promotor. |
| 11/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 231 - Sobre a presente impugnação de crédito, manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 06/12/2012 |
Despacho Proferido
Sobre a presente impugnação de crédito, manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 19/11/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/11/2012 com origem no Processo Principal 453.01.2012.003107-9/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2013 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2014 |
Petições Diversas Prot. FPJI 7132 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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