| Impugte |
Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado: Bruno Delgado Chiaradia Advogado: Ricardo Bernardi |
| Impugdo |
Etscheid Techno Sa
Advogada: Heloisa Marques da Silva |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Orlando Geraldo Pampado Advogado: Fábio Leandro Barros Advogado: Fabio Vivan Pampado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência Ao Ministério Público. |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência Ao Ministério Público. |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Traslade-se cópia da decisão de fls. 187/191 e dos documentos de fls. 09/23 para os autos da falência da impugnada. Após, dê-se baixa no presente incidente. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Traslade-se cópia da decisão de fls. 187/191 e dos documentos de fls. 09/23 para os autos da falência da impugnada. Após, dê-se baixa no presente incidente. Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.80002893-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2025 16:34 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do r. Despacho retro, sem manifestação. |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se as partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de fls. 247, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se as partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de fls. 247, sob pena de arquivamento. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.80000432-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/01/2025 14:52 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da última determinação, sem manifestação. |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 09/23: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência do que restou decidido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo impugnante. No mais, manifestem-se as partes, em 15 dias, em termos prosseguimento. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 04/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 09/23: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência do que restou decidido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo impugnante. No mais, manifestem-se as partes, em 15 dias, em termos prosseguimento. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação acerca da digitalização sem que as partes alegassem eventual desconformidade. |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência Ao Ministério Público. |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Fábio Leandro Barros (OAB 175750/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Fabio Vivan Pampado (OAB 349832/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: esse processo tramitava em formato híbrido; houve a digitalização da parte física por empresa terceirizada contratada pelo Tribunal de Justiça; as peças que foram digitalizadas contêm nomenclatura padrão na pasta digital: volume 1, volume 2, volume 3 etc.; as peças que precedem o bloco assim identificado correspondem à tramitação digital ocorrida antes da digitalização da parte física dos autos; as peças que seguirão a partir dessa certidão corresponderão à continuação da tramitação digital desses autos. Nada Mais. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
|
| 22/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado a parte física do processo híbrido para digitalização pela empresa terceirizada. Nada Mais. |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência Ao Ministério Público. |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Intimação das partes e procuradores da conversão do processo físico em processo híbrido (Comunicado Conjunto nº 2684/2021), que se tornou digital em 14/02/2022, devendo a partir de agora, manifestarem através de peticionamento eletrônico obrigatório. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes e procuradores da conversão do processo físico em processo híbrido (Comunicado Conjunto nº 2684/2021), que se tornou digital em 14/02/2022, devendo a partir de agora, manifestarem através de peticionamento eletrônico obrigatório. |
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (1 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 13/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 2120 |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP) |
| 24/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 24/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CIENCIA E VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/01/2014 |
| 22/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 2748 |
| 27/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2013 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP) |
| 25/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 25/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CIENCIA E VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2013 |
| 21/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2013 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo interposto. Intime-se. |
| 05/11/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ13010565068 |
| 05/11/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) - Número: 80013 - Protocolo: FPJI13000058636 |
| 03/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 1509 Página: 2284 |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Relatório. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em face de ETSCHEID TECHNO S/A, nos termos dos arts. 8o e 13 a 15 da lei n. 11.101/05 (cf. fls. 02/06). Alega a parte autora, em síntese, que teria sido habilitado em seu favor o crédito de R$ 3.100.000,00, como "credor aderente". Alega, ainda, que o referido crédito não estaria sujeito à recuperação judicial. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 07/126). Houve manifestação do administrador judicial (cf. fls. 129/131). Houve manifestação da requerida (cf. fls. 135/136). O Ministério Público apresentou parecer (cf. fls. 157/159). É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que, por determinação do art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05, o crédito do titular ad posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o. Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei" (grifado). Outrossim, por determinação do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65, as instituições financeiras são autorizadas a contratar a alienação fiduciária de títulos de créditos: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 1o. Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 2o. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal. § 3o. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4o. No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 6o. Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (grifado). Dessa forma, tem-se que o contrato de cessão fiduciária de duplicatas não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Como já se decidiu: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido" (STJ 4a Turma - REsp 1263500/ES rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. 05/02/2013). Entretanto, o caput, do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65 determina expressamente a necessidade de observância dos requisitos definidos no Código Civil, dentre os quais está o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu art. 1.361, § 1o: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o. A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária" (grifado). Dessa forma, para que a cessão fiduciária de duplicatas não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é necessário o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu. Ocorre que, no caso, como bem apontado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, não houve a descrição do bem objeto da alienação fiduciária, o que é requisito estabelecido pelo art. 1.362,IV, do CC. Assim, não é possível o reconhecimento do direito estabelecido no art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05. Por fim, é importante observar que não se trata de mera formalidade, uma vez que se trata de requisito para a constituição da propriedade fiduciária. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito apresentada pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. (taxa judiciaria em R$58110,00 + porte de remessa e retorno no valor de R$29,50 - total: R$58.139,50) Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva , Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP) |
| 12/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 12/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/09/2013 |
| 11/09/2013 |
Sentença Registrada
|
| 10/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/09/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Relatório. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em face de ETSCHEID TECHNO S/A, nos termos dos arts. 8o e 13 a 15 da lei n. 11.101/05 (cf. fls. 02/06). Alega a parte autora, em síntese, que teria sido habilitado em seu favor o crédito de R$ 3.100.000,00, como "credor aderente". Alega, ainda, que o referido crédito não estaria sujeito à recuperação judicial. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 07/126). Houve manifestação do administrador judicial (cf. fls. 129/131). Houve manifestação da requerida (cf. fls. 135/136). O Ministério Público apresentou parecer (cf. fls. 157/159). É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que, por determinação do art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05, o crédito do titular ad posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o. Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei" (grifado). Outrossim, por determinação do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65, as instituições financeiras são autorizadas a contratar a alienação fiduciária de títulos de créditos: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 1o. Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 2o. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal. § 3o. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4o. No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 6o. Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (grifado). Dessa forma, tem-se que o contrato de cessão fiduciária de duplicatas não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Como já se decidiu: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido" (STJ 4a Turma - REsp 1263500/ES rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. 05/02/2013). Entretanto, o caput, do art. 66-B, § 3o, da Lei n. 4.728/65 determina expressamente a necessidade de observância dos requisitos definidos no Código Civil, dentre os quais está o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu art. 1.361, § 1o: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o. A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária" (grifado). Dessa forma, para que a cessão fiduciária de duplicatas não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é necessário o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do réu. Ocorre que, no caso, como bem apontado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, não houve a descrição do bem objeto da alienação fiduciária, o que é requisito estabelecido pelo art. 1.362,IV, do CC. Assim, não é possível o reconhecimento do direito estabelecido no art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05. Por fim, é importante observar que não se trata de mera formalidade, uma vez que se trata de requisito para a constituição da propriedade fiduciária. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito apresentada pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. (taxa judiciaria em R$58110,00 + porte de remessa e retorno no valor de R$29,50 - total: R$58.139,50) |
| 10/09/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Palma Pellegrinelli |
| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 06/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA E CIENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/09/2013 |
| 06/09/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0003107-37.2012.8.26.0453 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Anônima |
| 06/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/08/2013 |
Decisão
Vistos. Em que pesem as manifestações de fls. 150 e 152, não há nada a ser determinado, sendo que sequer foram indicadas eventuais provas a serem produzidas. Dessa forma, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o mérito da impugnação, em 05 (cinco) dias. No eventual silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9784654 |
| 09/08/2013 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9784654 |
| 06/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9767824 |
| 01/08/2013 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9767824 |
| 30/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9754183 |
| 25/07/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9754183 - Advogado: HELOISA MARQUES DA SILVA OAB: 159755/SP Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 25/07/2013 Data de Recebimento: 30/07/2013 Previsão de Retorno: 30/07/2013 Vol.: Todos |
| 10/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9719903 |
| 10/07/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9719903 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 10/07/2013 Data de Recebimento: 10/07/2013 Previsão de Retorno: 10/07/2013 Vol.: 1 |
| 02/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9703683 |
| 01/07/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9703683 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 01/07/2013 Data de Recebimento: 01/07/2013 Previsão de Retorno: 02/07/2013 Vol.: 1 |
| 28/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Baixo em cartório, nesta data, sem manifestação, em razão do término de minha designação e pelo excessivo acúmulo de serviço a que não dei causa. Ressalto que, no período, acumulei a 1ª Vara de Família da Comarca de Bauru, Vara Única dos Juizados Especiais Cíveis, da mesma comarca (com audiências pela manhã), 3ª e 4ª Varas Cíveis desta mesma Comarca, Vara Única da Comarca de Agudos e 2ª Vara da Comarca de Pirajuí. |
| 25/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9684813 |
| 24/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9684813 - Destino: remessa ao ministerio publico Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 24/06/2013 Data de Recebimento: 24/06/2013 Previsão de Retorno: 25/06/2013 Vol.: 1 |
| 20/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9670163 |
| 18/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9670163 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 18/06/2013 Data de Recebimento: 18/06/2013 Previsão de Retorno: 20/06/2013 Vol.: 1 |
| 13/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9654140 |
| 12/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9654140 - Destino: mMINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 12/06/2013 Data de Recebimento: 12/06/2013 Previsão de Retorno: 13/06/2013 Vol.: 1 |
| 10/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9557510 |
| 10/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9557510 - Destino: Dr. Alexandre Vicioli - Juiz Substituto Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 10/05/2013 Data de Recebimento: 10/05/2013 Previsão de Retorno: 10/05/2013 Vol.: 1 |
| 10/05/2013 |
Despacho Proferido
O artigo 14 da Lei 11.101/05 não possui incisos. Assim, tornem os autos ao Dr. Promotor. |
| 03/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9527677 |
| 02/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9527677 - Destino: MINISTERIO PUBLICO (CIENCIA E VISTA) Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 02/05/2013 Data de Recebimento: 02/05/2013 Previsão de Retorno: 03/05/2013 Vol.: 1 |
| 29/04/2013 |
Despacho Proferido
Vista ao Dr. Promotor. |
| 12/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9404669 |
| 01/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9404669 - Advogado: HELOISA MARQUES DA SILVA OAB: 159755/SP Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 01/04/2013 Data de Recebimento: 12/04/2013 Previsão de Retorno: 12/04/2013 Vol.: Todos |
| 01/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9397216 |
| 27/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9397216 - Destino: REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 27/03/2013 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 01/04/2013 Vol.: 1 |
| 26/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9387832 |
| 26/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9387832 - Destino: Dr. Alexandre Vicioli - Juiz Substituto Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 26/03/2013 Data de Recebimento: 26/03/2013 Previsão de Retorno: 26/03/2013 Vol.: 1 |
| 25/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9384537 |
| 25/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9384537 - Destino: REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 25/03/2013 Data de Recebimento: 25/03/2013 Previsão de Retorno: 25/03/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0003107-37.2012.8.26.0453 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 14/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Manifeste-se o impugnante sobre a petição da recuperanda de fls. 135/136. Int. (petição alegando intempestividade do presente incidente) |
| 13/03/2013 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o impugnante sobre a petição da recuperanda de fls. 135/136. Int. (petição alegando intempestividade do presente incidente) |
| 07/03/2013 |
Despacho Proferido
Vista ao Dr. Promotor. |
| 05/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134 - Por ora, manifeste-se a Recuperanda sobre a presente impugnação. Int. |
| 04/02/2013 |
Despacho Proferido
Por ora, manifeste-se a Recuperanda sobre a presente impugnação. Int. |
| 30/01/2013 |
Despacho Proferido
Vista ao Dr. Promotor. |
| 11/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - Sobre a presente impugnação de crédito, manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 06/12/2012 |
Despacho Proferido
Sobre a presente impugnação de crédito, manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 21/11/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/11/2012 com origem no Processo Principal 453.01.2012.003107-9/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2013 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 18/10/2013 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 14/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |