| Reqte |
Onorino Barichello
Advogada: Neiva Antunes de Lima |
| Reqdo |
Etscheid Techno Sa
Advogada: Daniela Samogim Maluf |
| Interesdo. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da informação de fls. 90, arquivem-se os presentes autos em caixa própria. |
| 28/01/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 28/01/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/01/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 26/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da informação de fls. 90, arquivem-se os presentes autos em caixa própria. |
| 28/01/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 28/01/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/01/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 27/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 27/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 27/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2013 Data da Disponibilização: 29/10/2013 Data da Publicação: 30/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Relatório Trata-se de procedimento promovido por ONORINO BARICHELLO em face de ETSCHEID TECHNO SA, visando a habilitação de crédito (cf. fls. 02/03). Houve o indeferimento da justiça gratuita (cf. fls. 45). Intimada através do D.J.E. (cf. fls. 45 v.) e pessoalmente (fls. 56 e 83), a parte autora reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita (cf. fls. 69). É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação Como se observa da decisão de fls. 45, foi determinada a comprovação do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, apesar de intimada, a parte autora permaneceu inerte. Ocorre que, por determinação do art. 257 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias não for preparado no cartório em que deu entrada". 3. Dispositivo Por todo o exposto, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição. (taxa judiciaria no valor de R$1.351,61 + porte de remessa e retorno no valor de R$29,50 = total: R$1.381,11) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Daniela Samogim (OAB 266337/SP), Neiva Antunes de Lima (OAB 22656/SC) |
| 23/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CIENCIA E VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2013 |
| 08/10/2013 |
Sentença Registrada
|
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/10/2013 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos. 1. Relatório Trata-se de procedimento promovido por ONORINO BARICHELLO em face de ETSCHEID TECHNO SA, visando a habilitação de crédito (cf. fls. 02/03). Houve o indeferimento da justiça gratuita (cf. fls. 45). Intimada através do D.J.E. (cf. fls. 45 v.) e pessoalmente (fls. 56 e 83), a parte autora reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita (cf. fls. 69). É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação Como se observa da decisão de fls. 45, foi determinada a comprovação do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, apesar de intimada, a parte autora permaneceu inerte. Ocorre que, por determinação do art. 257 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias não for preparado no cartório em que deu entrada". 3. Dispositivo Por todo o exposto, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição. (taxa judiciaria no valor de R$1.351,61 + porte de remessa e retorno no valor de R$29,50 = total: R$1.381,11) |
| 04/10/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Palma Pellegrinelli |
| 03/10/2013 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício - Número: 80002 - Protocolo: FPJI13000022558 |
| 03/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80001 - Protocolo: FPJI13000019430 |
| 03/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 02/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
(VISTA E CIENCIA) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/09/2013 |
| 16/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o habilitante ONORINO BARICHELLO para recolher, em dez dias, a diferença das custas iniciais, no valor de R$ 478,20, sob pena de arquivamento. Servirá a cópia do presente como carta de intimação. |
| 21/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 66 - Diante do que consta do cálculo de fls. 65, recolha o habilitante, em dez dias, a diferença das custas iniciais, no valor de R$ 478,20. Int. |
| 21/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - Dê-se ciência ao habilitante sobre a informação de fls. 57, bem como do boleto bancário juntado na contracapa dos autos. No mais, certifique a serventia se as custas iniciais foram corretamente recolhidas a fls. 63. Int. (informação para os devidos fins que o autor Osorio é devedor de custas finais no valor de R$147,76) |
| 20/06/2013 |
Despacho Proferido
Diante do que consta do cálculo de fls. 65, recolha o habilitante, em dez dias, a diferença das custas iniciais, no valor de R$ 478,20. Int. |
| 05/06/2013 |
Despacho Proferido
Dê-se ciência ao habilitante sobre a informação de fls. 57, bem como do boleto bancário juntado na contracapa dos autos. No mais, certifique a serventia se as custas iniciais foram corretamente recolhidas a fls. 63. Int. (informação para os devidos fins que o autor Osorio é devedor de custas finais no valor de R$147,76) |
| 14/03/2013 |
Despacho Proferido
Intime-se a autora, pessoalmente, para cumprir o determinado a fls. 45, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 21/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 44 - Vistos. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. A recepção do artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50, pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, inc. LXXIV condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. O autor não juntou nada ao processo que pudesse comprovar ser carecedor de recursos financeiros. Assim, deverá provar no prazo de 10 dias sua hipossuficiência, ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 17/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. A recepção do artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50, pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, inc. LXXIV condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. O autor não juntou nada ao processo que pudesse comprovar ser carecedor de recursos financeiros. Assim, deverá provar no prazo de 10 dias sua hipossuficiência, ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 14/01/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 14/01/2012 com origem no Processo Principal 0003107-37.2012.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2013 |
Petições Diversas |
| 18/09/2013 |
Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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