Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000535-13.2023.8.26.0457)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Pirassununga
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Priscilla Tedesco Rojas
Advogado:  Guilherme Tambarussi Bozzo  
Advogado:  André Luis Bergamaschi  
Advogado:  Henrique Borba Oldoni  
Exectdo  Luiz Augusto Muller
Gestor  Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Interesdo.  Companhia Müller de Bebidas S/A
Advogado:  Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira  
Advogada:  Bruna Anita Teruchkin Felberg  
Credor  Petrenas, Duarte & Lencione Advogados Associados E OUTROS
Advogado:  Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira  
Advogado:  Vidal Petrenas  
Advogado:  João Paulo Hecker da Silva  
Advogado:  Tiago Garcia Clemente  
Advogada:  Bruna Anita Teruchkin Felberg  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/02/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAG.26.70006708-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2026 11:34
25/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.26.70006590-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 16:47
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
13/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0308/2026 Teor do ato: Ano/nº de ordem 2020/000021 Vistos. Fls. 743/749: em apertada síntese, a exequente requer: (i) condenação de terceiros interessados e do Sr. Benedito Augusto Müller por atos atentatórios à dignidade da justiça, diante de suposto conluio e manobras processuais prejudiciais ao recebimento do crédito; ii) liquidação das ações já penhoradas mediante redução compulsória do capital social da empresa; e (iii) reforço de penhora sobre mais 2.106 ações. Quanto ao pedido de condenação por atos atentatórios, verifica-se que a maior parte das condutas imputadas ocorreu em outros processos - a suposta transferência irregular de valores nos autos nº 0002399-04.2010.8.26.0082, em trâmite na 2ª Vara Cível de Boituva; a suposta ocultação do contrato de cessão de créditos e o peticionamento por parte ilegítima nos autos nº 0002658-18.2022.8.26.0457, nesta Comarca; e os pedidos de adjudicação também vinculados a este último processo. Nos termos do artigo 774 do CPC, cabe ao juízo perante o qual o ato foi praticado aplicar a sanção, não competindo a este Juízo punir condutas ocorridas fora destes autos. No presente feito, os terceiros interessados limitaram-se a apresentar manifestação buscando a invalidação do leilão (fls. 598/600), oportunamente indeferida, e a comunicar pedido de adjudicação formulado em outro processo (fls. 742). Tais manifestações configuram exercício regular do direito de petição e não caracterizam atos atentatórios. No tocante à liquidação das ações penhoradas, observa-se que foram cumpridas as exigências legais previstas no art. 861 do CPC. Com efeito, a empresa foi intimada e declarou não ter interesse na aquisição das ações (fls. 779). Os demais sócios foram regularmente notificados (fls. 577/597), deixando de exercer o direito de preferência. Diante disso, aplica-se o artigo 861, III, do CPC, impondo-se à companhia a liquidação das ações com depósito judicial do valor apurado. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - competência absoluta em razão da matéria da Subseção de Direito Privado II - incidência do art. 5º,II.3 da Resolução nº 623/2013 - insurgência contra a determinação de a recorrente, terceira interessada na execução, liquidar e depositar nos autos o montante correspondente às cotas sociais indicadas, pertencentes ao seu sócio, penhoradas e avaliadas em momento anterior - liquidação das cotas que foram requeridas pelo credor após observar o procedimento previsto no art. 861,III do CPC - ausência de impedimento à liquidação das ações - decisão mantida - agravo improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2109936-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Quanto ao pedido de reforço de penhora sobre outras 2.106 ações, a medida, embora possível, deve observar os princípios da menor onerosidade e proporcionalidade (arts. 805 do CPC). Considerando que está em curso a alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 40.320 do CRI local (conforme edital de fls. 515/519, item 17), cujo resultado pode ser suficiente para quitação do saldo remanescente do débito exequendo, revela-se prudente aguardar o término do prazo para alienação particular antes de impor nova constrição, evitando risco de excesso de execução. Diante de todo o exposto, i) indefiro o pedido de condenação dos terceiros interessados e do Sr. Benedito Augusto Müller por atos atentatórios à dignidade da justiça; ii) defiro a liquidação das 2.107 ações penhoradas, determinando que a Companhia Müller de Bebidas, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente balanço especial e proceda à liquidação das ações, depositando em juízo o valor apurado, e iii) determino, quanto ao reforço de penhora, que se aguarde o decurso do prazo previsto no edital para alienação particular do imóvel matriculado sob nº 40.320 junto ao CRI local, para posterior reavaliação da necessidade de nova constrição. Int. Advogados(s): Tiago Garcia Clemente (OAB 180538/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Vidal Petrenas (OAB 313164/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB 337758/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Henrique Borba Oldoni (OAB 444044/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
13/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ano/nº de ordem 2020/000021 Vistos. Fls. 743/749: em apertada síntese, a exequente requer: (i) condenação de terceiros interessados e do Sr. Benedito Augusto Müller por atos atentatórios à dignidade da justiça, diante de suposto conluio e manobras processuais prejudiciais ao recebimento do crédito; ii) liquidação das ações já penhoradas mediante redução compulsória do capital social da empresa; e (iii) reforço de penhora sobre mais 2.106 ações. Quanto ao pedido de condenação por atos atentatórios, verifica-se que a maior parte das condutas imputadas ocorreu em outros processos - a suposta transferência irregular de valores nos autos nº 0002399-04.2010.8.26.0082, em trâmite na 2ª Vara Cível de Boituva; a suposta ocultação do contrato de cessão de créditos e o peticionamento por parte ilegítima nos autos nº 0002658-18.2022.8.26.0457, nesta Comarca; e os pedidos de adjudicação também vinculados a este último processo. Nos termos do artigo 774 do CPC, cabe ao juízo perante o qual o ato foi praticado aplicar a sanção, não competindo a este Juízo punir condutas ocorridas fora destes autos. No presente feito, os terceiros interessados limitaram-se a apresentar manifestação buscando a invalidação do leilão (fls. 598/600), oportunamente indeferida, e a comunicar pedido de adjudicação formulado em outro processo (fls. 742). Tais manifestações configuram exercício regular do direito de petição e não caracterizam atos atentatórios. No tocante à liquidação das ações penhoradas, observa-se que foram cumpridas as exigências legais previstas no art. 861 do CPC. Com efeito, a empresa foi intimada e declarou não ter interesse na aquisição das ações (fls. 779). Os demais sócios foram regularmente notificados (fls. 577/597), deixando de exercer o direito de preferência. Diante disso, aplica-se o artigo 861, III, do CPC, impondo-se à companhia a liquidação das ações com depósito judicial do valor apurado. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - competência absoluta em razão da matéria da Subseção de Direito Privado II - incidência do art. 5º,II.3 da Resolução nº 623/2013 - insurgência contra a determinação de a recorrente, terceira interessada na execução, liquidar e depositar nos autos o montante correspondente às cotas sociais indicadas, pertencentes ao seu sócio, penhoradas e avaliadas em momento anterior - liquidação das cotas que foram requeridas pelo credor após observar o procedimento previsto no art. 861,III do CPC - ausência de impedimento à liquidação das ações - decisão mantida - agravo improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2109936-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Quanto ao pedido de reforço de penhora sobre outras 2.106 ações, a medida, embora possível, deve observar os princípios da menor onerosidade e proporcionalidade (arts. 805 do CPC). Considerando que está em curso a alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 40.320 do CRI local (conforme edital de fls. 515/519, item 17), cujo resultado pode ser suficiente para quitação do saldo remanescente do débito exequendo, revela-se prudente aguardar o término do prazo para alienação particular antes de impor nova constrição, evitando risco de excesso de execução. Diante de todo o exposto, i) indefiro o pedido de condenação dos terceiros interessados e do Sr. Benedito Augusto Müller por atos atentatórios à dignidade da justiça; ii) defiro a liquidação das 2.107 ações penhoradas, determinando que a Companhia Müller de Bebidas, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente balanço especial e proceda à liquidação das ações, depositando em juízo o valor apurado, e iii) determino, quanto ao reforço de penhora, que se aguarde o decurso do prazo previsto no edital para alienação particular do imóvel matriculado sob nº 40.320 junto ao CRI local, para posterior reavaliação da necessidade de nova constrição. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
20/06/2023 Pedido de Penhora
03/08/2023 Petições Diversas
28/08/2023 Renúncia de Mandato/Encargo
21/11/2023 Embargos de Declaração
29/02/2024 Petições Diversas
14/06/2024 Petições Diversas
17/06/2024 Pedido de Penhora
15/10/2024 Petições Diversas
24/03/2025 Petições Diversas
13/05/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Petições Diversas
04/07/2025 Pedido de Nova Penhora
24/09/2025 Petições Diversas
03/10/2025 Pedido de Habilitação
09/10/2025 Petição Intermediária
27/10/2025 Petição Intermediária
04/11/2025 Petições Diversas
24/11/2025 Petições Diversas
25/11/2025 Petições Diversas
26/11/2025 Petições Diversas
04/12/2025 Petições Diversas
16/12/2025 Petições Diversas
14/01/2026 Petições Diversas
21/01/2026 Pedido de Penhora
30/01/2026 Petições Diversas
25/02/2026 Petições Diversas
26/02/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.