| Exeqte |
2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda
Advogado: José Ricardo Soares Daher Reprtate: Ismael José Ferreira Fernandes |
| Exectdo |
Rafael Pinelli Henriques
Advogado: Andre Mario Goda Advogado: Julio Cesar Monteiro |
| Gestora | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Perito | Orlando Carlos Montagna |
| Interesdo. |
Agropecuária Vila Real Ltda
Advogado: Elian Jose Feres Roman |
| TerIntCer | Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Regional Bauru |
| ArremTerc |
Pâmela de Souza Camargo
Advogado: Alexsander Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 21/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a execução se faz no interesse do credor, DEFIRO a penhora de semoventes existentes em nome da parte executada registrados junto à ABQM e, a fim de garantir a futura alienação dos bens, determino seja impedida a transferência e a expedição de Guia de Trânsito Animal (GTA) relativamente aos semoventes de propriedade da parte executada, oficiando-se aos órgãos agropecuários responsáveis, conforme requerido às fls. 556/558. Comunique-se à ABQM acerca da penhora. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a execução se faz no interesse do credor, DEFIRO a penhora de semoventes existentes em nome da parte executada registrados junto à ABQM e, a fim de garantir a futura alienação dos bens, determino seja impedida a transferência e a expedição de Guia de Trânsito Animal (GTA) relativamente aos semoventes de propriedade da parte executada, oficiando-se aos órgãos agropecuários responsáveis, conforme requerido às fls. 556/558. Comunique-se à ABQM acerca da penhora. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que direito para fins de satisfação do débito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que direito para fins de satisfação do débito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: *Serve o presente como intimação da parte exequente para manifestar-se em prosseguimento tendo em vista o disposto na certidão de fls. 537. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação da parte exequente para manifestar-se em prosseguimento tendo em vista o disposto na certidão de fls. 537. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: *Serve o presente como intimação do exequente para manifestar-se ante a pesquisa de fls. 533. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação do exequente para manifestar-se ante a pesquisa de fls. 533. |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a possibilidade de constrição de bem em nome do cônjuge da parte executada, até o limite da meação, em se tratando de bem adquirido na constância do casamento, o qual se comunica, mesmo estando sob a titularidade de apenas um dos cônjuges, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD, conforme requerido às fls. 510. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 21/03/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Considerando a possibilidade de constrição de bem em nome do cônjuge da parte executada, até o limite da meação, em se tratando de bem adquirido na constância do casamento, o qual se comunica, mesmo estando sob a titularidade de apenas um dos cônjuges, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD, conforme requerido às fls. 510. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70002887-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 10:37 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: *Serve o presente como intimação do exequente para manifestação em prosseguimento. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação do exequente para manifestação em prosseguimento. |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que solicitei nesta data pesquisa através do CRC JUD conforme deferido no r. Despacho de fls. 522 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Fls. 521 - À Secretaria do Juizado Especial Cível para atendimento. Cumpra. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 521 - À Secretaria do Juizado Especial Cível para atendimento. Cumpra. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70001825-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 11:10 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.510: Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado (NCPC, art. 272) para, no prazo de quinze (15) dias úteis, comprovar documentalmente que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sob pena de indeferimento do pedido de penhora da metade dos bens existentes em nome de seu cônjuge. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.510: Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado (NCPC, art. 272) para, no prazo de quinze (15) dias úteis, comprovar documentalmente que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sob pena de indeferimento do pedido de penhora da metade dos bens existentes em nome de seu cônjuge. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70001638-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 10:27 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Com esteio no artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil, postulada a parte exequente, o deferimento de medida visando a imediata suspensão da CNH e apreensão de seu passaporte. Indefiro o pedido formulado por serem medidas desproporcionais ao feito. Isso porque, ainda que o artigo 139, IV do novo Código de Processo Civil, autorize o Magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não há como autorizar, considerando que o próprio Código determina que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, CPC). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941). Não obstante a compatibilidade da norma com a CF, o Ministro relator Luiz Fux ressaltou a adequação da medida deve ser analisada caso a caso. Pois bem, entendo de rigor o indeferimento do pedido, porquanto as medidas não apresentam qualquer utilidade à satisfação do débito exequendo e, por isso, extrapolam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida atípica, em que pese possível, é excepcional e demanda alguma pertinência temática ou evidência concreta de abuso de direito em ofensa à Justiça além do simples inadimplemento. Conforme já decidido: Execução Medidas coercitivas. Pretendida pelo banco agravante, com base no art. 139, IV, do atual CPC, a apreensão do passaporte e da CNH da agravada pessoa física, assim como o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade das agravadas Descabimento Medidas coercitivas que devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que devem ser úteis ao fim colimado Medidas pretendidas que serviriam apenas para constranger e punir as agravadas, porém, seriam inócuas para a satisfação do crédito executado Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119583-18.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão à aplicação de medidas indutivas e coercitivas para o cumprimento de ordem judicial que importem a indicação de bens à penhora - Providências reclamadas, como bloqueio do uso de cartões de crédito e apreensão de passaporte, que importariam violação de direitos individuais assegurados constitucionalmente - Denegação em primeiro grau - Confirmação - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075474-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu pedido para suspensão do direito de o agravante dirigir veículos automotores, determinou a busca e apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com proibição de renovação, além de determinar o cancelamento de todos os seus cartões de crédito. Ausência de correspondência da medida pleiteada com o débito executado. A suspensão do direito de dirigir, a busca e apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a proibição de sua renovação, bem como o cancelamento dos cartões de crédito consistem em medidas desproporcionais e desarrazoadas, e sem qualquer correspondência com o débito tratado nos autos. Aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltandose os direitos constitucionais. Situação não observada. Pretensão afastada. Precedentes. Decisão reformada (TJSP; Agravo de Instrumento 2146687-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com esteio no artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil, postulada a parte exequente, o deferimento de medida visando a imediata suspensão da CNH e apreensão de seu passaporte. Indefiro o pedido formulado por serem medidas desproporcionais ao feito. Isso porque, ainda que o artigo 139, IV do novo Código de Processo Civil, autorize o Magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não há como autorizar, considerando que o próprio Código determina que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, CPC). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941). Não obstante a compatibilidade da norma com a CF, o Ministro relator Luiz Fux ressaltou a adequação da medida deve ser analisada caso a caso. Pois bem, entendo de rigor o indeferimento do pedido, porquanto as medidas não apresentam qualquer utilidade à satisfação do débito exequendo e, por isso, extrapolam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida atípica, em que pese possível, é excepcional e demanda alguma pertinência temática ou evidência concreta de abuso de direito em ofensa à Justiça além do simples inadimplemento. Conforme já decidido: Execução Medidas coercitivas. Pretendida pelo banco agravante, com base no art. 139, IV, do atual CPC, a apreensão do passaporte e da CNH da agravada pessoa física, assim como o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade das agravadas Descabimento Medidas coercitivas que devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que devem ser úteis ao fim colimado Medidas pretendidas que serviriam apenas para constranger e punir as agravadas, porém, seriam inócuas para a satisfação do crédito executado Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119583-18.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão à aplicação de medidas indutivas e coercitivas para o cumprimento de ordem judicial que importem a indicação de bens à penhora - Providências reclamadas, como bloqueio do uso de cartões de crédito e apreensão de passaporte, que importariam violação de direitos individuais assegurados constitucionalmente - Denegação em primeiro grau - Confirmação - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075474-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu pedido para suspensão do direito de o agravante dirigir veículos automotores, determinou a busca e apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com proibição de renovação, além de determinar o cancelamento de todos os seus cartões de crédito. Ausência de correspondência da medida pleiteada com o débito executado. A suspensão do direito de dirigir, a busca e apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a proibição de sua renovação, bem como o cancelamento dos cartões de crédito consistem em medidas desproporcionais e desarrazoadas, e sem qualquer correspondência com o débito tratado nos autos. Aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltandose os direitos constitucionais. Situação não observada. Pretensão afastada. Precedentes. Decisão reformada (TJSP; Agravo de Instrumento 2146687-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70001344-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 16:39 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do determinado na r. Decisão de fls. 382/391, que no Portal de Custas consta depositado pela arrematante o valor de R$ 22.185,00, sendo que os 50% (R$ 11.092,00) pertencentes a Ismael Ferreira Fernandes foi transferido nesta data para o processo 0000412-56.2016.8.265.0458, em favor de Antônio Ferreira Neto e outros, conforme MLE expedido, que junto a seguir. Certifico também que dos outros 50% restantes (R$ 11.092,00) expedi MLE de 15% desse valor (R$ 1663,87) em favor do advogado Dr. José Ricardo Soares Daher, e o valor restante (R$ 9.428,62) expedi MLE à Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes, conforme determinado. Nada Mais. |
| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES. A terceira na relação processual, PAMELA DE SOUZA CAMARGO, arrematou em leilão judicial, o bem móvel, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, em ótimo estado de conservação e pintura, com pneus em estado de novo (fls.220 e 223/224), tendo sido encaminhada ao DETRAN-SP a carta de arrematação expedida nos autos, com determinação do juízo para transferência do bem para a titularidade da adquirente, independentemente do pagamento dos ônus existentes sobre o veículo, os quais devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante (fls.261/265 e 272/277). Por sua vez, o DETRAN-SP deixou de transferir a titularidade do veículo para sua adquirente, informando a pendência de restrições judiciais, via sistema Renajud, cuja competência para retirada é exclusiva do Poder Judiciário, obstada, por ora, a desvinculação dos ônus pretéritos em relação ao bem arrematado em leilão judicial (fls. 311/314). Nessa esteira, o juízo promoveu a retirada da penhora relativamente a presente feito, diligenciando-se para a liberação do veículo arrematado no tocante a restrições incluídas por ordens emanadas de outros Órgãos do Poder Judiciário, visando possibilitar a transferência de titularidade do bem para sua adquirente (fls.373/374, 375/380 e 381). Por fim, a arrematante, PAMELA DE SOUZA CAMARGO, reiterou o pedido de fls. 367/368, noticiando que o veículo arrematado continua gravado com restrições de transferência, via sistema Renajud, pendente ainda débitos de IPVA, o que impede a transferência do bem para a titularidade da adquirente perante do DETRAN-SP (fls.410 e 411/417). É o relatório. Decido. Conforme já salientado nos autos, como é cediço, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante. Neste rumo, apesar da ausência de determinação expressa no nosso ordenamento jurídico, a arrematação de bem móvel ou imóvel em processo judicial acarretará a desoneração do bem, vale dizer, a arrematação judicial implicará o desfazimento de eventuais penhoras incidentes sobre o referido bem em outros processos. Logo, um dos efeitos da arrematação é justamente a desoneração do bem, com o cancelamento das penhoras então existentes. Esse raciocínio é de ilação óbvia. Não faria qualquer sentido a arrematação do bem com a mantença de outras penhoras, que, consequentemente, culminariam em novas arrematações em processos distintos, gerando total insegurança jurídica sobre a propriedade do bem, já que apenas para o último arrematante teria efeito de fato a arrematação. Não quer isso dizer que os demais credores, que estejam assegurados pelas penhoras existentes sobre o bem, ficarão desprotegidos e prejudicados. É que, mesmo havendo a arrematação do bem em determinado feito, o valor a ser depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte daquele processo, respeitando, por óbvio, a ordem de preferência e também o valor do crédito de cada um. Destarte, a arrematação do bem em hasta pública implica a desoneração do bem, devendo ser canceladas todas as averbações de penhora feitas no DETRAN competente, deixando-o livre de ônus ao arrematante, que pagou pelo bem o valor que os próprios credores não se dispuseram a pagar. Assim sendo, determina-se o cumprimento da r. decisão de fls. 261/265, 338/346 e 373/374, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial quanto ao efetivo cancelamento das penhoras ou outras restrições anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, mediante consulta via sistema RENAJUD, REITERANDO-SE a SOLICITAÇÃO de cancelamento da(s) restrição(restrições) ainda subsistente(s) ao(s) Órgão(s) do Poder Judiciário que determinou a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090(restrição de transferência de propriedade, incluída em 09/10/2023); 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 16/06/2023); 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 04/06/2023); 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 30/01/2019); 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, processo nº 00006429820168260458 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 05/09/2018); 6) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 11/12/2023); 7) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de licenciamento, incluída em 11/12/2023), autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Ademais, diante da notícia da existência de aplicação de penalidade por infração de trânsito no dia 13/09/2019, pendente ainda de pagamento consistente em multa e débitos de IPVA relativamente aos exercícios financeiros de 2022 e 2023 (fls.416/417 - 17/02/2022 e 23/02/2023), portanto, anterior à arrematação do bem (26/09/2023 - fls.220 e 223/224), cabe ao Órgão autuador a efetiva e total desvinculação das multas de trânsito relativas a autuações anteriores à aquisição do veículo em leilão judicial, vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante, a teor do parágrafo único do art. 130 do CTN: "Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Nessa esteira, diante da existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição deste juízo da Vara Única da Comarca de Piratininga, o DETRAN-SP ou DER-SP ou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deverá pleitear seu crédito neste feito, vez que dotado de preferência legal (CTN, art. 186). Ante o exposto, cumpra-se a r. decisão de fls. 261/265, 338/346 e 373/374, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial quanto ao efetivo cancelamento das penhoras ou outras restrições anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, mediante consulta via sistema RENAJUD, REITERANDO-SE a SOLICITAÇÃO de cancelamento da(s) restrição(restrições) ainda subsistente(s) ao(s) Órgão(s) do Poder Judiciário que determinou a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE novamente o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090(restrição de transferência de propriedade, incluída em 09/10/2023); 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 16/06/2023); 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 04/06/2023); 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 30/01/2019); 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, processo nº 00006429820168260458 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 05/09/2018); 6) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 11/12/2023); 7) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de licenciamento, incluída em 11/12/2023), autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Sem prejuízo, determino que a zelosa serventia encaminhe novamente ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, via mensagem eletrônica, o competente título judicial (CARTA DE ARREMATAÇÃO), com senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, para seu integral cumprimento, mediante pagamento de multas (referente a autuações ocorridas após a aquisição do bem em leilão judicial), tributos e despesas administrativas incidentes. Outrossim, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER-SP, que promova a total desvinculação das multas de trânsito e IPVA anteriores à arrematação do veículo: motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, em ótimo estado de conservação e pintura, com pneus em estado de novo, em leilão judicial (fls.220 e 223/224), sob pena de instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de desobediência (CP, art. 330), vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante. Assim sendo, diante da existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição do juízo, o DETRAN-SP ou o DER-SP ou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deverá pleitear seu crédito neste feito, vez que dotado de preferência legal (CTN, art. 186). No mais, cumpra-se a r. decisão de fls.382/391 e 403/404, não restando dúvida que o IPVA relativo ao exercício financeiro de 2024 cabe à arrematante, vez que posterior à aquisição do veículo em leilão judicial (fl.416). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência aos advogados das partes e terceiro interessado. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES. A terceira na relação processual, PAMELA DE SOUZA CAMARGO, arrematou em leilão judicial, o bem móvel, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, em ótimo estado de conservação e pintura, com pneus em estado de novo (fls.220 e 223/224), tendo sido encaminhada ao DETRAN-SP a carta de arrematação expedida nos autos, com determinação do juízo para transferência do bem para a titularidade da adquirente, independentemente do pagamento dos ônus existentes sobre o veículo, os quais devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante (fls.261/265 e 272/277). Por sua vez, o DETRAN-SP deixou de transferir a titularidade do veículo para sua adquirente, informando a pendência de restrições judiciais, via sistema Renajud, cuja competência para retirada é exclusiva do Poder Judiciário, obstada, por ora, a desvinculação dos ônus pretéritos em relação ao bem arrematado em leilão judicial (fls. 311/314). Nessa esteira, o juízo promoveu a retirada da penhora relativamente a presente feito, diligenciando-se para a liberação do veículo arrematado no tocante a restrições incluídas por ordens emanadas de outros Órgãos do Poder Judiciário, visando possibilitar a transferência de titularidade do bem para sua adquirente (fls.373/374, 375/380 e 381). Por fim, a arrematante, PAMELA DE SOUZA CAMARGO, reiterou o pedido de fls. 367/368, noticiando que o veículo arrematado continua gravado com restrições de transferência, via sistema Renajud, pendente ainda débitos de IPVA, o que impede a transferência do bem para a titularidade da adquirente perante do DETRAN-SP (fls.410 e 411/417). É o relatório. Decido. Conforme já salientado nos autos, como é cediço, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante. Neste rumo, apesar da ausência de determinação expressa no nosso ordenamento jurídico, a arrematação de bem móvel ou imóvel em processo judicial acarretará a desoneração do bem, vale dizer, a arrematação judicial implicará o desfazimento de eventuais penhoras incidentes sobre o referido bem em outros processos. Logo, um dos efeitos da arrematação é justamente a desoneração do bem, com o cancelamento das penhoras então existentes. Esse raciocínio é de ilação óbvia. Não faria qualquer sentido a arrematação do bem com a mantença de outras penhoras, que, consequentemente, culminariam em novas arrematações em processos distintos, gerando total insegurança jurídica sobre a propriedade do bem, já que apenas para o último arrematante teria efeito de fato a arrematação. Não quer isso dizer que os demais credores, que estejam assegurados pelas penhoras existentes sobre o bem, ficarão desprotegidos e prejudicados. É que, mesmo havendo a arrematação do bem em determinado feito, o valor a ser depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte daquele processo, respeitando, por óbvio, a ordem de preferência e também o valor do crédito de cada um. Destarte, a arrematação do bem em hasta pública implica a desoneração do bem, devendo ser canceladas todas as averbações de penhora feitas no DETRAN competente, deixando-o livre de ônus ao arrematante, que pagou pelo bem o valor que os próprios credores não se dispuseram a pagar. Assim sendo, determina-se o cumprimento da r. decisão de fls. 261/265, 338/346 e 373/374, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial quanto ao efetivo cancelamento das penhoras ou outras restrições anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, mediante consulta via sistema RENAJUD, REITERANDO-SE a SOLICITAÇÃO de cancelamento da(s) restrição(restrições) ainda subsistente(s) ao(s) Órgão(s) do Poder Judiciário que determinou a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090(restrição de transferência de propriedade, incluída em 09/10/2023); 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 16/06/2023); 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 04/06/2023); 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 30/01/2019); 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, processo nº 00006429820168260458 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 05/09/2018); 6) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 11/12/2023); 7) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de licenciamento, incluída em 11/12/2023), autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Ademais, diante da notícia da existência de aplicação de penalidade por infração de trânsito no dia 13/09/2019, pendente ainda de pagamento consistente em multa e débitos de IPVA relativamente aos exercícios financeiros de 2022 e 2023 (fls.416/417 - 17/02/2022 e 23/02/2023), portanto, anterior à arrematação do bem (26/09/2023 - fls.220 e 223/224), cabe ao Órgão autuador a efetiva e total desvinculação das multas de trânsito relativas a autuações anteriores à aquisição do veículo em leilão judicial, vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante, a teor do parágrafo único do art. 130 do CTN: "Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Nessa esteira, diante da existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição deste juízo da Vara Única da Comarca de Piratininga, o DETRAN-SP ou DER-SP ou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deverá pleitear seu crédito neste feito, vez que dotado de preferência legal (CTN, art. 186). Ante o exposto, cumpra-se a r. decisão de fls. 261/265, 338/346 e 373/374, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial quanto ao efetivo cancelamento das penhoras ou outras restrições anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, mediante consulta via sistema RENAJUD, REITERANDO-SE a SOLICITAÇÃO de cancelamento da(s) restrição(restrições) ainda subsistente(s) ao(s) Órgão(s) do Poder Judiciário que determinou a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE novamente o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090(restrição de transferência de propriedade, incluída em 09/10/2023); 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 16/06/2023); 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 04/06/2023); 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 30/01/2019); 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, processo nº 00006429820168260458 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 05/09/2018); 6) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 11/12/2023); 7) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de licenciamento, incluída em 11/12/2023), autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Sem prejuízo, determino que a zelosa serventia encaminhe novamente ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, via mensagem eletrônica, o competente título judicial (CARTA DE ARREMATAÇÃO), com senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, para seu integral cumprimento, mediante pagamento de multas (referente a autuações ocorridas após a aquisição do bem em leilão judicial), tributos e despesas administrativas incidentes. Outrossim, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER-SP, que promova a total desvinculação das multas de trânsito e IPVA anteriores à arrematação do veículo: motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, em ótimo estado de conservação e pintura, com pneus em estado de novo, em leilão judicial (fls.220 e 223/224), sob pena de instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de desobediência (CP, art. 330), vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante. Assim sendo, diante da existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição do juízo, o DETRAN-SP ou o DER-SP ou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deverá pleitear seu crédito neste feito, vez que dotado de preferência legal (CTN, art. 186). No mais, cumpra-se a r. decisão de fls.382/391 e 403/404, não restando dúvida que o IPVA relativo ao exercício financeiro de 2024 cabe à arrematante, vez que posterior à aquisição do veículo em leilão judicial (fl.416). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência aos advogados das partes e terceiro interessado. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70013082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 16:33 |
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIA.24.70012898-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2024 07:54 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls.398/402, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado às fls.323/326 tem como contratante tão somente a parte exequente (2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda), sendo certo que no ato de dissolução da sociedade empresária, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, restou ajustado do instrumento particular de distrato social, a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura existente, a cargo da sócia Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes e do sócio Ismael José Ferreira Fernandes (fls. 293/296, item 4). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 27/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls.398/402, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado às fls.323/326 tem como contratante tão somente a parte exequente (2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda), sendo certo que no ato de dissolução da sociedade empresária, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, restou ajustado do instrumento particular de distrato social, a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura existente, a cargo da sócia Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes e do sócio Ismael José Ferreira Fernandes (fls. 293/296, item 4). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIA.24.70012531-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/11/2024 10:04 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. Instaurado o incidente processual de concurso de credores, previsto nos artigos 908 a 909 do Novo Código de Processo Civil, o qual pressupõe a existência de execuções com credores diversos e de mais de uma penhora sobre um mesmo bem de um devedor comum (artigo 797, e parágrafo único do Novo CPC), é necessário estabelecer qual a ordem de primazia no pagamento. Segundo escólio de Araken de Assis, a ordem das prelações, no concurso especial, atendidas as detrações prévias, e ressalvados os credores que jamais participarão do concurso (por exemplo, o credor fiduciário), assume o seguinte feitio: a) crédito trabalhista; b) crédito fiscal; observada a ordem do concursus fiscalis, a teor do ar. 187, parágrafo único, do CTN (em primeiro lugar, a União, em seguida, os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; por fim, os Municípios, conjuntamente e pro rata); c) crédito real; d) crédito dotado de privilégio especial; e) crédito dotado de privilégio geral; f) crédito simples ou quirografário, respeitada a anterioridade das penhoras; g) crédito subquirografário (Concurso Especial de Credores no CPC, 1ª Ed. 2003, São Paulo, RT, p. 274). Destarte, os créditos possuem a seguinte ordem de preferência: a) créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 CTN e Lei n° 11.101/2005); b) créditos tributários (art. 186 c/c art. 130 do CTN), entre eles o crédito decorrente do FGTS; c) crédito resultante das despesas condominiais, para a própria conservação da coisa, de natureza propter rem, d) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; e) créditos com privilégio especial (art. 946 CC); f) créditos com privilégio geral (art. 965 CC); e g) créditos quirografários. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ ) 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 594.491/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON 2ª T., j. em 02.06.2005). O direito à prelação por crédito privilegiado legalmente, nos termos do artigo 908, do Novo CPC, não exige demonstração, pelo credor, de prévia execução e penhora sobre o bem, bastando a demonstração nestes autos da existência do crédito e do direito de preferência, ficando resguardados os valores preferencialmente destinados, cujo levantamento fica condicionado à futura execução própria, para onde serão transferidos. Destarte, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, o credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução" (REsp 1219219 / SP; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/11/2011), sendo certo ainda que o art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da execução (REsp 293788 / SP; Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 22/02/2005). Ademais, em execuções distintas, penhorado um mesmo bem, o artigo 908 do Novo CPC estabelece prioridade aos credores preferenciais, na distribuição do dinheiro apurado. Nada importa a existência de penhora anterior a benefício de credores exequentes não preferenciais (RT 828/174). Por outro lado, na hipótese de incidente processual de concurso especial singular de credores sem privilégio, independentemente da existência de garantia real (quirografários ou não), não é possível a mera habilitação do crédito. Conforme inteligência do art. 908, do Diploma Processual Civil, o credor sem nenhum privilégio de direito material deve, com a plena realização do contraditório e da ampla defesa, executar e penhorar os bens do devedor, para fins de fixação da preferência, sob pena de ser excluído do rateio. Assim, em se tratando de credores que se achem em paridade, sem nenhum privilégio, a preferência decorre da simples penhora, sendo que o numerário penhorado e o produto de eventual arrematação de bens será distribuído entre os credores com observância da anterioridade das penhoras. No caso em apreço, concorrem créditos da seguinte natureza: a) preferencial: 1) Credor(a) com penhora no rosto dos autos: ANTONIO FERREIRA NETO e OUTROS; crédito de natureza alimentar (pensão mensal decorrente de ato ilícito) referente à ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença nº 0000412-56.2016.8.26.0458, promovida em face de ISMAEL FERREIRA FERNANDES, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.278/298, 299, 360/363 e 364); 2) Credor(a): JOSÉ RICARDO SOARES DAHER; crédito de natureza alimentar consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios, referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.318/322, 323/326, 327, 351/353 e 355). b) quirografário: 1) Credor(a): 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, sociedade empresária dissolvida, ficando o passivo e o ativo, porventura existente, a cargo dos sócios: a) ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR FERNANDES; b) ISMAEL FERREIRA FERNANDES, crédito referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.42/45, 284/296 e 351/352); 2) Credor(a) com penhora no rosto dos autos: AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA; crédito referente à ação de título extrajudicial compra e venda nº 1001628-47.2022.8.26.0095, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP, observando-se que a penhora recaiu sobre eventual crédito que o(s) executado(s) Rafael Pinelli Henriques tenha a receber nos autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piratininga-SP (fls.205/213, 214, 218 e 318/322). Todavia, o credor com penhora no rosto dos autos: AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA, mencionado acima (b, item 2), por ora, não participará do concurso de credores (rateio de valores obtidos como produto da arrematação do bem em leilão judicial), tendo em vista a inexistência de crédito de titularidade do executado Rafael Pinelli Henriques nestes autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única desta Comarca de Piratininga-SP (NCPC, art. 860), vez que coube a este juízo tão somente viabilizar o cumprimento da ordem emanada da 1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP, anotando-se a penhora no rosto dos autos (fls.205/213, 214, 218 e 318/322). Nessa esteira, a classificação dos credores, para pagamento, será feita, com observância dos seguintes critérios: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência e possuírem título executivo, b) entre os credores titulares de mesmo privilegio (trabalhista, alimentar e equiparados), a ordem de preferência será estabelecida com observação da anterioridade de cada penhora ou requerimento protocolado, c) não havendo preferências legais, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras, d) no caso das penhoras realizadas no mesmo dia, será privilegiado o que primeiro promoveu a execução. Ante o exposto, decido: a) receberá em primeiro lugar o credor com penhora no rosto destes autos: ANTONIO FERREIRA NETO e OUTROS; crédito de natureza alimentar (pensão mensal decorrente de ato ilícito) referente à ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença nº 0000412-56.2016.8.26.0458, promovida em face de ISMAEL FERREIRA FERNANDES, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, vez que privilegiado seu crédito sobre o concorrente, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, recaindo o rateio sobre apenas 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, correspondente a quota parte cabente a Ismael Ferreira Fernandes, em virtude da dissolução da sociedade empresária exequente, 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (fls.278/298, 299, 360/363 e 364); b) receberá em segundo lugar o patrono da parte exequente destes autos: Dr. JOSÉ RICARDO SOARES DAHER; crédito de natureza alimentar consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios, referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, do correspondente a 15% (quinze por cento) da quota parte cabente a Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes, em virtude da dissolução da sociedade empresária exequente, 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, observado ainda a r. decisão de fls. 338/346 (fls.318/322, 323/326, 327, 351/353 e 355); c) receberá em terceiro lugar o credor: ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR FERNANDES, sócia da sociedade empresária dissolvida, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, deduzido o valor dos honorários contratuais de seu advogado, correspondente a 15% da quota parte cabente à sócia constituinte (Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes); tendo em vista que detentor apenas de crédito quirografário, sem nenhuma preferência legal, crédito referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.42/45, 284/296 e 351/352) (fls.278/298, 299, 360/363 e 364). INDEFIRO, todavia, a participação da credora com penhora no rosto dos autos (AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA) no concurso de credores (rateio de valores obtidos como produto da arrematação do bem em leilão judicial), tendo em vista, por ora, a inexistência de crédito de titularidade do executado Rafael Pinelli Henriques nestes autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única desta Comarca de Piratininga-SP (NCPC, art. 860), conforme consignado na r. decisão que determinou a penhora (fls.213: eventual crédito que o(s) executado(s) Rafael Pinelli Henriques tenha a receber nos autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piratininga-SP), cabendo a este Juízo destinatário da ordem extraída da ação de título extrajudicial compra e venda nº 1001628-47.2022.8.26.0095, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP, viabilizar a concretização da constrição judicial, anotando-se a penhora no rosto dos autos, até novas deliberações do juízo competente (fls.205/213, 214, 218 e 318/322). Comunique-se o juízo solicitante, autorizado o envio via e-mail. Sendo assim, após o decurso do prazo para recurso, promova a zelosa serventia a transferência do numerário penhorado no rosto destes autos (ANTONIO FERREIRA NETO e OUTROS; crédito de natureza alimentar (pensão mensal decorrente de ato ilícito) referente à ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença nº 0000412-56.2016.8.26.0458, promovida em face de ISMAEL FERREIRA FERNANDES, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, vez que privilegiado seu crédito sobre os concorrentes, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, que recairá sobre apenas 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, correspondente a quota cabente a Ismael Ferreira Fernandes, em virtude da dissolução da sociedade empresária, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, para uma conta judicial vinculada àquele feito e à disposição deste juízo, expedindo-se o necessário. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da sócia da empresa dissolvida, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, Dr. JOSÉ RICARDO SOARES DAHER, do correspondente a 15% (quinze por cento), deduzido da quota parte cabente à Sra. Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes (50% do montante depositado nos autos), em virtude da dissolução da sociedade empresária exequente, 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, observado ainda a r. decisão de fls. 338/346, mediante juntada de novo formulário MLE. A seguir, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da sócia da empresa dissolvida, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, Sra. ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR FERNANDES, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, deduzido o valor dos honorários contratuais de seu advogado, correspondente a 15% da quota parte cabente à sócia constituinte (Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes), mediante juntada de novo formulário MLE. Diante da prioridade, atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado, Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. No mais, aguarde-se nova manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Instaurado o incidente processual de concurso de credores, previsto nos artigos 908 a 909 do Novo Código de Processo Civil, o qual pressupõe a existência de execuções com credores diversos e de mais de uma penhora sobre um mesmo bem de um devedor comum (artigo 797, e parágrafo único do Novo CPC), é necessário estabelecer qual a ordem de primazia no pagamento. Segundo escólio de Araken de Assis, a ordem das prelações, no concurso especial, atendidas as detrações prévias, e ressalvados os credores que jamais participarão do concurso (por exemplo, o credor fiduciário), assume o seguinte feitio: a) crédito trabalhista; b) crédito fiscal; observada a ordem do concursus fiscalis, a teor do ar. 187, parágrafo único, do CTN (em primeiro lugar, a União, em seguida, os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; por fim, os Municípios, conjuntamente e pro rata); c) crédito real; d) crédito dotado de privilégio especial; e) crédito dotado de privilégio geral; f) crédito simples ou quirografário, respeitada a anterioridade das penhoras; g) crédito subquirografário (Concurso Especial de Credores no CPC, 1ª Ed. 2003, São Paulo, RT, p. 274). Destarte, os créditos possuem a seguinte ordem de preferência: a) créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 CTN e Lei n° 11.101/2005); b) créditos tributários (art. 186 c/c art. 130 do CTN), entre eles o crédito decorrente do FGTS; c) crédito resultante das despesas condominiais, para a própria conservação da coisa, de natureza propter rem, d) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; e) créditos com privilégio especial (art. 946 CC); f) créditos com privilégio geral (art. 965 CC); e g) créditos quirografários. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ ) 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 594.491/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON 2ª T., j. em 02.06.2005). O direito à prelação por crédito privilegiado legalmente, nos termos do artigo 908, do Novo CPC, não exige demonstração, pelo credor, de prévia execução e penhora sobre o bem, bastando a demonstração nestes autos da existência do crédito e do direito de preferência, ficando resguardados os valores preferencialmente destinados, cujo levantamento fica condicionado à futura execução própria, para onde serão transferidos. Destarte, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, o credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução" (REsp 1219219 / SP; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/11/2011), sendo certo ainda que o art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da execução (REsp 293788 / SP; Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 22/02/2005). Ademais, em execuções distintas, penhorado um mesmo bem, o artigo 908 do Novo CPC estabelece prioridade aos credores preferenciais, na distribuição do dinheiro apurado. Nada importa a existência de penhora anterior a benefício de credores exequentes não preferenciais (RT 828/174). Por outro lado, na hipótese de incidente processual de concurso especial singular de credores sem privilégio, independentemente da existência de garantia real (quirografários ou não), não é possível a mera habilitação do crédito. Conforme inteligência do art. 908, do Diploma Processual Civil, o credor sem nenhum privilégio de direito material deve, com a plena realização do contraditório e da ampla defesa, executar e penhorar os bens do devedor, para fins de fixação da preferência, sob pena de ser excluído do rateio. Assim, em se tratando de credores que se achem em paridade, sem nenhum privilégio, a preferência decorre da simples penhora, sendo que o numerário penhorado e o produto de eventual arrematação de bens será distribuído entre os credores com observância da anterioridade das penhoras. No caso em apreço, concorrem créditos da seguinte natureza: a) preferencial: 1) Credor(a) com penhora no rosto dos autos: ANTONIO FERREIRA NETO e OUTROS; crédito de natureza alimentar (pensão mensal decorrente de ato ilícito) referente à ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença nº 0000412-56.2016.8.26.0458, promovida em face de ISMAEL FERREIRA FERNANDES, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.278/298, 299, 360/363 e 364); 2) Credor(a): JOSÉ RICARDO SOARES DAHER; crédito de natureza alimentar consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios, referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.318/322, 323/326, 327, 351/353 e 355). b) quirografário: 1) Credor(a): 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, sociedade empresária dissolvida, ficando o passivo e o ativo, porventura existente, a cargo dos sócios: a) ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR FERNANDES; b) ISMAEL FERREIRA FERNANDES, crédito referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.42/45, 284/296 e 351/352); 2) Credor(a) com penhora no rosto dos autos: AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA; crédito referente à ação de título extrajudicial compra e venda nº 1001628-47.2022.8.26.0095, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP, observando-se que a penhora recaiu sobre eventual crédito que o(s) executado(s) Rafael Pinelli Henriques tenha a receber nos autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piratininga-SP (fls.205/213, 214, 218 e 318/322). Todavia, o credor com penhora no rosto dos autos: AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA, mencionado acima (b, item 2), por ora, não participará do concurso de credores (rateio de valores obtidos como produto da arrematação do bem em leilão judicial), tendo em vista a inexistência de crédito de titularidade do executado Rafael Pinelli Henriques nestes autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única desta Comarca de Piratininga-SP (NCPC, art. 860), vez que coube a este juízo tão somente viabilizar o cumprimento da ordem emanada da 1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP, anotando-se a penhora no rosto dos autos (fls.205/213, 214, 218 e 318/322). Nessa esteira, a classificação dos credores, para pagamento, será feita, com observância dos seguintes critérios: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência e possuírem título executivo, b) entre os credores titulares de mesmo privilegio (trabalhista, alimentar e equiparados), a ordem de preferência será estabelecida com observação da anterioridade de cada penhora ou requerimento protocolado, c) não havendo preferências legais, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras, d) no caso das penhoras realizadas no mesmo dia, será privilegiado o que primeiro promoveu a execução. Ante o exposto, decido: a) receberá em primeiro lugar o credor com penhora no rosto destes autos: ANTONIO FERREIRA NETO e OUTROS; crédito de natureza alimentar (pensão mensal decorrente de ato ilícito) referente à ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença nº 0000412-56.2016.8.26.0458, promovida em face de ISMAEL FERREIRA FERNANDES, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, vez que privilegiado seu crédito sobre o concorrente, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, recaindo o rateio sobre apenas 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, correspondente a quota parte cabente a Ismael Ferreira Fernandes, em virtude da dissolução da sociedade empresária exequente, 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (fls.278/298, 299, 360/363 e 364); b) receberá em segundo lugar o patrono da parte exequente destes autos: Dr. JOSÉ RICARDO SOARES DAHER; crédito de natureza alimentar consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios, referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, do correspondente a 15% (quinze por cento) da quota parte cabente a Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes, em virtude da dissolução da sociedade empresária exequente, 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, observado ainda a r. decisão de fls. 338/346 (fls.318/322, 323/326, 327, 351/353 e 355); c) receberá em terceiro lugar o credor: ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR FERNANDES, sócia da sociedade empresária dissolvida, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, deduzido o valor dos honorários contratuais de seu advogado, correspondente a 15% da quota parte cabente à sócia constituinte (Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes); tendo em vista que detentor apenas de crédito quirografário, sem nenhuma preferência legal, crédito referente à presente ação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES nº 0000375-58.2018.8.26.0458, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP (fls.42/45, 284/296 e 351/352) (fls.278/298, 299, 360/363 e 364). INDEFIRO, todavia, a participação da credora com penhora no rosto dos autos (AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA) no concurso de credores (rateio de valores obtidos como produto da arrematação do bem em leilão judicial), tendo em vista, por ora, a inexistência de crédito de titularidade do executado Rafael Pinelli Henriques nestes autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única desta Comarca de Piratininga-SP (NCPC, art. 860), conforme consignado na r. decisão que determinou a penhora (fls.213: eventual crédito que o(s) executado(s) Rafael Pinelli Henriques tenha a receber nos autos nº 000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piratininga-SP), cabendo a este Juízo destinatário da ordem extraída da ação de título extrajudicial compra e venda nº 1001628-47.2022.8.26.0095, movida em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP, viabilizar a concretização da constrição judicial, anotando-se a penhora no rosto dos autos, até novas deliberações do juízo competente (fls.205/213, 214, 218 e 318/322). Comunique-se o juízo solicitante, autorizado o envio via e-mail. Sendo assim, após o decurso do prazo para recurso, promova a zelosa serventia a transferência do numerário penhorado no rosto destes autos (ANTONIO FERREIRA NETO e OUTROS; crédito de natureza alimentar (pensão mensal decorrente de ato ilícito) referente à ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença nº 0000412-56.2016.8.26.0458, promovida em face de ISMAEL FERREIRA FERNANDES, em trâmite na Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, vez que privilegiado seu crédito sobre os concorrentes, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, que recairá sobre apenas 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, correspondente a quota cabente a Ismael Ferreira Fernandes, em virtude da dissolução da sociedade empresária, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, para uma conta judicial vinculada àquele feito e à disposição deste juízo, expedindo-se o necessário. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da sócia da empresa dissolvida, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, Dr. JOSÉ RICARDO SOARES DAHER, do correspondente a 15% (quinze por cento), deduzido da quota parte cabente à Sra. Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes (50% do montante depositado nos autos), em virtude da dissolução da sociedade empresária exequente, 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, observado ainda a r. decisão de fls. 338/346, mediante juntada de novo formulário MLE. A seguir, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da sócia da empresa dissolvida, 2 F Piratininga Comércio de Materiais de Construção Ltda, Sra. ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR FERNANDES, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos, deduzido o valor dos honorários contratuais de seu advogado, correspondente a 15% da quota parte cabente à sócia constituinte (Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes), mediante juntada de novo formulário MLE. Diante da prioridade, atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado, Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. No mais, aguarde-se nova manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70010799-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 11:12 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.367/368: À Zelosa serventia para cumprimento da r. decisão proferida às fls. 338/346, que DETERMINOU o cancelamento das penhoras anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, chassi 5HD4CN2187K425841 (fls.223/224), por meio eletrônico ou via ofício, SOLICITANDO-SE ainda o cancelamento das demais restrições aos demais órgãos judiciários que determinaram a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090(restrição de transferência de propriedade, incluída em 09/10/2023); 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 16/06/2023); 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 04/06/2023); 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 30/01/2019); 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, processo nº 00006429820168260458 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 05/09/2018); 6) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 11/12/2023); 7) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de licenciamento, incluída em 11/12/2023), autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Outrossim, SOLICITANDO-SE ainda aos mencionados órgãos judiciários, a intimação dos credores da parte executada nestes autos, de que deverão pleitear seu crédito neste feito nº 0000375-58.2018.8.26.0458, formulando suas pretensões, no prazo de quinze (15) dias úteis, indicando as provas que pretendem produzir, versando a disputa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 909 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição do juízo, vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pela arrematante. Desloque-se presente feito para a fila ag. Análise de cartório urgente, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, e visando imprimir maior celeridade para transferência da propriedade do veículo adquirido em leilão judicial, cujo título (carta de arrematação) já foi apresentado perante o Detran competente (fls. 311/314 e 371/372). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Alexsander Gomes (OAB 181346/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.367/368: À Zelosa serventia para cumprimento da r. decisão proferida às fls. 338/346, que DETERMINOU o cancelamento das penhoras anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, chassi 5HD4CN2187K425841 (fls.223/224), por meio eletrônico ou via ofício, SOLICITANDO-SE ainda o cancelamento das demais restrições aos demais órgãos judiciários que determinaram a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090(restrição de transferência de propriedade, incluída em 09/10/2023); 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 16/06/2023); 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 04/06/2023); 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 30/01/2019); 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga/SP, processo nº 00006429820168260458 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 05/09/2018); 6) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de transferência de propriedade, incluída em 11/12/2023); 7) Vara Única de Iacanga-SP, processo nº 15002411320238260027 (restrição de licenciamento, incluída em 11/12/2023), autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Outrossim, SOLICITANDO-SE ainda aos mencionados órgãos judiciários, a intimação dos credores da parte executada nestes autos, de que deverão pleitear seu crédito neste feito nº 0000375-58.2018.8.26.0458, formulando suas pretensões, no prazo de quinze (15) dias úteis, indicando as provas que pretendem produzir, versando a disputa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 909 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição do juízo, vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pela arrematante. Desloque-se presente feito para a fila ag. Análise de cartório urgente, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, e visando imprimir maior celeridade para transferência da propriedade do veículo adquirido em leilão judicial, cujo título (carta de arrematação) já foi apresentado perante o Detran competente (fls. 311/314 e 371/372). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70004193-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 11:48 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, que deverá recair sobre os bens e direitos futuros que a parte exequente ISMAEL JOSÉ FERREIRA FERNANDES detém no curso deste processo, em favor de ANTONIO FERREIRA NETO E OUTROS, cuja constrição tem origem nos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458, que tramita perante a Vara Única desta comarca, até o limite de R$758.268,90. Oficie-se à referida Vara, via e-mail institucional, para conhecimento. Serve a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, que deverá recair sobre os bens e direitos futuros que a parte exequente ISMAEL JOSÉ FERREIRA FERNANDES detém no curso deste processo, em favor de ANTONIO FERREIRA NETO E OUTROS, cuja constrição tem origem nos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458, que tramita perante a Vara Única desta comarca, até o limite de R$758.268,90. Oficie-se à referida Vara, via e-mail institucional, para conhecimento. Serve a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.351/352: Por ora, MANTENHO a r. decisão de fls.338/346, tocante ao INDEFERIMENTO do pedido de levantamento da quantia correspondente ao valor dos honorários contratuais do patrono da parte exequente (fls.318/322 e 323/326 e 327), anotando-se que os valores devidos ao advogado da parte exequente e da própria parte exequente somente serão liberados após a transferência de valores penhorados para o juízo dos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458 (fls.278/298 e 299), bem como após manifestação e eventual concurso dos credores dos processos nos quais incidiam penhora sobre o bem arrematado e, portanto, o valor depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte do processo onde ocorreu a alienação do bem em hasta pública (fls.311/314). Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia correspondente à cota parte cabente à socia da empresa exequente, Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes, considerando-se os mesmos fundamentos constantes da r. decisão de fls. 338/346 e acima descritos, ou seja, os valores devidos ao advogado da parte exequente e da própria parte exequente somente serão liberados após a transferência de valores penhorados para o juízo dos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458 (fls.278/298 e 299), bem como após manifestação e eventual concurso dos credores dos processos nos quais incidiam penhora sobre o bem arrematado e, portanto, o valor depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte do processo onde ocorreu a alienação do bem em hasta pública (fls.311/314). No mais, cumpra-se a r. decisão proferida às fls. 338/346. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.351/352: Por ora, MANTENHO a r. decisão de fls.338/346, tocante ao INDEFERIMENTO do pedido de levantamento da quantia correspondente ao valor dos honorários contratuais do patrono da parte exequente (fls.318/322 e 323/326 e 327), anotando-se que os valores devidos ao advogado da parte exequente e da própria parte exequente somente serão liberados após a transferência de valores penhorados para o juízo dos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458 (fls.278/298 e 299), bem como após manifestação e eventual concurso dos credores dos processos nos quais incidiam penhora sobre o bem arrematado e, portanto, o valor depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte do processo onde ocorreu a alienação do bem em hasta pública (fls.311/314). Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia correspondente à cota parte cabente à socia da empresa exequente, Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes, considerando-se os mesmos fundamentos constantes da r. decisão de fls. 338/346 e acima descritos, ou seja, os valores devidos ao advogado da parte exequente e da própria parte exequente somente serão liberados após a transferência de valores penhorados para o juízo dos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458 (fls.278/298 e 299), bem como após manifestação e eventual concurso dos credores dos processos nos quais incidiam penhora sobre o bem arrematado e, portanto, o valor depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte do processo onde ocorreu a alienação do bem em hasta pública (fls.311/314). No mais, cumpra-se a r. decisão proferida às fls. 338/346. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70000295-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2024 15:10 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia correspondente ao valor dos honorários contratuais do patrono da parte exequente (fls.318/322 e 323/326 e 327), anotando-se que os valores devidos ao advogado da parte exequente e da própria parte exequente somente serão liberados após a transferência de valores penhorados para o juízo dos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458 (fls.278/298 e 299), bem como após manifestação e eventual concurso dos credores dos processos nos quais incidiam penhora sobre o bem arrematado e, portanto, o valor depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte do processo onde ocorreu a alienação do bem em hasta pública (fls.311/314). Por outro lado, por ora, NÃO CONHEÇO do pedido de levantamento da quantia correspondente à cota parte cabente à socia da empresa exequente, vez que revendo os autos constato que Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes não juntou ao caderno processual o instrumento do mandato judicial conferido ao seu patrono (fls.318/322, 323/326 e 327), devendo regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados ineficazes os atos relativamente àquele(a) em cujo nome foram praticados (NCPC, art. 104, §2º). Por sua vez, diante do teor do ofício juntado aos autos às fls.311/314, oriundo do Detran-SP, DETERMINO o cancelamento das penhoras anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, chassi 5HD4CN2187K425841 (fls.223/224), por meio eletrônico ou via ofício, SOLICITANDO-SE ainda o cancelamento das demais restrições aos demais órgãos judiciários que determinaram a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090; 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095; 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169; 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019; 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga-SP, processo nº 00006429820168260458, autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Outrossim, SOLICITANDO-SE ainda aos mencionados órgãos judiciários, a intimação dos credores da parte executada nestes autos, de que deverão pleitear seu crédito neste feito nº 0000375-58.2018.8.26.0458, formulando suas pretensões, no prazo de quinze (15) dias úteis, indicando as provas que pretendem produzir, versando a disputa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 909 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição do juízo, vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pela arrematante. Por fim, em que pese a argumentação da parte exequente (fls.318/322), INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Associação de Criadores Cavalos Quarto de Milha (ABQM) e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento visando a constrição de semoventes (penhora, restrição de transferência e bloqueio de guia de transporte animal GTA) em nome da parte executada, vez que a constatação acerca da existência de semoventes de propriedade da parte devedora, bem como a formalização da penhora de tais bens são atos que podem ser praticados pelo oficial de justiça. Ademais, incumbe à parte credora diligenciar para localização de bens em nome do devedor, sendo certo que em algumas situações faz-se necessário o concurso judicial, desde que justificada a medida pretendida, o que não ocorre no caso dos autos. Demais disso, não restaram esgotadas as tentativas de realização das medidas constritivas provenientes do Poder Judiciário, por meio de sistema conveniado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP ou SERASAJUD). No mais, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono (NCPC, art. 272), para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (5) dias úteis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia correspondente ao valor dos honorários contratuais do patrono da parte exequente (fls.318/322 e 323/326 e 327), anotando-se que os valores devidos ao advogado da parte exequente e da própria parte exequente somente serão liberados após a transferência de valores penhorados para o juízo dos autos nº 0000412-56.2016.8.26.0458 (fls.278/298 e 299), bem como após manifestação e eventual concurso dos credores dos processos nos quais incidiam penhora sobre o bem arrematado e, portanto, o valor depositado pelo arrematante será destinado a todos os credores, incluindo aqueles que não sejam parte do processo onde ocorreu a alienação do bem em hasta pública (fls.311/314). Por outro lado, por ora, NÃO CONHEÇO do pedido de levantamento da quantia correspondente à cota parte cabente à socia da empresa exequente, vez que revendo os autos constato que Ana Maria Ferreira Baltazar Fernandes não juntou ao caderno processual o instrumento do mandato judicial conferido ao seu patrono (fls.318/322, 323/326 e 327), devendo regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados ineficazes os atos relativamente àquele(a) em cujo nome foram praticados (NCPC, art. 104, §2º). Por sua vez, diante do teor do ofício juntado aos autos às fls.311/314, oriundo do Detran-SP, DETERMINO o cancelamento das penhoras anotadas sobre o bem arrematado nestes autos, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, chassi 5HD4CN2187K425841 (fls.223/224), por meio eletrônico ou via ofício, SOLICITANDO-SE ainda o cancelamento das demais restrições aos demais órgãos judiciários que determinaram a anotação de constrição judicial sobre mencionado bem, COMUNICANDO-SE o juízo competente: 1) 3ª Vara do Trabalho de Bauru-SP, processo nº 00108599320195150090; 2) Vara Única da Comarca de Brotas-SP, processo nº 10016284720228260095; 3) Vara Única da Comarca de Duartina-SP, processo nº 00005630620202282600169; 4) 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, processo nº 00322569320158160019; 5) Vara Única desta Comarca de Piratininga-SP, processo nº 00006429820168260458, autorizado o envio via e-mail ou malote digital. Outrossim, SOLICITANDO-SE ainda aos mencionados órgãos judiciários, a intimação dos credores da parte executada nestes autos, de que deverão pleitear seu crédito neste feito nº 0000375-58.2018.8.26.0458, formulando suas pretensões, no prazo de quinze (15) dias úteis, indicando as provas que pretendem produzir, versando a disputa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 909 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a existência do depósito do preço pago pela arrematação em conta judicial à disposição do juízo, vez que se tratando de forma originária de aquisição da propriedade móvel, com a arrematação, todos os gravames e ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pela arrematante. Por fim, em que pese a argumentação da parte exequente (fls.318/322), INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Associação de Criadores Cavalos Quarto de Milha (ABQM) e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento visando a constrição de semoventes (penhora, restrição de transferência e bloqueio de guia de transporte animal GTA) em nome da parte executada, vez que a constatação acerca da existência de semoventes de propriedade da parte devedora, bem como a formalização da penhora de tais bens são atos que podem ser praticados pelo oficial de justiça. Ademais, incumbe à parte credora diligenciar para localização de bens em nome do devedor, sendo certo que em algumas situações faz-se necessário o concurso judicial, desde que justificada a medida pretendida, o que não ocorre no caso dos autos. Demais disso, não restaram esgotadas as tentativas de realização das medidas constritivas provenientes do Poder Judiciário, por meio de sistema conveniado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP ou SERASAJUD). No mais, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono (NCPC, art. 272), para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (5) dias úteis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIA.23.70014671-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2023 17:26 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2023 Teor do ato: *Serve o presente como intimação das partes e ao(s) terceiro(s) interessado(s) para ciência do ofício/resposta por parte do Detran disposto às fls. 311/314, e conforme r. Decisão de fls 261/265 em sua parte final com o seguinte teor: "A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência aos advogados das partes e ao(s) terceiro(s) interessado(s)". Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação das partes e ao(s) terceiro(s) interessado(s) para ciência do ofício/resposta por parte do Detran disposto às fls. 311/314, e conforme r. Decisão de fls 261/265 em sua parte final com o seguinte teor: "A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência aos advogados das partes e ao(s) terceiro(s) interessado(s)". |
| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 17/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2023 Teor do ato: Fls. 278 e ss À inclusão como terceira interessada junto ao sistema SAJPG5, alimentando-o. Tarje-se o processo com urgência quanto à penhora no rosto dos autos. Cumpra. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 278 e ss À inclusão como terceira interessada junto ao sistema SAJPG5, alimentando-o. Tarje-se o processo com urgência quanto à penhora no rosto dos autos. Cumpra. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIA.23.70013106-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/11/2023 17:17 |
| 08/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Assim sendo, cumpra-se a r. decisão de fls. 223/224 e 234/237, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º, do Novo Código de Processo Civil, expedindo-se ordem de entrega do bem arrematado e carta de arrematação, consignando-se deste título a ordem de baixa dos gravames e que os ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante no processo judicial, vez que se trata de forma originária de aquisição da propriedade móvel, ficando ainda autorizada a entrega direta do bem pelo leiloeiro, mediante recibo nos autos, cientificando-se a empresa leiloeira, via e-mail, para as comunicações necessárias ao(à) arrematante. Expeça-se ainda o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE referente aos honorários sucumbenciais do(s) patrono(s) da parte exequente (fls. 234/237 - R$3.915,00 - formulário MLE de fl. 245). Diante da prioridade, atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque-se o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. Autorizo ainda que a zelosa serventia judicial encaminhe ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, via mensagem eletrônica, o competente título judicial (CARTA DE ARREMATAÇÃO), com senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, para seu integral cumprimento, mediante pagamento de multas (referente a autuações ocorridas após a aquisição do bem em leilão judicial), tributos e despesas administrativas incidentes (fls.187/188, 220 e 223/224). Sem prejuízo, promova a z. Serventia o cadastro da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ou DETRAN-SP) no sistema SAJ-PG5 como terceiro(a) interessado(a), intimando-se sua Procuradoria judicial, via portal eletrônico, para, querendo, pleitear o recebimento de seu crédito neste feito (fls.180/188, 220 e 223/224), no prazo de quinze (15) dias úteis. Autorizo o levantamento das restrições anotadas sobre o veículo arrematado, via Sistema RENAJUD, após o DETRAN-SP comunicar o recebimento do presente expediente, ficando autorizado que aquele Órgão de Trânsito (DETRAN-SP) proceda tal liberação, se o caso. No mais, o pedido de ampliação da penhora formulado pela parte exequente e o pedido de expedição de levantamento eletrônico MLE formulado pela credora com penhora no rosto dos autos serão apreciados oportunamente, observado que referida constrição recaiu sobre ...eventual crédito que o(s) executado(s) Rafael Pinelli Henriques tenha a receber nos autos nº 0000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piratininga-SP... (fl. 88 dos autos nº 1001628-47.2022.8.26.0095 da 1ª Vara Judicial de Brotas-SP), crédito do executado que, por ora, inexiste nestes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência aos advogados das partes e ao(s) terceiro(s) interessado(s). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim sendo, cumpra-se a r. decisão de fls. 223/224 e 234/237, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º, do Novo Código de Processo Civil, expedindo-se ordem de entrega do bem arrematado e carta de arrematação, consignando-se deste título a ordem de baixa dos gravames e que os ônus existentes sobre o veículo devem ser transferidos ao produto obtido com a arrematação, ou seja, sobre o valor pago pelo arrematante no processo judicial, vez que se trata de forma originária de aquisição da propriedade móvel, ficando ainda autorizada a entrega direta do bem pelo leiloeiro, mediante recibo nos autos, cientificando-se a empresa leiloeira, via e-mail, para as comunicações necessárias ao(à) arrematante. Expeça-se ainda o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE referente aos honorários sucumbenciais do(s) patrono(s) da parte exequente (fls. 234/237 - R$3.915,00 - formulário MLE de fl. 245). Diante da prioridade, atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque-se o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. Autorizo ainda que a zelosa serventia judicial encaminhe ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, via mensagem eletrônica, o competente título judicial (CARTA DE ARREMATAÇÃO), com senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, para seu integral cumprimento, mediante pagamento de multas (referente a autuações ocorridas após a aquisição do bem em leilão judicial), tributos e despesas administrativas incidentes (fls.187/188, 220 e 223/224). Sem prejuízo, promova a z. Serventia o cadastro da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ou DETRAN-SP) no sistema SAJ-PG5 como terceiro(a) interessado(a), intimando-se sua Procuradoria judicial, via portal eletrônico, para, querendo, pleitear o recebimento de seu crédito neste feito (fls.180/188, 220 e 223/224), no prazo de quinze (15) dias úteis. Autorizo o levantamento das restrições anotadas sobre o veículo arrematado, via Sistema RENAJUD, após o DETRAN-SP comunicar o recebimento do presente expediente, ficando autorizado que aquele Órgão de Trânsito (DETRAN-SP) proceda tal liberação, se o caso. No mais, o pedido de ampliação da penhora formulado pela parte exequente e o pedido de expedição de levantamento eletrônico MLE formulado pela credora com penhora no rosto dos autos serão apreciados oportunamente, observado que referida constrição recaiu sobre ...eventual crédito que o(s) executado(s) Rafael Pinelli Henriques tenha a receber nos autos nº 0000375-58.2018.8.26.0458 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piratininga-SP... (fl. 88 dos autos nº 1001628-47.2022.8.26.0095 da 1ª Vara Judicial de Brotas-SP), crédito do executado que, por ora, inexiste nestes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência aos advogados das partes e ao(s) terceiro(s) interessado(s). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70012592-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2023 09:56 |
| 28/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70012583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:17 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 240/244, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, coube a este juízo tão somente viabilizar o cumprimento da ordem, anotando-se a penhora no rosto dos autos, sendo certo que eventual esclarecimento deverá ser buscado perante o juízo que determinou a concretização da constrição judicial (fls. 205/213). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 26/10/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 240/244, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, coube a este juízo tão somente viabilizar o cumprimento da ordem, anotando-se a penhora no rosto dos autos, sendo certo que eventual esclarecimento deverá ser buscado perante o juízo que determinou a concretização da constrição judicial (fls. 205/213). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIA.23.70012422-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2023 06:08 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES. Foi averbada a penhora no rosto dos autos por ordem emanada do juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas-SP (fls.205/213, 214 e 218). A terceira na relação processual, PAMELA DE SOUZA CAMARGO, arrematou em leilão judicial, o bem móvel, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, em ótimo estado de conservação e pintura, com pneus em estado de novo, com 35.347 de quilometragem (fl. 220), tendo sido homologada a arrematação do bem descrito no auto, tornando-a perfeita, acabada e irretratável (fls.223/224). Posteriormente, a parte exequente pleiteou a expedição de mandado de levantamento eletrônico para saque da quantia depositada em conta judicial pela adquirente do bem arrematado em leilão judicial, juntando ainda o formulário MLE, bem como requerendo a ampliação da penhora, visando que nova constrição recaia sobre bens de propriedade da parte executada, tendo em vista que o valor do bem penhorado e arrematado nos autos é inferior ao crédito da parte exequente (fls. 227/233). É o relatório. Decido. Como é consabido, havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem (NCPC, parágrafo único, do art. 797), torna-se obrigatória a instauração de concurso de credores, observando-se o direito de preferência dos interessados, conforme as regras dos artigos 908 e 909 do Novo Código de Processo Civil. In casu, e considerando a existência de uma penhora no rosto dos autos (fls. 205/213, 214 e 218), determino a instauração de concurso de credores, intimando-se os concorrentes, a parte exequente: 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e a credora com penhora no rosto dos autos: AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA, para que formulem suas pretensões, indicando as provas que pretendem produzir. No entanto, é caso de autorização de expedição/emissão de mandado de levantamento eletrônico MLE em favor dos patronos da parte exequente, apenas e tão somente do valor de seus honorários sucumbenciais, fixados na fase recursal da ação de conhecimento (15% do valor da condenação - fls.7/8), porém, após a juntada de novo formulário MLE, consignando-se apenas essa verba, que pertence exclusivamente aos advogados da parte exequente. Por outro lado, o pedido de ampliação da penhora formulado pela parte exequente será apreciado oportunamente, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu patrono (NCPC, art. 272), para que se manifeste nos autos (fls. 229/230), no prazo de cinco (5) dias úteis (NCPC, art. 874, inc. II). Ante o exposto, cumpra-se a r. decisão de fls. 223/224, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º, do Novo Código de Processo Civil, expedindo-se a Carta de Arrematação, nos moldes determinados no §3º do mencionado dispositivo legal, bem como o Mandado de Entrega, ficando ainda autorizada a entrega direta do bem pelo leiloeiro, mediante recibo nos autos, cientificando-se a empresa leiloeira, via e-mail, para as comunicações necessárias ao (à) arrematante. Em seguida, determino a instauração de concurso de credores, intimando-se os concorrentes: 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, formulem suas pretensões, indicando as provas que pretendem produzir, versando a disputa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 909 do Novo Código de Processo Civil. Comuniquem-se o juízo solicitante (1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP), autorizado o envio via e-mail. Sem prejuízo, autorizo a expedição/emissão de mandado de levantamento eletrônico MLE em favor dos patronos da parte exequente, apenas e tão somente do valor de seus honorários sucumbenciais, fixados na fase recursal da ação de conhecimento (15% do valor da condenação - fls.7/8), após a juntada de novo formulário MLE, consignando-se apenas essa verba, que pertence exclusivamente aos advogados da parte exequente. No mais, o pedido de ampliação da penhora formulado pela parte exequente será apreciado oportunamente, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu patrono (NCPC, art. 272), para que se manifeste nos autos (fls. 229/230), no prazo de cinco (5) dias úteis (NCPC, art. 874, II). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de RAFAEL PINELLI HENRIQUES. Foi averbada a penhora no rosto dos autos por ordem emanada do juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas-SP (fls.205/213, 214 e 218). A terceira na relação processual, PAMELA DE SOUZA CAMARGO, arrematou em leilão judicial, o bem móvel, consistente em: um veículo motocicleta, marca I/Harley Davidson, modelo XL 883, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor prata, combustível gasolina, placa DYY3136, em ótimo estado de conservação e pintura, com pneus em estado de novo, com 35.347 de quilometragem (fl. 220), tendo sido homologada a arrematação do bem descrito no auto, tornando-a perfeita, acabada e irretratável (fls.223/224). Posteriormente, a parte exequente pleiteou a expedição de mandado de levantamento eletrônico para saque da quantia depositada em conta judicial pela adquirente do bem arrematado em leilão judicial, juntando ainda o formulário MLE, bem como requerendo a ampliação da penhora, visando que nova constrição recaia sobre bens de propriedade da parte executada, tendo em vista que o valor do bem penhorado e arrematado nos autos é inferior ao crédito da parte exequente (fls. 227/233). É o relatório. Decido. Como é consabido, havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem (NCPC, parágrafo único, do art. 797), torna-se obrigatória a instauração de concurso de credores, observando-se o direito de preferência dos interessados, conforme as regras dos artigos 908 e 909 do Novo Código de Processo Civil. In casu, e considerando a existência de uma penhora no rosto dos autos (fls. 205/213, 214 e 218), determino a instauração de concurso de credores, intimando-se os concorrentes, a parte exequente: 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e a credora com penhora no rosto dos autos: AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA, para que formulem suas pretensões, indicando as provas que pretendem produzir. No entanto, é caso de autorização de expedição/emissão de mandado de levantamento eletrônico MLE em favor dos patronos da parte exequente, apenas e tão somente do valor de seus honorários sucumbenciais, fixados na fase recursal da ação de conhecimento (15% do valor da condenação - fls.7/8), porém, após a juntada de novo formulário MLE, consignando-se apenas essa verba, que pertence exclusivamente aos advogados da parte exequente. Por outro lado, o pedido de ampliação da penhora formulado pela parte exequente será apreciado oportunamente, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu patrono (NCPC, art. 272), para que se manifeste nos autos (fls. 229/230), no prazo de cinco (5) dias úteis (NCPC, art. 874, inc. II). Ante o exposto, cumpra-se a r. decisão de fls. 223/224, certificando-se a Zelosa Serventia Judicial o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º, do Novo Código de Processo Civil, expedindo-se a Carta de Arrematação, nos moldes determinados no §3º do mencionado dispositivo legal, bem como o Mandado de Entrega, ficando ainda autorizada a entrega direta do bem pelo leiloeiro, mediante recibo nos autos, cientificando-se a empresa leiloeira, via e-mail, para as comunicações necessárias ao (à) arrematante. Em seguida, determino a instauração de concurso de credores, intimando-se os concorrentes: 2 F PIRATININGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e AGROPECUÁRIA VILA REAL LTDA, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, formulem suas pretensões, indicando as provas que pretendem produzir, versando a disputa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 909 do Novo Código de Processo Civil. Comuniquem-se o juízo solicitante (1ª Vara Judicial da Comarca de Brotas/SP), autorizado o envio via e-mail. Sem prejuízo, autorizo a expedição/emissão de mandado de levantamento eletrônico MLE em favor dos patronos da parte exequente, apenas e tão somente do valor de seus honorários sucumbenciais, fixados na fase recursal da ação de conhecimento (15% do valor da condenação - fls.7/8), após a juntada de novo formulário MLE, consignando-se apenas essa verba, que pertence exclusivamente aos advogados da parte exequente. No mais, o pedido de ampliação da penhora formulado pela parte exequente será apreciado oportunamente, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu patrono (NCPC, art. 272), para que se manifeste nos autos (fls. 229/230), no prazo de cinco (5) dias úteis (NCPC, art. 874, II). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIA.23.70012279-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2023 08:48 |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: HOMOLOGO a arrematação referente ao bem discriminado no auto de fls. 220, tornando-a perfeita, acabada e irretratável (NCPC, art. 903). Considerando nesta data a assinatura do Auto de Arrematação por este juízo, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, §2º do Novo Código de Processo Civil. Decorridos, expeça-se a Carta de Arrematação, nos moldes determinados no §3º do mencionado dispositivo legal, instruindo-a com as cópias necessárias a serem providenciadas pela z Serventia serventia, acompanhada de Senha de acesso ao processo eletrônico. Cientifique-se a empresa leiloeira, via E-MAIL, para as comunicações necessárias ao arrematante. Oportunamente, expeça-se Mandado de Entrega, ficando ainda autorizada a entrega direta do bem pelo leiloeiro, mediante recibo nos autos. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
HOMOLOGO a arrematação referente ao bem discriminado no auto de fls. 220, tornando-a perfeita, acabada e irretratável (NCPC, art. 903). Considerando nesta data a assinatura do Auto de Arrematação por este juízo, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, §2º do Novo Código de Processo Civil. Decorridos, expeça-se a Carta de Arrematação, nos moldes determinados no §3º do mencionado dispositivo legal, instruindo-a com as cópias necessárias a serem providenciadas pela z Serventia serventia, acompanhada de Senha de acesso ao processo eletrônico. Cientifique-se a empresa leiloeira, via E-MAIL, para as comunicações necessárias ao arrematante. Oportunamente, expeça-se Mandado de Entrega, ficando ainda autorizada a entrega direta do bem pelo leiloeiro, mediante recibo nos autos. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70011280-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:40 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70010016-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 09:10 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Fls. 205 e ss Ao atendimento. Tarje-se o processo junto ao SAJPG5. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 205 e ss Ao atendimento. Tarje-se o processo junto ao SAJPG5. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPIA.23.70009784-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/08/2023 11:32 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: *Serve o presente como intimação das partes quanto ao Edital de Leilão aprovado conforme r. Despacho de fls. 190/191, atentando-se quanto ao disposto às fls. 178/179 - EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO e em que os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 29/08/2023 a partir das 15:05h, e encerramento no dia 01/09/2023 às 15:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/09/2023 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação das partes quanto ao Edital de Leilão aprovado conforme r. Despacho de fls. 190/191, atentando-se quanto ao disposto às fls. 178/179 - EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO e em que os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 29/08/2023 a partir das 15:05h, e encerramento no dia 01/09/2023 às 15:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/09/2023 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70009444-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 15:50 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70008300-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 13:54 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325S/P), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043S/P), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70007193-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/07/2023 13:26 |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos à leiloeira nomeada para fins de praceamento, observando-se o valor do bem apurado pelo perito às fls .148/157. Intime-se. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tornem os autos à leiloeira nomeada para fins de praceamento, observando-se o valor do bem apurado pelo perito às fls .148/157. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70006184-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2023 11:17 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70005152-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/05/2023 17:10 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70005085-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 11:25 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Ciência às partes envolvidas em relação ao Laudo de Avaliação apresentado pelo douto Expert nomeado por este Juízo, e aguarde-se por eventual manifestação. Independentemente do aguardo de qualquer prazo, DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. Atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 318/2023, publicado no DJE de 11 de Maio de 2.023 páginas 2/4. Diante da prioridade, atente a z. Secretaria do Juizado Especial Cível para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes envolvidas em relação ao Laudo de Avaliação apresentado pelo douto Expert nomeado por este Juízo, e aguarde-se por eventual manifestação. Independentemente do aguardo de qualquer prazo, DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. Atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 318/2023, publicado no DJE de 11 de Maio de 2.023 páginas 2/4. Diante da prioridade, atente a z. Secretaria do Juizado Especial Cível para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70004865-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/05/2023 08:23 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70004864-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/05/2023 08:21 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Diante da data anotada pelo Douto Avaliador, ciência às partes envolvidas: Data: 10 de Maio de 2.023, às 10:00 horas. Local: Avenida Rodrigues Alves, nº 14-73 Centro Bauru/SP. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da data anotada pelo Douto Avaliador, ciência às partes envolvidas: Data: 10 de Maio de 2.023, às 10:00 horas. Local: Avenida Rodrigues Alves, nº 14-73 Centro Bauru/SP. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70004278-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/04/2023 08:12 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Ao douto Avaliador Judicial nomeado no feito. Cumpra. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao douto Avaliador Judicial nomeado no feito. Cumpra. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70004157-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 08:01 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Fls. 132/133 Aclaro que os honorários periciais foram estimados em R$ 1.470,00 e não R$ 490,00. Aguarde-se a complementação. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 132/133 Aclaro que os honorários periciais foram estimados em R$ 1.470,00 e não R$ 490,00. Aguarde-se a complementação. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70003882-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 07:54 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Comprove o executado o depósito dos honorários do douto Expert, conforme determinado às fls. 118. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comprove o executado o depósito dos honorários do douto Expert, conforme determinado às fls. 118. |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70003317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 11:16 |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70003275-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/03/2023 14:12 |
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Fls. 116: Informe-se o expert nomeado que o bem objeto de penhora deverá ser vistoriado para fins da avaliação, devendo ainda o perito estimar seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, que postulou a avaliação. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 116: Informe-se o expert nomeado que o bem objeto de penhora deverá ser vistoriado para fins da avaliação, devendo ainda o perito estimar seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, que postulou a avaliação. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Frente o princípio da cooperação (CPC/2015), indique o executado na forma manifestada pelo douto Expert às fls. 117. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Frente o princípio da cooperação (CPC/2015), indique o executado na forma manifestada pelo douto Expert às fls. 117. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70002989-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/03/2023 10:15 |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 22/03/2023 |
Documento Juntado
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| 22/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Desse modo, acolho os Embargos de Declaração apresentados pelo executado para os fins acima determinado. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 11/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Desse modo, acolho os Embargos de Declaração apresentados pelo executado para os fins acima determinado. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIA.22.70010247-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2022 08:48 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Diante do valor de mercado do bem penhorado, fixo-o em R$ 37.643,00. Ciência à parte executada. Depois, a(o) douto(a) Leiloeiro(a), intimando(o)(a) por meio de correio eletrônico. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do valor de mercado do bem penhorado, fixo-o em R$ 37.643,00. Ciência à parte executada. Depois, a(o) douto(a) Leiloeiro(a), intimando(o)(a) por meio de correio eletrônico. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.22.70010086-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2022 10:43 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Apresente a parte exequente a pesquisa da Tabela FIPE do bem penhorado. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA Os artigos 845, §1º e 871, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a penhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos introduzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e celeridade da satisfação da execução Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019). Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresente a parte exequente a pesquisa da Tabela FIPE do bem penhorado. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA Os artigos 845, §1º e 871, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a penhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos introduzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e celeridade da satisfação da execução Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019). Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.22.70009958-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 11:18 |
| 04/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 458.2022/000544-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justiça - Giselle do Carmo Simões Soares |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2021 Teor do ato: 1) Fls. 79/80 - Independentemente de expedição de qualquer documento, à Central de Mandados (Módulo), para que a Sra.Oficiala de Justiça esclareça na forma postulada. 2) Cumpra. 3) Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho
1) Fls. 79/80 - Independentemente de expedição de qualquer documento, à Central de Mandados (Módulo), para que a Sra.Oficiala de Justiça esclareça na forma postulada. 2) Cumpra. 3) Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.21.70008862-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2021 09:16 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 3041 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Fl. 75 Ciência às partes envolvidas, e aguarde-se por eventual manifestação. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 458.2021/000724-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2021 Local: Oficial de justiça - Giselle do Carmo Simões Soares |
| 20/05/2021 |
Documento Juntado
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| 20/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 3299/3302 |
| 13/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Fls. 62 e ss Com urgência, comunique a Leiloeira nomeada nos autos para que obstrua eventual seguimento do leilão determinado e já agendados. Diante da narrativa da parte exequente, à Sra. Oficiala de Justiça encarregada da diligência realizada na página 44, para ratificação ou retificação da avaliação ali inserida. Cumpra. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 62 e ss Com urgência, comunique a Leiloeira nomeada nos autos para que obstrua eventual seguimento do leilão determinado e já agendados. Diante da narrativa da parte exequente, à Sra. Oficiala de Justiça encarregada da diligência realizada na página 44, para ratificação ou retificação da avaliação ali inserida. Cumpra. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.21.70003918-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2021 10:00 |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.21.70003325-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/04/2021 14:12 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 3142/3143 |
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
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| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Na diretriz do artigo 875, do Código de Processo Civil, não havendo pedido de adjudicação pela parte credora, nomeio para exercício da função de leiloeiro, a empresa Legis Leilão, para a alienação dos direitos penhorados, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página contato@legisleiloes.com.br ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, tudo por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrarse previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O(A) leiloeiro(a) oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Após a designação das datas, intime-se o(a) executado(a), com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o(a) exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 06/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2021 |
Documento Juntado
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| 06/04/2021 |
Documento Juntado
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| 05/04/2021 |
Nomeado Perito
Na diretriz do artigo 875, do Código de Processo Civil, não havendo pedido de adjudicação pela parte credora, nomeio para exercício da função de leiloeiro, a empresa Legis Leilão, para a alienação dos direitos penhorados, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página contato@legisleiloes.com.br ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, tudo por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrarse previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O(A) leiloeiro(a) oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Após a designação das datas, intime-se o(a) executado(a), com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o(a) exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.21.70002637-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2021 11:12 |
| 18/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
da penhora feita e retro descrita, bem como do prazo para embargos. |
| 18/03/2021 |
Mandado Juntado
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| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 3578/3581 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2020 Teor do ato: Defiro o postulado pela exequente. Cumpra. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 19/05/2020 |
Proferido Despacho
Defiro o postulado pela exequente. Cumpra. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Documento Juntado
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| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.20.70002824-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2020 15:28 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2548/2555 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2020 Teor do ato: Diante da infrutífera tentativa de bloqueio on line, cuja resposta da pesquisa deverá ser liberada aos autos digitais, diga o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 17/04/2020 |
Proferido Despacho
Diante da infrutífera tentativa de bloqueio on line, cuja resposta da pesquisa deverá ser liberada aos autos digitais, diga o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 5 dias. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2020 |
Documento Juntado
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| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.20.70001146-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2020 13:44 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 3329/3333 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Serve a presente como intimação à parte exequente para manifestação nos autos, tendo em vista o decurso do prazo para o executado comprovar o pagamento ou apresentar impugnação nos autos. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 13/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Serve a presente como intimação à parte exequente para manifestação nos autos, tendo em vista o decurso do prazo para o executado comprovar o pagamento ou apresentar impugnação nos autos. |
| 13/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o executado, devidamente intimado por meio de seus advogados constituídos no feito principal, comprovar o pagamento ou apresentar impugnação nos autos. |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 3112/3115 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2019 Teor do ato: Ante a declaração da decisão de fls. 10, o prazo para o executado pagar em 15 dias ou apresentar impugnação em outros 15 dias, iniciou-se da publicação de fls. 17. Assim, declaro nula a certidão de fls. 18. Aguarde-se o decurso do prazo. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Ante a declaração da decisão de fls. 10, o prazo para o executado pagar em 15 dias ou apresentar impugnação em outros 15 dias, iniciou-se da publicação de fls. 17. Assim, declaro nula a certidão de fls. 18. Aguarde-se o decurso do prazo. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado, devidamente intimado por meio de seus advogados constituídos no feito principal, não comprovou o pagamento ou apresentou impugnação nos autos. |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 3016/3020 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2018 Teor do ato: O executado interpôs Embargos de Declaração alegando contradição contida na decisão atacada, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não é aplicado a segunda parte do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Invocou o ENUNCIADO 97 FONAJE. D E C I D O. Conforme Enunciado apresentado, fica suprimido o item '3' do despacho de fl. 10. Assim, ante a contradição, acolho os Embargos de Declaração, de modo que consoante dito, suprimido o item '3' do despacho de fl. 10. Encaminhe para publicação no DJE. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 04/09/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
O executado interpôs Embargos de Declaração alegando contradição contida na decisão atacada, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não é aplicado a segunda parte do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Invocou o ENUNCIADO 97 FONAJE. D E C I D O. Conforme Enunciado apresentado, fica suprimido o item '3' do despacho de fl. 10. Assim, ante a contradição, acolho os Embargos de Declaração, de modo que consoante dito, suprimido o item '3' do despacho de fl. 10. Encaminhe para publicação no DJE. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIA.18.70005401-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2018 17:18 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3110/3112 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Ao cumprimento do COMUNICADO CG 1789/2017. INTIME-SE a parte executada (observando as hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de Advogado da parte exequente, em percentual de outros dez por cento sobre o valor do débito. Encaminhe para publicação no DJE. Advogados(s): Andre Mario Goda (OAB 125325/SP), Julio Cesar Monteiro (OAB 196043/SP), José Ricardo Soares Daher (OAB 203097/SP) |
| 09/08/2018 |
Proferido Despacho
Ao cumprimento do COMUNICADO CG 1789/2017. INTIME-SE a parte executada (observando as hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de Advogado da parte exequente, em percentual de outros dez por cento sobre o valor do débito. Encaminhe para publicação no DJE. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000012-76.2015.8.26.0458 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/03/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/05/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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