| Exeqte |
Jose Roberto Manoel
Advogado: Rogerio Rodrigues da Silva |
| Exectdo |
Antonio Carlos Manoel
Advogado: Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à digitação - EDITAL - LEILÃO |
| 08/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70017838-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2026 15:21 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à digitação - EDITAL - LEILÃO |
| 08/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70017838-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2026 15:21 |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os executados possuem advogados constituídos e a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária, para intimação dos respectivos cônjuges. Nada Mais. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70015977-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 12:01 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos para o fim de ser corrigido o erro material, para alienação dos imóveis, atentando-se ao fato de se tratarem de 03 (três) imóveis sendo, 02 (dois) imóveis situados na Rua Tereza, 601, a saber, Imóvel de matrícula 87.748 LOTE 24-A, da QUADRA "X", 116,22m² = R$ 407.748,73 e Imóvel de Matrícula 87.747, LOTE 24-B, da QUADRA "X", 113,22m² = R$ 397.771,07 e 01 (um) imóvel localizado na Rua Suely, 89, a saber Imóvel de Matrícula 87.692, LOTE 15-C, da QUADRA V= R$ 624.867,61 O embargado concordou com o pedido a fls. 170/172. .Razão assiste ao embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material da decisão de fls. 149/152, para constar: Valor do imóvel: apurado em laudo pericial homologado a fls. 398, de fls. 278/355 e 388/391, com as devidas atualizações: Imóvel de matrícula 87.748 LOTE 24-A, da QUADRA "X", 116,22m² = R$ 407.748,73 Imóvel de Matrícula 87.747, LOTE 24-B, da QUADRA "X", 113,22m² = R$ 397.771,07 Imóvel de Matrícula 87.692, LOTE 15-C, da QUADRA V= R$ 624.867,61 No mais prossiga-se nos termos da decisão de fls. 149/152. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos para o fim de ser corrigido o erro material, para alienação dos imóveis, atentando-se ao fato de se tratarem de 03 (três) imóveis sendo, 02 (dois) imóveis situados na Rua Tereza, 601, a saber, Imóvel de matrícula 87.748 LOTE 24-A, da QUADRA "X", 116,22m² = R$ 407.748,73 e Imóvel de Matrícula 87.747, LOTE 24-B, da QUADRA "X", 113,22m² = R$ 397.771,07 e 01 (um) imóvel localizado na Rua Suely, 89, a saber Imóvel de Matrícula 87.692, LOTE 15-C, da QUADRA V= R$ 624.867,61 O embargado concordou com o pedido a fls. 170/172. .Razão assiste ao embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material da decisão de fls. 149/152, para constar: Valor do imóvel: apurado em laudo pericial homologado a fls. 398, de fls. 278/355 e 388/391, com as devidas atualizações: Imóvel de matrícula 87.748 LOTE 24-A, da QUADRA "X", 116,22m² = R$ 407.748,73 Imóvel de Matrícula 87.747, LOTE 24-B, da QUADRA "X", 113,22m² = R$ 397.771,07 Imóvel de Matrícula 87.692, LOTE 15-C, da QUADRA V= R$ 624.867,61 No mais prossiga-se nos termos da decisão de fls. 149/152. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70052891-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 15:01 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: prejudicada a designação diante dos termos da decisão de fls. 149/152. O leiloeiro será intimado a dar início aos trabalhos, devendo aguardar esta oportunidade. Prossiga-se naqueles os termos. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2025 Teor do ato: Intimação "ex-officio:" Fica(m) o)a,s) embargado(a,s) intimado(a,s) a se manifestare(m), nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex-officio:" Fica(m) o)a,s) embargado(a,s) intimado(a,s) a se manifestare(m), nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. |
| 28/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 157/158: prejudicada a designação diante dos termos da decisão de fls. 149/152. O leiloeiro será intimado a dar início aos trabalhos, devendo aguardar esta oportunidade. Prossiga-se naqueles os termos. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPOA.25.70050934-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2025 11:52 |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70050523-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/10/2025 16:07 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Valor do imóvel: apurado em perícia, com as devidas atualizações mercadológicas, que deverão ser realizadas pelo leiloeiro: O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) DANIEL MELO CRUZ adriano@grupolance.Com.Br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - o condômino terá direito de preferência na adjudicação, nos termos legais; - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, caso haja. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e respectivas cônjuges, bem como as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Cumpridas as diligências e intimações acima, certifique-se a serventia e intime-se o leiloeiro para que apresente a minuta do edital para apreciação e homologação. Advirto as partes e o leiloeiro que o leilão só poderá ser agendado após as intimações necessárias, oportunidade que será homologado o edital, caso cumprido os requisitos legais. No silêncio da parte exequente, quanto aos requerimentos necessários para intimação, arquive-se os autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 21/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Valor do imóvel: apurado em perícia, com as devidas atualizações mercadológicas, que deverão ser realizadas pelo leiloeiro: O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) DANIEL MELO CRUZ adriano@grupolance.Com.Br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - o condômino terá direito de preferência na adjudicação, nos termos legais; - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, caso haja. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e respectivas cônjuges, bem como as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Cumpridas as diligências e intimações acima, certifique-se a serventia e intime-se o leiloeiro para que apresente a minuta do edital para apreciação e homologação. Advirto as partes e o leiloeiro que o leilão só poderá ser agendado após as intimações necessárias, oportunidade que será homologado o edital, caso cumprido os requisitos legais. No silêncio da parte exequente, quanto aos requerimentos necessários para intimação, arquive-se os autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse interposição de recurso contra r. Decisão de fls. 130/131. Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que as partes se manifestassem acerca do interesse na adjudicação de algum dos imóveis. Nada Mais. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70049665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 16:20 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que extinguiu condomínio de imóveis ente as partes, determinou a alienação e condenou os executados ao pagamento de aluguéis mediante compensação com benfeitorias. Alegam, os executados, que a inicial é inepta, porquanto, requer nova perícia, não há conclusão lógica dos pedidos, uma vez que não há pedido de intimação para cobrança de valores e que há pedidos cumulados que exigem procedimentos diferentes. Alegam também inexistência de valores a serem executados ante a compensação prevista em sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, concedida aos executados em 15/06/2022 (fls. 277). Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que requer, estritamente, o cumprimento da tutela alcançada na sentença executada, qual seja, a alienação dos imóveis, outros de condomínio das partes e a compensação dos valores das benfeitorias com os valores devidos a título de aluguéis. A atualização dos valores dos imóveis faz-se necessária, ante o tempo decorrido desde a realização da perícia, contudo, tal atualização do valor mercadológico ficará a cargo do leiloeiro nomeado para a realização da hasta pública. Ante o exposto, não acolho a impugnação oferecida. A fim de empresar celeridade ao feito juntem, os exequentes, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada das matrículas dos imóveis a serem alienados judicialmente. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, manifeste-se, quaisquer das partes, se possuem interesse na adjudicação de algum dos imóveis, pelo valor apurado em perícia,m com as devidas atualizações mercadológicas. Decorrido o prazo acima, sem manifestações acerca de interesse na adjudicação, certifique-se e venham conclusos para determinação da hasta pública e procedimentos necessários. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 23/09/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que extinguiu condomínio de imóveis ente as partes, determinou a alienação e condenou os executados ao pagamento de aluguéis mediante compensação com benfeitorias. Alegam, os executados, que a inicial é inepta, porquanto, requer nova perícia, não há conclusão lógica dos pedidos, uma vez que não há pedido de intimação para cobrança de valores e que há pedidos cumulados que exigem procedimentos diferentes. Alegam também inexistência de valores a serem executados ante a compensação prevista em sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, concedida aos executados em 15/06/2022 (fls. 277). Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que requer, estritamente, o cumprimento da tutela alcançada na sentença executada, qual seja, a alienação dos imóveis, outros de condomínio das partes e a compensação dos valores das benfeitorias com os valores devidos a título de aluguéis. A atualização dos valores dos imóveis faz-se necessária, ante o tempo decorrido desde a realização da perícia, contudo, tal atualização do valor mercadológico ficará a cargo do leiloeiro nomeado para a realização da hasta pública. Ante o exposto, não acolho a impugnação oferecida. A fim de empresar celeridade ao feito juntem, os exequentes, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada das matrículas dos imóveis a serem alienados judicialmente. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, manifeste-se, quaisquer das partes, se possuem interesse na adjudicação de algum dos imóveis, pelo valor apurado em perícia,m com as devidas atualizações mercadológicas. Decorrido o prazo acima, sem manifestações acerca de interesse na adjudicação, certifique-se e venham conclusos para determinação da hasta pública e procedimentos necessários. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70044657-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/09/2025 14:57 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. |
| 22/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70040334-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/08/2025 12:15 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 27/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos, I- Ausente revogação, estendo, à fase de execução, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente, há menos de 05 (cinco) anos, nos autos da ação de conhecimento. II- Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). Consigno que os advogados nomeados pelo convenio com a Defensoria Pública não dispõe das prerrogativas dos Defensores Públicos, sendo desnecessária a intimação pessoal no cumprimento de sentença. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença. Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB. Prerrogativa prevista no art. 186, par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados. Suficiente a intimação nos termos do art. 513, par.2º, inciso I, do CPC, assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21238352520228260000 SP 2123835-25.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. III- Quanto aos itens b, c, verifico que os alugueis e benfeitorias foram objetos de perícia, portanto, não há de se realizar nova perícia e sim apenas a atualização do valor, nos termos da sentença. IV- Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil . Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 27/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, I- Ausente revogação, estendo, à fase de execução, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente, há menos de 05 (cinco) anos, nos autos da ação de conhecimento. II- Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). Consigno que os advogados nomeados pelo convenio com a Defensoria Pública não dispõe das prerrogativas dos Defensores Públicos, sendo desnecessária a intimação pessoal no cumprimento de sentença. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença. Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB. Prerrogativa prevista no art. 186, par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados. Suficiente a intimação nos termos do art. 513, par.2º, inciso I, do CPC, assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21238352520228260000 SP 2123835-25.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. III- Quanto aos itens b, c, verifico que os alugueis e benfeitorias foram objetos de perícia, portanto, não há de se realizar nova perícia e sim apenas a atualização do valor, nos termos da sentença. IV- Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil . Intime-se. Vencimento: 15/08/2025 |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003577-09.2021.8.26.0462 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 18/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003577-09.2021.8.26.0462 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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