| Reqte |
Maria Ivanete Ferreira Correia
Advogado: Adriano Scorsafava Marques |
| Reqdo |
Luciano Perssinoto
Advogado: Ezequiel Frandoloso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Com relação a desconsideração da personalidade juridica, dispõe o art. 134, CC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Destaca-se, porém, que em sede de Juizados Especiais, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deverá ser cadastrado como petição diversas, nos próprios autos, isto posto, determino o cancelamento do presente incidente, devendo o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença em andamento. Advogados(s): Adriano Scorsafava Marques (OAB 229622/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com relação a desconsideração da personalidade juridica, dispõe o art. 134, CC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Destaca-se, porém, que em sede de Juizados Especiais, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deverá ser cadastrado como petição diversas, nos próprios autos, isto posto, determino o cancelamento do presente incidente, devendo o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença em andamento. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Com relação a desconsideração da personalidade juridica, dispõe o art. 134, CC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Destaca-se, porém, que em sede de Juizados Especiais, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deverá ser cadastrado como petição diversas, nos próprios autos, isto posto, determino o cancelamento do presente incidente, devendo o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença em andamento. Advogados(s): Adriano Scorsafava Marques (OAB 229622/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com relação a desconsideração da personalidade juridica, dispõe o art. 134, CC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Destaca-se, porém, que em sede de Juizados Especiais, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deverá ser cadastrado como petição diversas, nos próprios autos, isto posto, determino o cancelamento do presente incidente, devendo o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença em andamento. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001634-82.2020.8.26.0464 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |