| Reqte |
Luiz Candido de Souza Dias
Advogado: Dionisio Aparecido Tercarioli Advogado: Carlos Cesar Muglia Advogado: Eduardo Francisco Pinto Advogado: André Henrique Domingos Advogado: Ademar Fernando Baldani |
| Reqdo |
Agroindustrial Ceandra de Alimentos Ltda
Advogado: Geraldo Francisco do N.sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
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| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
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| 07/06/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 07/06/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 07/06/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 07/06/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 07/06/2024 |
Despacho Digitalizado
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| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
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| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
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| 07/06/2024 |
Despacho Digitalizado
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| 07/06/2024 |
Despacho Digitalizado
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| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o silencio das partes como anuência tácita à digitalização. Para fins do disposto no Comunicado 698/2023, item 1.1 providencie-se no sistema operacional o alerta inerente à data de concordância ou anuência tácita acerca da digitalização. Por ora, deverá o cartório recategorizar nominando as principais peças destes autos, tais como sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. Na impossibilidade, deverá incluir anotação correspondente a essas peças, certificando nos autos. Após, verifique se há algum ato pendente de cumprimento e, em caso negativo, arquive-se com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o silencio das partes como anuência tácita à digitalização. Para fins do disposto no Comunicado 698/2023, item 1.1 providencie-se no sistema operacional o alerta inerente à data de concordância ou anuência tácita acerca da digitalização. Por ora, deverá o cartório recategorizar nominando as principais peças destes autos, tais como sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. Na impossibilidade, deverá incluir anotação correspondente a essas peças, certificando nos autos. Após, verifique se há algum ato pendente de cumprimento e, em caso negativo, arquive-se com baixa definitiva. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 19/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: Cadastre-se o Acórdão e trânsito em julgado no sistema operacional. Ciência às partes do retorno destes autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor requerendo o que entender de direito. Int. Assis, 26 de julho de 2022. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cadastre-se o Acórdão e trânsito em julgado no sistema operacional. Ciência às partes do retorno destes autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor requerendo o que entender de direito. Int. Assis, 26 de julho de 2022. |
| 29/07/2022 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão, excluindo do polo passivo, os sócios da executada acima citados. trânsito em julgado em 26/05/2022. |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: As partes: ciência do extrato de andamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes: ciência do extrato de andamento do agravo de instrumento. |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2022 Teor do ato: As partes: ciência do extrato de andamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes: ciência do extrato de andamento do agravo de instrumento. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2021 Teor do ato: As partes: ciência do extrato de andamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes: ciência do extrato de andamento do agravo de instrumento. |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da decisão de fls. 95/96 (não foi concedido efeito suspensivo ao agravo). Int. Assis, 30 de agosto de 2021. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP) |
| 13/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da decisão de fls. 95/96 (não foi concedido efeito suspensivo ao agravo). Int. Assis, 30 de agosto de 2021. |
| 19/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Emanuel Lima |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80018 - Protocolo: FASI21000021932 |
| 23/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 16/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Emanuel Lima |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 516/518 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. LUIS CANDIDO DE SOUZA DIAS propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ALEXANDRE CASTELLI e ANTONIO ALBERTO DI RAIMO. Alegou, em síntese, que é credor na demanda do cumprimento de sentença nº 20733-94.2010.8.26.0047, a qual se iniciou a execução sendo infrutíferas todas as pesquisas de bens em nome da empresa executada Agroindustrial Ceandra Alimentos Ltda. Afirma que envidou esforços na tentativa de localizar a executada ou encontrar bens disponíveis para solução da dívida, resultando, infrutíferas todas as diligências. Sustenta que diante do não pagamento do valor devido, da não localização de bens em nome da empresa executada, da frustração no bloqueio de ativos financeiros, da ausência de indicação de bens aptos a garantir a execução, de indícios de que seja incapaz financeiramente de arcar com suas obrigações, mostra-se justificável a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Requer a desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios respondam objetivamente com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade (fls. 02/06). Documentos juntados (fls. 04/12). Emenda à inicial (fls. 11/18). Decisão determinando a suspensão do processo de execução e a citação dos sócios da empresa (fl. 24). Citação positiva de Antonio (fl. 31). Citação positiva de Alexandre (fl. 37), Contestação apresentada (fls. 38/40). Procuração e documentos juntados (fls. 45/47). Alegou, em síntese, que a empresa executada possui bens patrimoniais passíveis de penhora, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a personalidade de uma pessoa jurídica é separada e dissociada de qualquer outras pessoas físicas e jurídicas que a compõem e que não estão presentes os requisitos autorizadores da teoria. Requer a total improcedência. Impugnação à contestação (fls. 51/54). Decisão determinando levantamento de bens e intimação do sócio Alexandre para indicação de bens à penhora (fl. 62). Certidão de que decorreu prazo sem indicação de bens à penhora (fl. 67). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora citado, o requerido Antonio Alberto Di Raimo e sócio da empresa executada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, não é absoluta a presunção de veracidade gerada pela revelia, não afastando a função jurisdicional para analisar a autenticidade dos fatos apontados na exordial como também a possibilidade destes. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica quanto aos sócios, tal pretensão da parte exequente reúne condições de ser acolhida. Nos termos do art. 50, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Extrai-se do referido dispositivo legal que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando verificado: a) o abuso da pessoa jurídica e b) confusão patrimonial. Valha-nos lembrar de que: O pressuposto elementar da desconsideração da personalidade jurídica consiste, fundamentalmente, no abuso por parte da sociedade devedora em subtrair da apreensão judicial os bens que responderiam pela dívida, de modo a escamotear o legítimo direito do credor, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil (cf. ED. Nº 2128531-85.2014.8.26.0000 - 27ª Câmara de Direito Privado TJSP - 18/11/2014). In casu, o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica está fundado na alegação de que desde o início da execução restam infrutíferas todas as pesquisas de bens em nome da empresa executada, o que demonstra o abuso de personalidade caracterizado pela confusão patrimonial. Neste sentido, já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Compra e venda de bens móveis Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica Reforma Cabimento Ausência de localização de quaisquer bens para satisfazer a execução - Empresa não encontrada no domicílio declarado - Indício de encerramento irregular - Sócios que devem figurar no polo passivo da execução. Recurso da exequente provido.(Agravo de Instrumento nº 2213399-83.2020.8.26.0000; Relator:Marcos Ramos; 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; grifo nosso) *DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Instauração do incidente Inexistência de bens em nome da empresa executada; tentativa frustrada do exequente de bloquear seus ativos financeiros, bem como de realizar penhora sobre seu faturamento; devedora que não foi encontrada no local informado como sendo o endereço de sua sede nos cadastros oficiais; indícios de inatividade da empresa, sem o pagamento dos débitos pendentes (indicando conduta abusiva dos sócios que encerraram as atividades da executada sem reservar qualquer patrimônio para saldar as dívidas) Presença de elementos indicadores do abuso da personalidade jurídica Responsabilização da agravante, sócia minoritária, pela execução na mesma extensão do sócio majoritário, tal como previsto na parte final do art. 50 do Código Civil Descabimento da pretendida limitação da execução às cotas sociais da recorrente Inadmissibilidade da fixação de honorários advocatícios no presente incidente - Ausência de previsão legal Precedentes do C. STJ e do E. TJSP RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (Agravo de Instrumento 2175674-60.2020.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; grifo nosso) Temos que o credor segue na tentativa de encontrar bens à penhora, bem como através do sistema Bacen-Jud de ativos financeiros da executada, sendo que todos as empreitas restaram infrutíferas. Citados os sócios, os mesmos se mantiveram inertes, não apresentando quaisquer bens aptos à penhora. Cabível, portanto, a inclusão dos Antonio Alberto Di Raimo e Alexandre Castelli no polo passivo, nos termos do art. 50, do Código Civil, eis que ficou evidenciado haver confusão patrimonial, diante do contexto retratado nos autos. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentação acima, nos moldes dos artigos 136 e 344, do Código de Processo Civil, para que haja a inclusão dos sócios Antonio Alberto Di Raimo e Alexandre Castelli no polo passivo do cumprimento de sentença nº 00020733-94.2010.8.26.0047, determinando seu regular prosseguimento, com suas citações e atos daí decorrentes. Requeira a parte exequente, nos autos principais, o que entender pertinente em prosseguimento à execução, inclusive no que toca à intimação/citação do sócio incluído. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença processo nº 00020733-94.2010.8.26.0047. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I.C. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 21/05/2021 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. LUIS CANDIDO DE SOUZA DIAS propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ALEXANDRE CASTELLI e ANTONIO ALBERTO DI RAIMO. Alegou, em síntese, que é credor na demanda do cumprimento de sentença nº 20733-94.2010.8.26.0047, a qual se iniciou a execução sendo infrutíferas todas as pesquisas de bens em nome da empresa executada Agroindustrial Ceandra Alimentos Ltda. Afirma que envidou esforços na tentativa de localizar a executada ou encontrar bens disponíveis para solução da dívida, resultando, infrutíferas todas as diligências. Sustenta que diante do não pagamento do valor devido, da não localização de bens em nome da empresa executada, da frustração no bloqueio de ativos financeiros, da ausência de indicação de bens aptos a garantir a execução, de indícios de que seja incapaz financeiramente de arcar com suas obrigações, mostra-se justificável a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Requer a desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios respondam objetivamente com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade (fls. 02/06). Documentos juntados (fls. 04/12). Emenda à inicial (fls. 11/18). Decisão determinando a suspensão do processo de execução e a citação dos sócios da empresa (fl. 24). Citação positiva de Antonio (fl. 31). Citação positiva de Alexandre (fl. 37), Contestação apresentada (fls. 38/40). Procuração e documentos juntados (fls. 45/47). Alegou, em síntese, que a empresa executada possui bens patrimoniais passíveis de penhora, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a personalidade de uma pessoa jurídica é separada e dissociada de qualquer outras pessoas físicas e jurídicas que a compõem e que não estão presentes os requisitos autorizadores da teoria. Requer a total improcedência. Impugnação à contestação (fls. 51/54). Decisão determinando levantamento de bens e intimação do sócio Alexandre para indicação de bens à penhora (fl. 62). Certidão de que decorreu prazo sem indicação de bens à penhora (fl. 67). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora citado, o requerido Antonio Alberto Di Raimo e sócio da empresa executada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, não é absoluta a presunção de veracidade gerada pela revelia, não afastando a função jurisdicional para analisar a autenticidade dos fatos apontados na exordial como também a possibilidade destes. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica quanto aos sócios, tal pretensão da parte exequente reúne condições de ser acolhida. Nos termos do art. 50, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Extrai-se do referido dispositivo legal que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando verificado: a) o abuso da pessoa jurídica e b) confusão patrimonial. Valha-nos lembrar de que: O pressuposto elementar da desconsideração da personalidade jurídica consiste, fundamentalmente, no abuso por parte da sociedade devedora em subtrair da apreensão judicial os bens que responderiam pela dívida, de modo a escamotear o legítimo direito do credor, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil (cf. ED. Nº 2128531-85.2014.8.26.0000 - 27ª Câmara de Direito Privado TJSP - 18/11/2014). In casu, o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica está fundado na alegação de que desde o início da execução restam infrutíferas todas as pesquisas de bens em nome da empresa executada, o que demonstra o abuso de personalidade caracterizado pela confusão patrimonial. Neste sentido, já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Compra e venda de bens móveis Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica Reforma Cabimento Ausência de localização de quaisquer bens para satisfazer a execução - Empresa não encontrada no domicílio declarado - Indício de encerramento irregular - Sócios que devem figurar no polo passivo da execução. Recurso da exequente provido.(Agravo de Instrumento nº 2213399-83.2020.8.26.0000; Relator:Marcos Ramos; 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; grifo nosso) *DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Instauração do incidente Inexistência de bens em nome da empresa executada; tentativa frustrada do exequente de bloquear seus ativos financeiros, bem como de realizar penhora sobre seu faturamento; devedora que não foi encontrada no local informado como sendo o endereço de sua sede nos cadastros oficiais; indícios de inatividade da empresa, sem o pagamento dos débitos pendentes (indicando conduta abusiva dos sócios que encerraram as atividades da executada sem reservar qualquer patrimônio para saldar as dívidas) Presença de elementos indicadores do abuso da personalidade jurídica Responsabilização da agravante, sócia minoritária, pela execução na mesma extensão do sócio majoritário, tal como previsto na parte final do art. 50 do Código Civil Descabimento da pretendida limitação da execução às cotas sociais da recorrente Inadmissibilidade da fixação de honorários advocatícios no presente incidente - Ausência de previsão legal Precedentes do C. STJ e do E. TJSP RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (Agravo de Instrumento 2175674-60.2020.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; grifo nosso) Temos que o credor segue na tentativa de encontrar bens à penhora, bem como através do sistema Bacen-Jud de ativos financeiros da executada, sendo que todos as empreitas restaram infrutíferas. Citados os sócios, os mesmos se mantiveram inertes, não apresentando quaisquer bens aptos à penhora. Cabível, portanto, a inclusão dos Antonio Alberto Di Raimo e Alexandre Castelli no polo passivo, nos termos do art. 50, do Código Civil, eis que ficou evidenciado haver confusão patrimonial, diante do contexto retratado nos autos. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentação acima, nos moldes dos artigos 136 e 344, do Código de Processo Civil, para que haja a inclusão dos sócios Antonio Alberto Di Raimo e Alexandre Castelli no polo passivo do cumprimento de sentença nº 00020733-94.2010.8.26.0047, determinando seu regular prosseguimento, com suas citações e atos daí decorrentes. Requeira a parte exequente, nos autos principais, o que entender pertinente em prosseguimento à execução, inclusive no que toca à intimação/citação do sócio incluído. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença processo nº 00020733-94.2010.8.26.0047. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I.C. |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80017 - Protocolo: FASI20000096187 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1025/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 597/598 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo estipulado na r. Decisão de fls. 62, sem que houvesse manifestação do sócio Alexandre. Conforme determinado, vista ao credor/requerente. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo estipulado na r. Decisão de fls. 62, sem que houvesse manifestação do sócio Alexandre. Conforme determinado, vista ao credor/requerente. |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 636/640 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/331: Considerando o desinteresse da parte requerente em relação aos bens penhorados junto aos autos principais em fase de execução às fls. 320-verso e 321, bem como, diante de que à época o praceamento/leilão dos mesmos teve resultado negativo (em 06 e 20 de agosto/2013 - fls. 359 e 368 dos autos principais), determino o seu levantamento liberando-se os respectivos bens. No mais, haja vista que em sua manifestação o sócio Alexandre Castelli apontou que a empresa executada, embora em inatividade, possui bens patrimoniais passíveis de penhora (fls. 308/310), concedo à referida parte o prazo de 05 (cinco) dias para que indique os bens passíveis de constrição. Com a reposta ou decurso de prazo do quanto restou acima determinado, dê-se vista ao credor/requerente e após tornem conclusos os autos para decisão acerca do presente incidente. Por fim, e, sem prejuízo, deverá a zelosa serventia proceder a correção numérica do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que compulsando o feito, verifica-se que das fls. 29 passa-se para às fls. 300. Intime-se. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 27/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 329/331: Considerando o desinteresse da parte requerente em relação aos bens penhorados junto aos autos principais em fase de execução às fls. 320-verso e 321, bem como, diante de que à época o praceamento/leilão dos mesmos teve resultado negativo (em 06 e 20 de agosto/2013 - fls. 359 e 368 dos autos principais), determino o seu levantamento liberando-se os respectivos bens. No mais, haja vista que em sua manifestação o sócio Alexandre Castelli apontou que a empresa executada, embora em inatividade, possui bens patrimoniais passíveis de penhora (fls. 308/310), concedo à referida parte o prazo de 05 (cinco) dias para que indique os bens passíveis de constrição. Com a reposta ou decurso de prazo do quanto restou acima determinado, dê-se vista ao credor/requerente e após tornem conclusos os autos para decisão acerca do presente incidente. Por fim, e, sem prejuízo, deverá a zelosa serventia proceder a correção numérica do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que compulsando o feito, verifica-se que das fls. 29 passa-se para às fls. 300. Intime-se. |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80016 - Protocolo: FASI19000216036 |
| 30/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 570-573 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar acerca do presente incidente, determino à parte requerente que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos bens que se encontram penhorados nos autos principais, conforme certidão e auto de penhora e depósito acostados às fls. 320 - verso e 321 do referido feito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Ademar Fernando Baldani (OAB 141254/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Antes de deliberar acerca do presente incidente, determino à parte requerente que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos bens que se encontram penhorados nos autos principais, conforme certidão e auto de penhora e depósito acostados às fls. 320 - verso e 321 do referido feito. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80014 - Protocolo: FASI19000132691 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80015 - Protocolo: FASI19000132702 |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80013 - Protocolo: FASI19000119740 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 640/644 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/310 e 311: Vista ao requerente. Confiro ao peticionário de fls. 308/310 o prazo de quinze dias para regularização da representação processual, juntando a taxa de mandato. Sem prejuízo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir. Int. Assis, 17 de abril de 2019. Advogados(s): Marcos Emanuel Lima (OAB 123124/SP), Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 02/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 308/310 e 311: Vista ao requerente. Confiro ao peticionário de fls. 308/310 o prazo de quinze dias para regularização da representação processual, juntando a taxa de mandato. Sem prejuízo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir. Int. Assis, 17 de abril de 2019. |
| 11/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80012 - Protocolo: FASI19000056425 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 647/651 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a retificação do polo passivo para constar os sócios da empresa executada. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Alexandre Castelli e Antonio Alberto Di Raimo (fls. 12), suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo deste incidente até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias (Art. 135 do NCPC). Expeça-se o necessário. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema operacional. Antes, porém, deverá a autora providenciar o recolhimento das despesas e ou diligências necessárias ao cumprimento do ato. Int. Assis, 19 de dezembro de 2018. Advogados(s): Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 29/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Desconsideração Personalidade Jurídica |
| 29/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Desconsideração Personalidade Jurídica |
| 29/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a retificação do polo passivo para constar os sócios da empresa executada. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Alexandre Castelli e Antonio Alberto Di Raimo (fls. 12), suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo deste incidente até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias (Art. 135 do NCPC). Expeça-se o necessário. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema operacional. Antes, porém, deverá a autora providenciar o recolhimento das despesas e ou diligências necessárias ao cumprimento do ato. Int. Assis, 19 de dezembro de 2018. |
| 19/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Número: 80011 - Protocolo: FASI18000371054 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 576/578 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2018 Teor do ato: Ao requerente: fornecer cópias da petição de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 02/06)a para citação dos sócios. Advogados(s): Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB 124806/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Carlos Cesar Muglia (OAB 163365/SP), Eduardo Francisco Pinto (OAB 215323/SP), André Henrique Domingos (OAB 259364/SP) |
| 25/10/2018 |
Ato ordinatório
Ao requerente: fornecer cópias da petição de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 02/06)a para citação dos sócios. |
| 24/10/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0008016-55.2007.8.26.0047 - Classe: Monitória - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 24/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0008016-55.2007.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/03/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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