| Reqte |
Ana Maria Gonçalves dos Santos
Advogado: Gildemar Magalhaes Gomes Advogado: Alberione Araujo da Silva |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2021 Teor do ato: Haver expedido mandado de levantamento, a favor da exequente no valor de R$ 5.030,50, conforme cópia que segue. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2021 Teor do ato: Haver expedido mandado de levantamento, a favor da exequente no valor de R$ 5.030,50, conforme cópia que segue. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 15/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido mandado de levantamento, a favor da exequente no valor de R$ 5.030,50, conforme cópia que segue. |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$5.030,50 depositado no incidente requisitório à parte exequente, observando-se o formulário apresentado na fl. 404. 3 - Comunique-se ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV/Precatório). Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 20/09/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$5.030,50 depositado no incidente requisitório à parte exequente, observando-se o formulário apresentado na fl. 404. 3 - Comunique-se ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV/Precatório). |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70087381-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 16:02 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) depósito(s) comprovado no incidente requisitório no importe de R$5.030,50, em 30/07/2021, implica(m) no cumprimento integral da obrigação, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 09/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) depósito(s) comprovado no incidente requisitório no importe de R$5.030,50, em 30/07/2021, implica(m) no cumprimento integral da obrigação, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. |
| 07/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 749/759 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o pagamento do valor de R$ 6.932,16 atualizado até Junho de 2020 (fls. 04/07), advindo da condenação no processo principal de nº 1002016-36.2018.8.26.0047 referente a diferenças de sexta-parte a serem calculados sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 222/233) asseverando, em síntese, excesso de execução. Sobreveio a decisão de fls. 362/365 que fixou os critérios para elaboração dos cálculos e apuração do quantum debeatur, remetendo os autos ao contador judicial. Após a elaboração dos cálculos do contador (fls. 370/375) a parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos (fl. 384), enquanto a Fazenda do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 390). Destaco que o cálculo da contadoria judicial de fls. 370/375 está em consonância com a decisão judicial (fls. 362/365) que fixou os critérios para elaboração dos cálculos e apuração do quantum debeatur a ser liquidado no presente caso, observando os termos estabelecidos na sentença e v. acórdão dos autos principais. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial (fls. 370/375), fixando como valor devido (R$ 6.160,85 data-base de outubro de 2020). Considerando o quanto estabelece oComunicado doDEPRENº 394/2015,deverá o exequente cadastrar como incidente o ofício requisitório, individualizando o valor a ser recebido, conformedisposto a seguir: "O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:- até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes das Execuções, registrando que, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais; - os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE; - considerando a implantação do precatório digital em todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julho de 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações; - demais orientações serão oportunamente divulgadas. São Paulo, 25 de junho de 2015. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". No mais, aguarde-se notícia do pagamento. Int.. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 12/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o pagamento do valor de R$ 6.932,16 atualizado até Junho de 2020 (fls. 04/07), advindo da condenação no processo principal de nº 1002016-36.2018.8.26.0047 referente a diferenças de sexta-parte a serem calculados sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 222/233) asseverando, em síntese, excesso de execução. Sobreveio a decisão de fls. 362/365 que fixou os critérios para elaboração dos cálculos e apuração do quantum debeatur, remetendo os autos ao contador judicial. Após a elaboração dos cálculos do contador (fls. 370/375) a parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos (fl. 384), enquanto a Fazenda do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 390). Destaco que o cálculo da contadoria judicial de fls. 370/375 está em consonância com a decisão judicial (fls. 362/365) que fixou os critérios para elaboração dos cálculos e apuração do quantum debeatur a ser liquidado no presente caso, observando os termos estabelecidos na sentença e v. acórdão dos autos principais. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial (fls. 370/375), fixando como valor devido (R$ 6.160,85 data-base de outubro de 2020). Considerando o quanto estabelece oComunicado doDEPRENº 394/2015,deverá o exequente cadastrar como incidente o ofício requisitório, individualizando o valor a ser recebido, conformedisposto a seguir: "O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:- até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes das Execuções, registrando que, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais; - os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE; - considerando a implantação do precatório digital em todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julho de 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações; - demais orientações serão oportunamente divulgadas. São Paulo, 25 de junho de 2015. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". No mais, aguarde-se notícia do pagamento. Int.. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 778/782 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Vistos. Em primeiro, certifique-se o decurso do prazo para manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pelo Contador nas fls. 370/377. Regularizados, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em primeiro, certifique-se o decurso do prazo para manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pelo Contador nas fls. 370/377. Regularizados, voltem os autos conclusos. Int. |
| 28/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70105846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 15:51 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Planilhas de cálculos de fls. 370/377, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 606/617 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2020 Teor do ato: Planilhas de cálculos de fls. 370/377, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 01/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/10/2020 |
Ato ordinatório
Planilhas de cálculos de fls. 370/377, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 707/712 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o pagamento do valor de R$ 6.932,16 atualizado até Junho de 2020 (fls. 04/07), advindo da condenação no processo principal de nº 1002016-36.2018.8.26.0047 referente a diferenças de sexta-parte a serem calculados sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 222/233) asseverando, em síntese, excesso de execução na quantia de R$ 2.442,50 sustentando: a) aplicação incorreta da taxa de juros acumulada de 8,50% para o período, não observando a referida sentença condenatória, b) não observou o início da prescrição quinquenal ocorrida em 02/04/2013 e não o mês integral, para aplicação da correção monetária, utilizando-se de forma correta os índices da tabela Prática do TJSP IPCA-E. Aponta como valor correto o de R$ 4.489,66, atualizado até Junho/2020 (fls. 225/233). Após, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. 236/237), requerendo a homologação de seus cálculos apresentados inicialmente, anexando documentos. Ofertada vista a parte executada para manifestação acerca dos documentos juntados pela parte exequente foi apresentado novos cálculos em fls. 345/358 apontando como valor correto devido a quantia de R$ 4.67. 8,38 com data base de Junho/2020 A parte exequente em fls. 361 manifestou-se sobre a petição reiterando os termos de fls. 236/237. DECIDO. Inicialmente, quanto ao item "b" não há que se falar em prescrição do termo inicial por cobrar mês cheio, pois o índice de correção monetária refere-se ao mês devido do débito a ser corrigido e não a dias como suscitado pela parte executada, motivo pela qual fica rejeita mencionada prescrição do termo inicial. Ademais, a ação principal foi proposta em 02/04/2018, e o período aqui executado corresponde abril de 2013 a novembro de 2019, logo dentro do prazo prescrição quinquenal. Quanto aos juros moratórios, insta consignar que a sentença foi improcedente (fls. 120/128), porém, foi reformada e julgada parcial procedente pelo v. Acórdão de fls.162/168 44/49 fixando os juros moratórios nos seguintes termos: Assim, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso interposto, condenando a recorrida ao reconhecimento do direito à inclusão da Gratificação Executiva e o Piso Salarial no cálculo da sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, condenando-a, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças, atualizadas com correção monetária desde a data em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados, pelo IPCA-E a título de índice de correção, e com juros de mora, contados nos termos da Lei 11.960/09 (caderneta de poupança), somente a partir da citação (Súmula 204, STJ). Anoto ainda que nos Embargos de declaração vinculou a correção monetária e juros aos parâmetros que fosse determinados no RE 870.987, Tema 810, conforme fls. 181do Proc. Principal. Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo405 do Código Civil. Dessa maneira, temos que os juros moratórios de acordo com a legislação atual deverá ser aplicado observado o disposto no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991: Art. 12.Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Dessa maneira. É importante não confundir a data a partir da qual contam-se os juros moratórios (data da citação), o que não significa que às diferenças sobre pagamentos realizados antes da citação não sejam aplicados juros moratórios. São aplicados juros moratórios, sim, mas não a partir do vencimento de cada parcela anterior à citação, mas somente a partir da citação. Temos assim, a incidência de juros moratórios de uma única vez do período entre a parcela devida e a data da citação, e após a data da citação, aplicação dos juros de forma decrescente, nos moldes acima explanados. Por fim, para verificar se houve ou não excesso de execução, necessária se faz a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de apurar, mês a mês, qual a diferença devida no período de Abril de 2013 a Novembro de 2019, observando o que restou determinado na presente decisão, realizando a atualização do cálculo somente até Junho de 2020 (data base indicada pela parte exequente na inicial deste incidente fl. 04/07). Sobrevindo o cálculo na forma ora determinada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 23/10/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 23/10/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 23/10/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 23/10/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 23/10/2020 |
Documento Juntado
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| 21/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o pagamento do valor de R$ 6.932,16 atualizado até Junho de 2020 (fls. 04/07), advindo da condenação no processo principal de nº 1002016-36.2018.8.26.0047 referente a diferenças de sexta-parte a serem calculados sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 222/233) asseverando, em síntese, excesso de execução na quantia de R$ 2.442,50 sustentando: a) aplicação incorreta da taxa de juros acumulada de 8,50% para o período, não observando a referida sentença condenatória, b) não observou o início da prescrição quinquenal ocorrida em 02/04/2013 e não o mês integral, para aplicação da correção monetária, utilizando-se de forma correta os índices da tabela Prática do TJSP IPCA-E. Aponta como valor correto o de R$ 4.489,66, atualizado até Junho/2020 (fls. 225/233). Após, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. 236/237), requerendo a homologação de seus cálculos apresentados inicialmente, anexando documentos. Ofertada vista a parte executada para manifestação acerca dos documentos juntados pela parte exequente foi apresentado novos cálculos em fls. 345/358 apontando como valor correto devido a quantia de R$ 4.67. 8,38 com data base de Junho/2020 A parte exequente em fls. 361 manifestou-se sobre a petição reiterando os termos de fls. 236/237. DECIDO. Inicialmente, quanto ao item "b" não há que se falar em prescrição do termo inicial por cobrar mês cheio, pois o índice de correção monetária refere-se ao mês devido do débito a ser corrigido e não a dias como suscitado pela parte executada, motivo pela qual fica rejeita mencionada prescrição do termo inicial. Ademais, a ação principal foi proposta em 02/04/2018, e o período aqui executado corresponde abril de 2013 a novembro de 2019, logo dentro do prazo prescrição quinquenal. Quanto aos juros moratórios, insta consignar que a sentença foi improcedente (fls. 120/128), porém, foi reformada e julgada parcial procedente pelo v. Acórdão de fls.162/168 44/49 fixando os juros moratórios nos seguintes termos: Assim, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso interposto, condenando a recorrida ao reconhecimento do direito à inclusão da Gratificação Executiva e o Piso Salarial no cálculo da sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, condenando-a, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças, atualizadas com correção monetária desde a data em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados, pelo IPCA-E a título de índice de correção, e com juros de mora, contados nos termos da Lei 11.960/09 (caderneta de poupança), somente a partir da citação (Súmula 204, STJ). Anoto ainda que nos Embargos de declaração vinculou a correção monetária e juros aos parâmetros que fosse determinados no RE 870.987, Tema 810, conforme fls. 181do Proc. Principal. Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo405 do Código Civil. Dessa maneira, temos que os juros moratórios de acordo com a legislação atual deverá ser aplicado observado o disposto no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991: Art. 12.Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Dessa maneira. É importante não confundir a data a partir da qual contam-se os juros moratórios (data da citação), o que não significa que às diferenças sobre pagamentos realizados antes da citação não sejam aplicados juros moratórios. São aplicados juros moratórios, sim, mas não a partir do vencimento de cada parcela anterior à citação, mas somente a partir da citação. Temos assim, a incidência de juros moratórios de uma única vez do período entre a parcela devida e a data da citação, e após a data da citação, aplicação dos juros de forma decrescente, nos moldes acima explanados. Por fim, para verificar se houve ou não excesso de execução, necessária se faz a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de apurar, mês a mês, qual a diferença devida no período de Abril de 2013 a Novembro de 2019, observando o que restou determinado na presente decisão, realizando a atualização do cálculo somente até Junho de 2020 (data base indicada pela parte exequente na inicial deste incidente fl. 04/07). Sobrevindo o cálculo na forma ora determinada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70084342-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 15:34 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 589/595 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se sobre a documentação nova apresentada pela executada nas fls. 346/358. Decorridos, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se sobre a documentação nova apresentada pela executada nas fls. 346/358. Decorridos, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WASI.20.80010045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 10:37 |
| 31/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WASI.20.80010045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 10:37 |
| 23/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 608/614 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a executada manifeste-se sobre a documentação nova apresentada pela parte exequente nas fls. 238/340. Decorridos, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a executada manifeste-se sobre a documentação nova apresentada pela parte exequente nas fls. 238/340. Decorridos, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70062739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 15:45 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 676/679 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 15/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WASI.20.80007825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 16:06 |
| 14/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WASI.20.80007825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 16:06 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1152/1158 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP (DJE. 21 de março de 2018). Intime-se. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP (DJE. 21 de março de 2018). Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002016-36.2018.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/04/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |