| Exeqte |
Alessandra Cássia de Oliveira
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Exectdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2026 Teor do ato: Vistos. Dê ciência ao exequente do e-mail anexado aos autos de fls. 182/184 e, após, arquivem-se o feito, uma vez que já extinto e com obrigação de pagar sendo executada em demanda incidental de n.° 0005120-43.2024.8.26.0047. Arquive-se com as baixas nos registros de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 12/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê ciência ao exequente do e-mail anexado aos autos de fls. 182/184 e, após, arquivem-se o feito, uma vez que já extinto e com obrigação de pagar sendo executada em demanda incidental de n.° 0005120-43.2024.8.26.0047. Arquive-se com as baixas nos registros de praxe. Intime-se. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2026 Teor do ato: Vistos. Dê ciência ao exequente do e-mail anexado aos autos de fls. 182/184 e, após, arquivem-se o feito, uma vez que já extinto e com obrigação de pagar sendo executada em demanda incidental de n.° 0005120-43.2024.8.26.0047. Arquive-se com as baixas nos registros de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 12/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê ciência ao exequente do e-mail anexado aos autos de fls. 182/184 e, após, arquivem-se o feito, uma vez que já extinto e com obrigação de pagar sendo executada em demanda incidental de n.° 0005120-43.2024.8.26.0047. Arquive-se com as baixas nos registros de praxe. Intime-se. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0005982-34.2012.8.26.0047 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações |
| 10/03/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0005982-34.2012.8.26.0047 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando o desapensamento ou desmembramento do presente incidente de cumprimento de sentença, sob a justificativa de que o excessivo número de feitos vinculados ao processo principal causa lentidão operacional no sistema SAJ. Decido. Considerando os princípios da celeridade e da eficiência (Art. 37, CF), bem como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que autorizam a adoção de medidas de gestão tendentes à melhoria dos serviços judiciários, o pedido comporta acolhimento. A fragmentação sistêmica, mantendo-se apenas o vínculo de dependência, é medida adequada para evitar o travamento de leitura de dados por excesso de apensos. Dessarte, proceda a serventia o DESAPENSAMENTO sistêmico deste incidente em relação aos autos principais, mantendo-se a anotação de dependência para fins de prevenção e competência. Caso verificada a impossibilidade técnica de realização do desmembramento ou desapensamento no sistema SAJ, deverá a Serventia certificar pormenorizadamente tal óbice nos autos, indicando as limitações técnicas encontradas, para ciência das partes e reanálise do Juízo. Cumpra-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando o desapensamento ou desmembramento do presente incidente de cumprimento de sentença, sob a justificativa de que o excessivo número de feitos vinculados ao processo principal causa lentidão operacional no sistema SAJ. Decido. Considerando os princípios da celeridade e da eficiência (Art. 37, CF), bem como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que autorizam a adoção de medidas de gestão tendentes à melhoria dos serviços judiciários, o pedido comporta acolhimento. A fragmentação sistêmica, mantendo-se apenas o vínculo de dependência, é medida adequada para evitar o travamento de leitura de dados por excesso de apensos. Dessarte, proceda a serventia o DESAPENSAMENTO sistêmico deste incidente em relação aos autos principais, mantendo-se a anotação de dependência para fins de prevenção e competência. Caso verificada a impossibilidade técnica de realização do desmembramento ou desapensamento no sistema SAJ, deverá a Serventia certificar pormenorizadamente tal óbice nos autos, indicando as limitações técnicas encontradas, para ciência das partes e reanálise do Juízo. Cumpra-se. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70022055-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 17:43 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70021930-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 15:40 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação de fls. 130/166, no entanto o processo encontra-se extinto por força da sentença proferida na fl. 125. Dessa maneira, deverá a z. Serventia certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, remeta-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da manifestação de fls. 130/166, no entanto o processo encontra-se extinto por força da sentença proferida na fl. 125. Dessa maneira, deverá a z. Serventia certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, remeta-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. |
| 16/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70121134-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 09:52 |
| 10/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 29/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005120-43.2024.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/06/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.24.70085149-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/06/2024 12:42 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70063446-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/05/2024 17:49 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70046989-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/04/2024 10:43 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/06/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005120-43.2024.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |