| Reqte |
Antonio Durindo dos Santos
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051174-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:12 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051174-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:12 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70015579-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 12:27 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por ANTONIO DURINDO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando compelir a executada a realizar as avaliações de desempenho e conceder as progressões funcionais devidas referentes aos períodos de 2007 a 2022, conforme título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. Intimada, a Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese: a) Perda do objeto, sustentando que já editou o Decreto nº 9.356/2024 e o Edital nº 02/2024, dando início às avaliações; b) Ilegitimidade ativa/Inépcia, argumentando que o exequente não consta na lista de servidores aptos no referido edital. Houve manifestação do exequente, esclarecendo que, embora tenha mudado de cargo em 2019, possui vínculo contínuo com a municipalidade desde 2003, fazendo jus à avaliação do período anterior. Instada a se manifestar sobre a situação funcional específica, a Executada juntou declaração da Comissão Municipal de Desenvolvimento Funcional, reconhecendo que o autor ocupou o cargo de Ajudante de Serviços de 15/09/2003 a 20/05/2019 e, ato contínuo, assumiu o cargo de Motorista. Declarou, ainda, que "tendo em vista a data de admissão no cargo [atual], não foi possível realizar o processo de desenvolvimento na carreira... relativo aos anos de 2007 a 2014 e de 2017 a 2022". É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação municipal é improcedente. A preliminar de inépcia e a alegação de ilegitimidade confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O cerne da controvérsia reside na alegação da Fazenda Pública de que houve perda do objeto pela publicação dos editais de avaliação e de que o autor não seria parte legítima por não constar nos referidos editais. Contudo, a documentação acostada pela própria Executada às fls. 170 é peremptória ao demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente. A Municipalidade confessa que o servidor não foi avaliado referente ao período de 2007 a 2019, sob a justificativa de que ele tomou posse em novo cargo (Motorista) em 21/05/2019. Tal justificativa não se sustenta juridicamente e afronta a coisa julgada. O título executivo coletivo determinou a obrigação de fazer consistente na avaliação de desempenho dos servidores referente a todo o período pretérito (2007 em diante) em que a legislação municipal foi descumprida. O fato de o servidor ter logrado êxito em novo concurso público e mudado de cargo dentro da mesma Administração em 2019 não apaga seu histórico funcional anterior, nem fulmina o direito adquirido à avaliação e eventuais progressões (com os consequentes reflexos financeiros) que deveriam ter ocorrido enquanto ocupava o cargo de Ajudante de Serviços. Aceitar a tese da Municipalidade seria permitir que a Administração se beneficiasse da própria torpeza: por não ter realizado as avaliações na época correta (ano a ano, desde 2007), a Fazenda agora pretende isentar-se da obrigação alegando uma "impossibilidade técnica" decorrente da mudança de cargo do servidor. O exequente possui, portanto, legitimidade e interesse na execução, pois o "objeto" (a avaliação do período de 2007 a 2019) não foi atingido. A obrigação de fazer persiste e deve ser cumprida mediante a avaliação do servidor no cargo paradigma ocupado à época (Ajudante de Serviços), para fins de apuração de eventuais diferenças remuneratórias daquele período, bem como a avaliação no cargo atual (Motorista) a partir de sua investidura. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS. Em consequência, DETERMINO que a executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistentes em: Realizar a avaliação de desempenho e o processamento da progressão funcional do exequente referente ao cargo de Ajudante de Serviços, abrangendo o período de 2007 a 20/05/2019; Realizar a avaliação referente ao cargo de Motorista a partir de 21/05/2019; Comprovar nos autos o apostilamento dos direitos eventualmente adquiridos e apresentar as fichas financeiras retificadas ou planilha de cálculo das diferenças devidas, viabilizando a futura execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado do prazo supra, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por ANTONIO DURINDO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando compelir a executada a realizar as avaliações de desempenho e conceder as progressões funcionais devidas referentes aos períodos de 2007 a 2022, conforme título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. Intimada, a Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese: a) Perda do objeto, sustentando que já editou o Decreto nº 9.356/2024 e o Edital nº 02/2024, dando início às avaliações; b) Ilegitimidade ativa/Inépcia, argumentando que o exequente não consta na lista de servidores aptos no referido edital. Houve manifestação do exequente, esclarecendo que, embora tenha mudado de cargo em 2019, possui vínculo contínuo com a municipalidade desde 2003, fazendo jus à avaliação do período anterior. Instada a se manifestar sobre a situação funcional específica, a Executada juntou declaração da Comissão Municipal de Desenvolvimento Funcional, reconhecendo que o autor ocupou o cargo de Ajudante de Serviços de 15/09/2003 a 20/05/2019 e, ato contínuo, assumiu o cargo de Motorista. Declarou, ainda, que "tendo em vista a data de admissão no cargo [atual], não foi possível realizar o processo de desenvolvimento na carreira... relativo aos anos de 2007 a 2014 e de 2017 a 2022". É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação municipal é improcedente. A preliminar de inépcia e a alegação de ilegitimidade confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O cerne da controvérsia reside na alegação da Fazenda Pública de que houve perda do objeto pela publicação dos editais de avaliação e de que o autor não seria parte legítima por não constar nos referidos editais. Contudo, a documentação acostada pela própria Executada às fls. 170 é peremptória ao demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente. A Municipalidade confessa que o servidor não foi avaliado referente ao período de 2007 a 2019, sob a justificativa de que ele tomou posse em novo cargo (Motorista) em 21/05/2019. Tal justificativa não se sustenta juridicamente e afronta a coisa julgada. O título executivo coletivo determinou a obrigação de fazer consistente na avaliação de desempenho dos servidores referente a todo o período pretérito (2007 em diante) em que a legislação municipal foi descumprida. O fato de o servidor ter logrado êxito em novo concurso público e mudado de cargo dentro da mesma Administração em 2019 não apaga seu histórico funcional anterior, nem fulmina o direito adquirido à avaliação e eventuais progressões (com os consequentes reflexos financeiros) que deveriam ter ocorrido enquanto ocupava o cargo de Ajudante de Serviços. Aceitar a tese da Municipalidade seria permitir que a Administração se beneficiasse da própria torpeza: por não ter realizado as avaliações na época correta (ano a ano, desde 2007), a Fazenda agora pretende isentar-se da obrigação alegando uma "impossibilidade técnica" decorrente da mudança de cargo do servidor. O exequente possui, portanto, legitimidade e interesse na execução, pois o "objeto" (a avaliação do período de 2007 a 2019) não foi atingido. A obrigação de fazer persiste e deve ser cumprida mediante a avaliação do servidor no cargo paradigma ocupado à época (Ajudante de Serviços), para fins de apuração de eventuais diferenças remuneratórias daquele período, bem como a avaliação no cargo atual (Motorista) a partir de sua investidura. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS. Em consequência, DETERMINO que a executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistentes em: Realizar a avaliação de desempenho e o processamento da progressão funcional do exequente referente ao cargo de Ajudante de Serviços, abrangendo o período de 2007 a 20/05/2019; Realizar a avaliação referente ao cargo de Motorista a partir de 21/05/2019; Comprovar nos autos o apostilamento dos direitos eventualmente adquiridos e apresentar as fichas financeiras retificadas ou planilha de cálculo das diferenças devidas, viabilizando a futura execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado do prazo supra, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Intimem-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000463-58.2024.8.26.0047 (processo principal 0005982-34.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Antonio Durindo dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 171, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 171, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 171, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70053195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 21:02 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042660-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 17:55 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70040774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 10:59 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca das informações e documentos de fls. 140/162 , no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca das informações e documentos de fls. 140/162 , no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70169462-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 15:39 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, considerando o documento informado pela fazenda executada que a parte exequente não foi avaliada por exoneração, com novo vínculo com a administração pública (fl. 17), sobre o que não se manifestou especificamente a parte exequente, que se limitou a alegações genéricas de descumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente, considerando a existência de novo vínculo da parte exequente com a administração pública municipal. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, considerando o documento informado pela fazenda executada que a parte exequente não foi avaliada por exoneração, com novo vínculo com a administração pública (fl. 17), sobre o que não se manifestou especificamente a parte exequente, que se limitou a alegações genéricas de descumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente, considerando a existência de novo vínculo da parte exequente com a administração pública municipal. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70095177-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 14:58 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70093980-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 09:56 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70061941-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/05/2024 17:05 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70052686-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/04/2024 08:59 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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