| Reqte |
Angelo Foganhole Netto
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051176-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:15 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051176-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:15 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70015589-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 12:42 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por ANGELO FOGANHOLE NETTO em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando compelir a executada a realizar as avaliações de desempenho e conceder as progressões funcionais devidas referentes aos períodos não prescritos (a partir de 2007), conforme título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. Intimada, a Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese: a) Perda do objeto, sustentando que editou o Decreto nº 9.356/2024 e o Edital nº 02/2024, dando início às avaliações dos servidores; b) Ilegitimidade ativa, argumentando que o exequente não consta na lista de servidores aptos no referido edital ou que sua situação funcional impede a aplicação imediata da progressão. Houve manifestação do exequente, reiterando que possui vínculo com a municipalidade no período reclamado e que a obrigação de fazer referente ao passado permanece descumprida. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação é improcedente. As preliminares arguidas pela executada confundem-se com o mérito da execução. A alegação de perda do objeto pela edição do Decreto nº 9.356/2024 não merece acolhimento. O título executivo judicial determinou a obrigação de fazer consistente na avaliação de desempenho dos servidores referente a todo o período em que a legislação municipal foi descumprida (desde 2007). A simples publicação de um novo regramento ou o início de avaliações em 2024 não suprem a omissão da Administração referente aos anos anteriores. O direito do servidor à avaliação é anual e sucessivo. O fato de a Administração ter iniciado procedimentos atuais não apaga o histórico funcional do servidor, nem fulmina o direito adquirido à avaliação e eventuais progressões (com os consequentes reflexos financeiros) que deveriam ter ocorrido no momento oportuno. Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegitimidade por ausência do nome do servidor em listas administrativas recentes. A legitimidade decorre do título judicial coletivo que abrange a categoria, e a efetiva aptidão para progressão (mérito) é justamente o que se busca apurar através da obrigação de fazer (avaliação). Se a Administração não avaliou o servidor na época correta por inércia própria, não pode agora utilizar essa ausência de avaliação ou de cadastramento para alegar ilegitimidade. Portanto, persiste a obrigação de fazer consistente na realização das avaliações pendentes do período imprescrito, a fim de viabilizar a apuração de eventuais diferenças remuneratórias. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS. Em consequência, DETERMINO que a executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistente em: Realizar a avaliação de desempenho e o processamento da progressão funcional do exequente referente a todo o período abrangido pelo título executivo (respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação coletiva/protesto, se houver, até a data atual); Comprovar nos autos o apostilamento dos direitos eventualmente adquiridos e apresentar as fichas financeiras retificadas ou planilha de cálculo das diferenças devidas, viabilizando a futura execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado do prazo supra, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por ANGELO FOGANHOLE NETTO em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando compelir a executada a realizar as avaliações de desempenho e conceder as progressões funcionais devidas referentes aos períodos não prescritos (a partir de 2007), conforme título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. Intimada, a Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese: a) Perda do objeto, sustentando que editou o Decreto nº 9.356/2024 e o Edital nº 02/2024, dando início às avaliações dos servidores; b) Ilegitimidade ativa, argumentando que o exequente não consta na lista de servidores aptos no referido edital ou que sua situação funcional impede a aplicação imediata da progressão. Houve manifestação do exequente, reiterando que possui vínculo com a municipalidade no período reclamado e que a obrigação de fazer referente ao passado permanece descumprida. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação é improcedente. As preliminares arguidas pela executada confundem-se com o mérito da execução. A alegação de perda do objeto pela edição do Decreto nº 9.356/2024 não merece acolhimento. O título executivo judicial determinou a obrigação de fazer consistente na avaliação de desempenho dos servidores referente a todo o período em que a legislação municipal foi descumprida (desde 2007). A simples publicação de um novo regramento ou o início de avaliações em 2024 não suprem a omissão da Administração referente aos anos anteriores. O direito do servidor à avaliação é anual e sucessivo. O fato de a Administração ter iniciado procedimentos atuais não apaga o histórico funcional do servidor, nem fulmina o direito adquirido à avaliação e eventuais progressões (com os consequentes reflexos financeiros) que deveriam ter ocorrido no momento oportuno. Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegitimidade por ausência do nome do servidor em listas administrativas recentes. A legitimidade decorre do título judicial coletivo que abrange a categoria, e a efetiva aptidão para progressão (mérito) é justamente o que se busca apurar através da obrigação de fazer (avaliação). Se a Administração não avaliou o servidor na época correta por inércia própria, não pode agora utilizar essa ausência de avaliação ou de cadastramento para alegar ilegitimidade. Portanto, persiste a obrigação de fazer consistente na realização das avaliações pendentes do período imprescrito, a fim de viabilizar a apuração de eventuais diferenças remuneratórias. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS. Em consequência, DETERMINO que a executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistente em: Realizar a avaliação de desempenho e o processamento da progressão funcional do exequente referente a todo o período abrangido pelo título executivo (respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação coletiva/protesto, se houver, até a data atual); Comprovar nos autos o apostilamento dos direitos eventualmente adquiridos e apresentar as fichas financeiras retificadas ou planilha de cálculo das diferenças devidas, viabilizando a futura execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado do prazo supra, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Intimem-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000498-18.2024.8.26.0047 (processo principal 0005982-34.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Angelo Foganhole Netto - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 162, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 162, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 162, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70053196-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 21:10 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042663-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 17:57 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70040779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 11:01 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca das informações e documentos de fls. 145/153, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca das informações e documentos de fls. 145/153, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70169497-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:09 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, pois se encontra em novo cargo diverso daquele do período de avaliação, e considerando que suas alegações são genéricas, sem esclarecimento do período em que exerceu o cargo anterior e deste se exonerou e quando tomou posse e iniciou o exercício em seu cargo atual, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, pois se encontra em novo cargo diverso daquele do período de avaliação, e considerando que suas alegações são genéricas, sem esclarecimento do período em que exerceu o cargo anterior e deste se exonerou e quando tomou posse e iniciou o exercício em seu cargo atual, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70121883-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 10:40 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70082696-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/06/2024 18:19 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 20/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70067142-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/05/2024 12:23 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70035457-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2024 14:38 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |