| Reqte |
Luciane Dias Antunes
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051325-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:46 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051325-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:46 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70015650-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 14:35 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por LUCIANE DIAS ANTUNES em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando compelir a executada a realizar as avaliações de desempenho e conceder as progressões funcionais devidas, conforme título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. Intimada, a Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a exequente não consta na lista de servidores aptos no Edital nº 02/2024. No mérito, sustentou a perda do objeto, dada a edição do Decreto nº 9.356/2024, que regulamentou as avaliações. Houve manifestação da exequente, esclarecendo que houve mudança de vínculo funcional, mas que possui direito à avaliação referente ao período trabalhado no cargo anterior. Instada a prestar esclarecimentos, a Executada juntou aos autos a Declaração da Comissão Municipal de Desenvolvimento Funcional (fls. 156), certificando que a autora ocupou o cargo de Ajudante de Serviços de 13/10/2004 a 18/06/2023 e, ato contínuo, tomou posse no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 19/06/2023. Informou, ainda, que "tendo em vista a data de admissão no cargo [atual], não foi possível realizar o processo de desenvolvimento na carreira... relativo aos anos de 2007 a 2014 e de 2017 a 2022". É o relatório. Decido. A impugnação é improcedente. As preliminares de inépcia e ilegitimidade confundem-se com o mérito e, diante da prova documental produzida, não se sustentam. A controvérsia cinge-se à alegação de que a edição das novas normas municipais (Decreto nº 9.356/2024) teria esvaziado o objeto da execução. Todavia, o documento de fls. 156 constitui prova cabal de que a obrigação de fazer não foi cumprida em relação à exequente. A Administração Municipal confessa expressamente que a servidora não foi avaliada referente ao período de 2007 a 2022, apresentando como justificativa o fato de sua "data de admissão no cargo" atual ser recente (2023). Tal justificativa é juridicamente inaceitável e afronta a coisa julgada. O título executivo coletivo garantiu o direito à avaliação e progressão referente aos anos pretéritos. O fato de a servidora ter logrado êxito em novo concurso público (passando de Ajudante de Serviços para Auxiliar de Enfermagem) não apaga o tempo de serviço prestado e os direitos adquiridos no cargo anterior. Se a Administração tivesse cumprido a lei na época correta (ano a ano), a servidora teria incorporado as progressões em seu patrimônio jurídico enquanto ocupava o cargo de origem. A inércia da Administração no passado não pode, agora, servir de escudo para negar o direito à avaliação do período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público e violação ao princípio da eficiência. Portanto, persiste a obrigação de fazer, que deve ser cumprida de forma bifurcada: deve-se avaliar a servidora no cargo de Ajudante de Serviços pelo período em que o ocupou, apurando-se as diferenças devidas naquele vínculo, e avaliá-la no cargo atual a partir de sua investidura. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS. Em consequência, DETERMINO que a executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistentes em: Realizar a avaliação de desempenho e o processamento da progressão funcional da exequente referente ao cargo de Ajudante de Serviços, abrangendo o período não prescrito do título até a data de desligamento deste cargo (18/06/2023); Realizar a avaliação referente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem a partir de sua admissão (19/06/2023); Comprovar nos autos o apostilamento dos direitos eventualmente adquiridos e apresentar as fichas financeiras retificadas ou planilha de cálculo das diferenças devidas, viabilizando a futura execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado do prazo supra, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por LUCIANE DIAS ANTUNES em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando compelir a executada a realizar as avaliações de desempenho e conceder as progressões funcionais devidas, conforme título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. Intimada, a Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a exequente não consta na lista de servidores aptos no Edital nº 02/2024. No mérito, sustentou a perda do objeto, dada a edição do Decreto nº 9.356/2024, que regulamentou as avaliações. Houve manifestação da exequente, esclarecendo que houve mudança de vínculo funcional, mas que possui direito à avaliação referente ao período trabalhado no cargo anterior. Instada a prestar esclarecimentos, a Executada juntou aos autos a Declaração da Comissão Municipal de Desenvolvimento Funcional (fls. 156), certificando que a autora ocupou o cargo de Ajudante de Serviços de 13/10/2004 a 18/06/2023 e, ato contínuo, tomou posse no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 19/06/2023. Informou, ainda, que "tendo em vista a data de admissão no cargo [atual], não foi possível realizar o processo de desenvolvimento na carreira... relativo aos anos de 2007 a 2014 e de 2017 a 2022". É o relatório. Decido. A impugnação é improcedente. As preliminares de inépcia e ilegitimidade confundem-se com o mérito e, diante da prova documental produzida, não se sustentam. A controvérsia cinge-se à alegação de que a edição das novas normas municipais (Decreto nº 9.356/2024) teria esvaziado o objeto da execução. Todavia, o documento de fls. 156 constitui prova cabal de que a obrigação de fazer não foi cumprida em relação à exequente. A Administração Municipal confessa expressamente que a servidora não foi avaliada referente ao período de 2007 a 2022, apresentando como justificativa o fato de sua "data de admissão no cargo" atual ser recente (2023). Tal justificativa é juridicamente inaceitável e afronta a coisa julgada. O título executivo coletivo garantiu o direito à avaliação e progressão referente aos anos pretéritos. O fato de a servidora ter logrado êxito em novo concurso público (passando de Ajudante de Serviços para Auxiliar de Enfermagem) não apaga o tempo de serviço prestado e os direitos adquiridos no cargo anterior. Se a Administração tivesse cumprido a lei na época correta (ano a ano), a servidora teria incorporado as progressões em seu patrimônio jurídico enquanto ocupava o cargo de origem. A inércia da Administração no passado não pode, agora, servir de escudo para negar o direito à avaliação do período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público e violação ao princípio da eficiência. Portanto, persiste a obrigação de fazer, que deve ser cumprida de forma bifurcada: deve-se avaliar a servidora no cargo de Ajudante de Serviços pelo período em que o ocupou, apurando-se as diferenças devidas naquele vínculo, e avaliá-la no cargo atual a partir de sua investidura. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS. Em consequência, DETERMINO que a executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistentes em: Realizar a avaliação de desempenho e o processamento da progressão funcional da exequente referente ao cargo de Ajudante de Serviços, abrangendo o período não prescrito do título até a data de desligamento deste cargo (18/06/2023); Realizar a avaliação referente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem a partir de sua admissão (19/06/2023); Comprovar nos autos o apostilamento dos direitos eventualmente adquiridos e apresentar as fichas financeiras retificadas ou planilha de cálculo das diferenças devidas, viabilizando a futura execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado do prazo supra, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Intimem-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70053201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 21:37 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 17:51 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70040790-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 11:08 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca das informações e documentos de fls. 145/146, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca das informações e documentos de fls. 145/146, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70169932-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 10:10 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, considerando o documento informado pela fazenda executada que a parte exequente não foi avaliada por exoneração, com novo vínculo com a administração pública (fls. 122/124), sobre o que não se manifestou especificamente a parte exequente, que se limitou a alegações genéricas de descumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente, considerando a existência de novo vínculo da parte exequente com a administração pública municipal. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, considerando o documento informado pela fazenda executada que a parte exequente não foi avaliada por exoneração, com novo vínculo com a administração pública (fls. 122/124), sobre o que não se manifestou especificamente a parte exequente, que se limitou a alegações genéricas de descumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente, considerando a existência de novo vínculo da parte exequente com a administração pública municipal. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70125569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 15:41 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70090499-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/07/2024 17:11 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70067132-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/05/2024 12:16 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70033182-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2024 16:04 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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