| Reqte |
Claudineia Aparecida de Carvalho
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos, Inicialmente, a requerida requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte contrária, sob o argumento de que esta não mais atende aos pressupostos legais para sua manutenção, juntando aos autos comprovante que indicaria capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício (fl. 144). Contudo, a análise dos elementos trazidos não permite concluir pela alteração da situação fática que fundamentou a concessão inicial da gratuidade. O documento apresentado, embora indique um valor mais elevado, carece de discriminação detalhada sobre a sua composição, o que impede a aferição de sua recorrência ou regularidade, podendo, inclusive, tratar-se de valores excepcionais que não refletem a condição econômica habitual da parte cabendo destacar que o ônus de demonstrar a alteração da situação econômica é de quem pleiteia a revogação, o que não foi satisfatoriamente cumprido. Diante disso, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Assim, tendo em vista a manifestação de fl. 134, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Arcará a parte exequente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 12/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos, Inicialmente, a requerida requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte contrária, sob o argumento de que esta não mais atende aos pressupostos legais para sua manutenção, juntando aos autos comprovante que indicaria capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício (fl. 144). Contudo, a análise dos elementos trazidos não permite concluir pela alteração da situação fática que fundamentou a concessão inicial da gratuidade. O documento apresentado, embora indique um valor mais elevado, carece de discriminação detalhada sobre a sua composição, o que impede a aferição de sua recorrência ou regularidade, podendo, inclusive, tratar-se de valores excepcionais que não refletem a condição econômica habitual da parte cabendo destacar que o ônus de demonstrar a alteração da situação econômica é de quem pleiteia a revogação, o que não foi satisfatoriamente cumprido. Diante disso, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Assim, tendo em vista a manifestação de fl. 134, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Arcará a parte exequente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70150269-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 11:53 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de extinção formulado pela parte exequente (fl. 134), no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de extinção formulado pela parte exequente (fl. 134), no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70097826-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 08:42 |
| 22/07/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.24.70096571-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 22/07/2024 14:29 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70075746-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/06/2024 17:00 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 07/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70062374-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/05/2024 11:49 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70032577-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 16:55 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/07/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |