| Reqte |
Dilza Marques Cedrin da Silva
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:14 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:14 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70015586-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 12:33 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por DILZA MARQUES CEDRIN DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando a realização das avaliações de desempenho e progressões funcionais referentes ao período abrangido pela Ação Coletiva nº 0005982-34.2012. A Fazenda Pública apresentou impugnação alegando, em síntese, perda do objeto pela edição de novo decreto e ilegitimidade da parte por não constar nas listas atuais de avaliação. No curso da instrução, a própria Executada acostou aos autos declaração funcional (fls. 200) comprovando que a exequente exerceu o cargo de Agente Escolar no período de 2011 a 2023, antes de assumir seu cargo atual. A exequente manifestou-se (fls. 201), requerendo a avaliação correspondente a esse vínculo anterior, alegando que o tempo de serviço prestado não pode ser desconsiderado para fins de progressão e reflexos financeiros. Intimada a se manifestar especificamente sobre esse pleito e sobre a viabilidade da avaliação do vínculo pregresso, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 209. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação é improcedente. A documentação acostada aos autos, somada à inércia da Executada em se contrapor ao pedido final da exequente, torna incontroverso o direito à avaliação de desempenho referente ao período em que a servidora ocupou o cargo de Agente Escolar (2011 a 2023). A mudança de cargo público dentro da mesma estrutura administrativa, ainda que por novo concurso, não opera a extinção dos direitos adquiridos no cargo de origem, notadamente aqueles de natureza remuneratória e reflexa decorrentes de avaliações que a Administração deveria ter realizado anualmente e não o fez por omissão ilícita. Não se sustenta a tese de "perda do objeto" ou "ilegitimidade" baseada apenas na situação funcional atual (Agente de Combate a Endemias), pois o título executivo judicial possui eficácia retroativa para corrigir as omissões do passado. Negar a avaliação do período de 2011 a 2023 seria permitir o enriquecimento sem causa da Administração às custas do trabalho da servidora. Diante do silêncio da Fazenda (fls. 209) e da comprovação do vínculo (fls. 200), acolho o pedido para determinar a realização da avaliação. Caso a avaliação subjetiva (ficha de avaliação da chefia) seja materialmente impossível dado o lapso temporal e a mudança de lotação, deverá a Administração adotar critérios objetivos (assiduidade, pontualidade, ausência de punições) ou a média atribuída aos servidores ativos da mesma categoria, garantindo o resultado útil do processo (art. 536, §1º do CPC). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. DETERMINO que a Executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistente em: Realizar o processamento da avaliação de desempenho e progressão funcional da exequente referente ao cargo de Agente Escolar, por todo o período de exercício (2011 a 2023), expedindo os atos administrativos necessários (apostilamento); Realizar a avaliação referente ao cargo atual (Agente de Combate a Endemias) a partir da data de sua admissão; Apresentar nos autos as fichas financeiras retificadas e/ou planilha de cálculo das diferenças remuneratórias devidas, a fim de viabilizar a execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) proposto por DILZA MARQUES CEDRIN DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, visando a realização das avaliações de desempenho e progressões funcionais referentes ao período abrangido pela Ação Coletiva nº 0005982-34.2012. A Fazenda Pública apresentou impugnação alegando, em síntese, perda do objeto pela edição de novo decreto e ilegitimidade da parte por não constar nas listas atuais de avaliação. No curso da instrução, a própria Executada acostou aos autos declaração funcional (fls. 200) comprovando que a exequente exerceu o cargo de Agente Escolar no período de 2011 a 2023, antes de assumir seu cargo atual. A exequente manifestou-se (fls. 201), requerendo a avaliação correspondente a esse vínculo anterior, alegando que o tempo de serviço prestado não pode ser desconsiderado para fins de progressão e reflexos financeiros. Intimada a se manifestar especificamente sobre esse pleito e sobre a viabilidade da avaliação do vínculo pregresso, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 209. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação é improcedente. A documentação acostada aos autos, somada à inércia da Executada em se contrapor ao pedido final da exequente, torna incontroverso o direito à avaliação de desempenho referente ao período em que a servidora ocupou o cargo de Agente Escolar (2011 a 2023). A mudança de cargo público dentro da mesma estrutura administrativa, ainda que por novo concurso, não opera a extinção dos direitos adquiridos no cargo de origem, notadamente aqueles de natureza remuneratória e reflexa decorrentes de avaliações que a Administração deveria ter realizado anualmente e não o fez por omissão ilícita. Não se sustenta a tese de "perda do objeto" ou "ilegitimidade" baseada apenas na situação funcional atual (Agente de Combate a Endemias), pois o título executivo judicial possui eficácia retroativa para corrigir as omissões do passado. Negar a avaliação do período de 2011 a 2023 seria permitir o enriquecimento sem causa da Administração às custas do trabalho da servidora. Diante do silêncio da Fazenda (fls. 209) e da comprovação do vínculo (fls. 200), acolho o pedido para determinar a realização da avaliação. Caso a avaliação subjetiva (ficha de avaliação da chefia) seja materialmente impossível dado o lapso temporal e a mudança de lotação, deverá a Administração adotar critérios objetivos (assiduidade, pontualidade, ausência de punições) ou a média atribuída aos servidores ativos da mesma categoria, garantindo o resultado útil do processo (art. 536, §1º do CPC). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. DETERMINO que a Executada cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo de 30 (trinta) dias, consistente em: Realizar o processamento da avaliação de desempenho e progressão funcional da exequente referente ao cargo de Agente Escolar, por todo o período de exercício (2011 a 2023), expedindo os atos administrativos necessários (apostilamento); Realizar a avaliação referente ao cargo atual (Agente de Combate a Endemias) a partir da data de sua admissão; Apresentar nos autos as fichas financeiras retificadas e/ou planilha de cálculo das diferenças remuneratórias devidas, a fim de viabilizar a execução por quantia certa. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado. Intimem-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70053203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 21:44 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042649-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 17:49 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70040793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 11:10 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca das informações e documentos de fls. 184/191, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca das informações e documentos de fls. 184/191, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70170277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 14:50 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, pois se encontra em novo cargo diverso daquele do período de avaliação, e considerando que suas alegações são genéricas, sem esclarecimento do período em que exerceu o cargo anterior e deste se exonerou e quando tomou posse e iniciou o exercício em seu cargo atual, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, pois se encontra em novo cargo diverso daquele do período de avaliação, e considerando que suas alegações são genéricas, sem esclarecimento do período em que exerceu o cargo anterior e deste se exonerou e quando tomou posse e iniciou o exercício em seu cargo atual, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70094769-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 09:13 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70094155-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 11:25 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70072578-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/06/2024 17:33 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70052698-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/04/2024 09:06 |
| 29/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70052672-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/04/2024 08:46 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |