| Reqte |
Neire Sandra Flores Stohler Bertolaccini
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando omissão no que restou decidido. DECIDO. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. Razão assiste à parte embargante. Isso porque a sentença proferida na fl. 225 não analisou o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má fé formulado na impugnação (fls. 79/85) e na manifestação de fls. 223/224, o qual passo a analisar: A parte requerida sustenta a ilegitimidade do exequente para o ajuizamento do presente incidente, fundamentando-se no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, requer sua condenação por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do mesmo diploma legal, sob a alegação de que a pretensão seria manifestamente infundada. Todavia, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu de forma dolosa ou com abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso concreto. O simples ajuizamento de uma demanda posteriormente reconhecida como improcedente ou a existência de controvérsia quanto à legitimidade ativa não configuram, por si sós, conduta temerária ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa. Ademais, o direito de ação é princípio fundamental garantido pela Constituição Federal e não pode ser restringido salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, quando demonstrado o uso abusivo do processo. No presente caso, não há elementos que evidenciem que o exequente tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo para fins indevidos. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. No mais, a sentença proferida deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte executada, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando a omissão alegada, nos moldes acima descritos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando omissão no que restou decidido. DECIDO. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. Razão assiste à parte embargante. Isso porque a sentença proferida na fl. 225 não analisou o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má fé formulado na impugnação (fls. 79/85) e na manifestação de fls. 223/224, o qual passo a analisar: A parte requerida sustenta a ilegitimidade do exequente para o ajuizamento do presente incidente, fundamentando-se no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, requer sua condenação por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do mesmo diploma legal, sob a alegação de que a pretensão seria manifestamente infundada. Todavia, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu de forma dolosa ou com abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso concreto. O simples ajuizamento de uma demanda posteriormente reconhecida como improcedente ou a existência de controvérsia quanto à legitimidade ativa não configuram, por si sós, conduta temerária ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa. Ademais, o direito de ação é princípio fundamental garantido pela Constituição Federal e não pode ser restringido salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, quando demonstrado o uso abusivo do processo. No presente caso, não há elementos que evidenciem que o exequente tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo para fins indevidos. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. No mais, a sentença proferida deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte executada, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando a omissão alegada, nos moldes acima descritos. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70161014-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 16:41 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.70136521-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2024 08:41 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se a presente ação promovida porNeire Sandra Flores Stohler Bertolaccini em face da Prefeitura Municipal de Assis. Considerando que houve concordância da parte requerida (fls. 223/224) acerca do pedido de fls. 217, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, comunique-se a extinção, arquivando-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Trata-se a presente ação promovida porNeire Sandra Flores Stohler Bertolaccini em face da Prefeitura Municipal de Assis. Considerando que houve concordância da parte requerida (fls. 223/224) acerca do pedido de fls. 217, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, comunique-se a extinção, arquivando-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70094028-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 10:22 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de desistência da ação (fl. 217), no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 04/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de desistência da ação (fl. 217), no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70082141-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 24/06/2024 09:16 |
| 18/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70079232-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/06/2024 12:38 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 02/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70049202-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2024 10:44 |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70044712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 11:19 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 18/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/06/2024 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |