| Reqte |
Elaine Aparecida Ambrozim Oliveira
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação manifestado pela parte autora, bem como a manifestação da parte executada (fls. 137/139), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Importante destacar que não assiste razão a parte executada no tocante ao pedido de revocação da Assistência Judiciária Gratuita. Isso porque, referido benefício é garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos. No caso em análise, a parte exequente comprovou possuir renda líquida de até três salários mínimos vigentes, circunstância que evidencia sua condição de hipossuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ressalto que parcela significativa da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, adota o critério de até três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública, como parâmetro para a concessão dos serviços de assistência judiciária, conforme o artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009. Embora tal parâmetro não seja absoluto, ele serve como balizador para garantir o acesso à Justiça à população de baixa renda, preservando o equilíbrio entre a proteção aos necessitados e o uso responsável dos recursos públicos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator: Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019 - destaquei). Diante disso, não há fundamento para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente, uma vez que comprovou possuir renda equivalente ou inferior a três salários mínimos. Por fim, em face do princípio da causalidade, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação manifestado pela parte autora, bem como a manifestação da parte executada (fls. 137/139), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Importante destacar que não assiste razão a parte executada no tocante ao pedido de revocação da Assistência Judiciária Gratuita. Isso porque, referido benefício é garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos. No caso em análise, a parte exequente comprovou possuir renda líquida de até três salários mínimos vigentes, circunstância que evidencia sua condição de hipossuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ressalto que parcela significativa da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, adota o critério de até três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública, como parâmetro para a concessão dos serviços de assistência judiciária, conforme o artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009. Embora tal parâmetro não seja absoluto, ele serve como balizador para garantir o acesso à Justiça à população de baixa renda, preservando o equilíbrio entre a proteção aos necessitados e o uso responsável dos recursos públicos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator: Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019 - destaquei). Diante disso, não há fundamento para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente, uma vez que comprovou possuir renda equivalente ou inferior a três salários mínimos. Por fim, em face do princípio da causalidade, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70136529-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 08:59 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de extinção da ação formulado na fl. 129, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de extinção da ação formulado na fl. 129, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70094912-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 11:10 |
| 17/07/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.24.70094592-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/07/2024 18:38 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70068430-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2024 17:52 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70049169-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/04/2024 10:21 |
| 31/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/07/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |