| Reqte |
Silvana Domingues
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051306-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:30 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051306-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:30 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70015688-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 15:05 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando, em síntese, a satisfação da obrigação mediante a edição de Decretos e Editais de progressão funcional. A parte exequente manifestou-se apontando cumprimento incompleto, uma vez que a Municipalidade desconsiderou o período relativo ao vínculo funcional anterior, limitando-se a avaliar o cargo atual. É a síntese necessária. Decido. A impugnação municipal não merece acolhimento. Embora o Município tenha demonstrado o início do cumprimento da obrigação coletiva com a publicação do Edital nº 02/2024, a análise do caso concreto revela que a obrigação de fazer não foi exaurida em relação ao exequente. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. O fato de o servidor ter alterado sua titularidade de cargo ao longo desse período não afasta o direito à avaliação do desempenho e aferição de mérito relativo ao cargo anteriormente ocupado aqui com total razão a tese do exequente. A progressão funcional possui dois efeitos: o administrativo (reposicionamento na carreira) e o financeiro (recebimento de valores). Ainda que o reposicionamento no cargo antigo não gere efeitos para o futuro (dada a vacância), ele é pressuposto indispensável para o cálculo das diferenças salariais devidas no período em que o cargo foi exercido. Ignorar o vínculo anterior implicaria em enriquecimento ilícito da Administração e violação à coisa julgada. Portanto, persiste o interesse processual e a necessidade da tutela específica para compelir a Executada a realizar a avaliação do período pretérito reclamado. Quanto aos critérios de cálculo para a futura fase de pagamento (obrigação de pagar), deverão ser observados estritamente os parâmetros constitucionais vigentes: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Diante do exposto REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fazenda Pública Municipal. ACOLHO o pedido do Exequente para DETERMINAR que a Executada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação funcional e respectivo apostilamento (ou ato declaratório equivalente para fins financeiros) referente ao período do vínculo anterior do servidor, compreendido entre 2007 e a data de sua vacância/mudança de cargo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (avaliação de todos os períodos), abra-se prazo para que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação (Obrigação de Pagar), observando os índices de correção definidos nesta decisão. Sem honorários nesta fase de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando, em síntese, a satisfação da obrigação mediante a edição de Decretos e Editais de progressão funcional. A parte exequente manifestou-se apontando cumprimento incompleto, uma vez que a Municipalidade desconsiderou o período relativo ao vínculo funcional anterior, limitando-se a avaliar o cargo atual. É a síntese necessária. Decido. A impugnação municipal não merece acolhimento. Embora o Município tenha demonstrado o início do cumprimento da obrigação coletiva com a publicação do Edital nº 02/2024, a análise do caso concreto revela que a obrigação de fazer não foi exaurida em relação ao exequente. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. O fato de o servidor ter alterado sua titularidade de cargo ao longo desse período não afasta o direito à avaliação do desempenho e aferição de mérito relativo ao cargo anteriormente ocupado aqui com total razão a tese do exequente. A progressão funcional possui dois efeitos: o administrativo (reposicionamento na carreira) e o financeiro (recebimento de valores). Ainda que o reposicionamento no cargo antigo não gere efeitos para o futuro (dada a vacância), ele é pressuposto indispensável para o cálculo das diferenças salariais devidas no período em que o cargo foi exercido. Ignorar o vínculo anterior implicaria em enriquecimento ilícito da Administração e violação à coisa julgada. Portanto, persiste o interesse processual e a necessidade da tutela específica para compelir a Executada a realizar a avaliação do período pretérito reclamado. Quanto aos critérios de cálculo para a futura fase de pagamento (obrigação de pagar), deverão ser observados estritamente os parâmetros constitucionais vigentes: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Diante do exposto REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fazenda Pública Municipal. ACOLHO o pedido do Exequente para DETERMINAR que a Executada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação funcional e respectivo apostilamento (ou ato declaratório equivalente para fins financeiros) referente ao período do vínculo anterior do servidor, compreendido entre 2007 e a data de sua vacância/mudança de cargo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (avaliação de todos os períodos), abra-se prazo para que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação (Obrigação de Pagar), observando os índices de correção definidos nesta decisão. Sem honorários nesta fase de impugnação. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70087707-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 13:52 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das informações e documentos de fls. 277/275, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das informações e documentos de fls. 277/275, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70027444-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 16:51 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70021877-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/02/2025 16:21 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das informações e documentos de fls. 143/162, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das informações e documentos de fls. 143/162, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70163684-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 11:51 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, pois se encontra em novo cargo diverso daquele do período de avaliação, e considerando que suas alegações são genéricas, sem esclarecimento do período em que exerceu o cargo anterior e deste se exonerou e quando tomou posse e iniciou o exercício em seu cargo atual, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido formulado pela parte exequente, que alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, pois se encontra em novo cargo diverso daquele do período de avaliação, e considerando que suas alegações são genéricas, sem esclarecimento do período em que exerceu o cargo anterior e deste se exonerou e quando tomou posse e iniciou o exercício em seu cargo atual, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar essas informações, formulando pedido específico para o que entende o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente deste incidente. Prazo: 30 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70095494-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 09:26 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70095484-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 09:16 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70072841-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/06/2024 09:52 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70062079-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/05/2024 07:51 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 04/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70039273-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 09:45 |
| 08/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |