| Reqte |
Sílvio Santos de Oliveria
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
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| 20/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70079443-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2026 18:56 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70079443-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2026 18:56 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, para tornar sem efeito a sentença de fls. 203 que extinguiu o feito, considerando como cumprida a obrigação de fazer entabulada nos autos coletivos e passo ao julgamento da impugnação da executada. Pois bem, trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando, em síntese, a satisfação da obrigação mediante a edição de Decretos e Editais de progressão funcional. A parte exequente manifestou-se apontando cumprimento incompleto, uma vez que a Municipalidade desconsiderou o período relativo ao vínculo funcional anterior, limitando-se a avaliar o cargo atual. É a síntese necessária. Decido. A impugnação municipal não merece acolhimento. Embora o Município tenha demonstrado o início do cumprimento da obrigação coletiva com a publicação do Edital nº 02/2024, a análise do caso concreto revela que a obrigação de fazer não foi exaurida em relação ao exequente. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. O fato de o servidor ter alterado sua titularidade de cargo ao longo desse período não afasta o direito à avaliação do desempenho e aferição de mérito relativo ao cargo anteriormente ocupado aqui com total razão a tese do exequente. A progressão funcional possui dois efeitos: o administrativo (reposicionamento na carreira) e o financeiro (recebimento de valores). Ainda que o reposicionamento no cargo antigo não gere efeitos para o futuro (dada a vacância), ele é pressuposto indispensável para o cálculo das diferenças salariais devidas no período em que o cargo foi exercido. Ignorar o vínculo anterior implicaria em enriquecimento ilícito da Administração e violação à coisa julgada. Portanto, persiste o interesse processual e a necessidade da tutela específica para compelir a Executada a realizar a avaliação do período pretérito reclamado. Quanto aos critérios de cálculo para a futura fase de pagamento (obrigação de pagar), deverão ser observados estritamente os parâmetros constitucionais vigentes: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). ACOLHO o pedido do Exequente para DETERMINAR que a Executada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação funcional e respectivo apostilamento (ou ato declaratório equivalente para fins financeiros) referente ao período do vínculo anterior do servidor, compreendido entre 2007 e a data de sua vacância/mudança de cargo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, a incidir decorrido o prazo ora estabelecido. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (avaliação de todos os períodos), abra-se prazo para que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação (Obrigação de Pagar), devendo providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" ou "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo Processo de Referência, no prazo de 10 dias. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente Sem honorários nesta fase de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, para tornar sem efeito a sentença de fls. 203 que extinguiu o feito, considerando como cumprida a obrigação de fazer entabulada nos autos coletivos e passo ao julgamento da impugnação da executada. Pois bem, trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando, em síntese, a satisfação da obrigação mediante a edição de Decretos e Editais de progressão funcional. A parte exequente manifestou-se apontando cumprimento incompleto, uma vez que a Municipalidade desconsiderou o período relativo ao vínculo funcional anterior, limitando-se a avaliar o cargo atual. É a síntese necessária. Decido. A impugnação municipal não merece acolhimento. Embora o Município tenha demonstrado o início do cumprimento da obrigação coletiva com a publicação do Edital nº 02/2024, a análise do caso concreto revela que a obrigação de fazer não foi exaurida em relação ao exequente. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. O fato de o servidor ter alterado sua titularidade de cargo ao longo desse período não afasta o direito à avaliação do desempenho e aferição de mérito relativo ao cargo anteriormente ocupado aqui com total razão a tese do exequente. A progressão funcional possui dois efeitos: o administrativo (reposicionamento na carreira) e o financeiro (recebimento de valores). Ainda que o reposicionamento no cargo antigo não gere efeitos para o futuro (dada a vacância), ele é pressuposto indispensável para o cálculo das diferenças salariais devidas no período em que o cargo foi exercido. Ignorar o vínculo anterior implicaria em enriquecimento ilícito da Administração e violação à coisa julgada. Portanto, persiste o interesse processual e a necessidade da tutela específica para compelir a Executada a realizar a avaliação do período pretérito reclamado. Quanto aos critérios de cálculo para a futura fase de pagamento (obrigação de pagar), deverão ser observados estritamente os parâmetros constitucionais vigentes: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). ACOLHO o pedido do Exequente para DETERMINAR que a Executada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação funcional e respectivo apostilamento (ou ato declaratório equivalente para fins financeiros) referente ao período do vínculo anterior do servidor, compreendido entre 2007 e a data de sua vacância/mudança de cargo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, a incidir decorrido o prazo ora estabelecido. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (avaliação de todos os períodos), abra-se prazo para que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação (Obrigação de Pagar), devendo providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" ou "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo Processo de Referência, no prazo de 10 dias. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente Sem honorários nesta fase de impugnação. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70037406-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2026 16:58 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação retro, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70057373-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 17:31 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70033008-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/03/2025 17:32 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto apresentado pela parte exequente às fls. 140, manifeste-se a fazenda executada sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do quanto apresentado pela parte exequente às fls. 140, manifeste-se a fazenda executada sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70122700-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 11:20 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo chegado ao conhecimento deste juízo que a Fazenda Municipal cumpriu a obrigação de fazer em relação a diversos servidores, com base no princípio da colaboração (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se o apostilamento ocorreu no presente caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70083456-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/06/2024 17:51 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70066938-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/05/2024 09:52 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70041617-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 16:11 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada consta sem data. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada consta sem data. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70039295-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 10:04 |
| 09/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 17/08/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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