| Reqte |
Rosangela Antonia Silva de Paula
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls. 888/889, nos quais alega a parte embargante contradição e obscuridade da sentença embargada. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição." (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls. 888/889, nos quais alega a parte embargante contradição e obscuridade da sentença embargada. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição." (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70157031-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 12:12 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.93/95: Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.93/95: Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.70135762-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2024 10:51 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 500,00, observando a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, comunique-se a extinção, arquivando-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 500,00, observando a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, comunique-se a extinção, arquivando-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70094038-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 10:26 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de desistência formulado na fl. 79, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 04/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de desistência formulado na fl. 79, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70079633-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/06/2024 18:40 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70079578-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 17:59 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 69/72. Anote-se. No mais, observo que o comprovante de rendimentos juntado à fl. 09 se trata de mera declaração quanto aos valores recebidos pela exequente a titulo de remuneração, não sendo suficiente para comprovar seus vencimentos. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora trazer aos autos cópia do holerite atualizado a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 69/72. Anote-se. No mais, observo que o comprovante de rendimentos juntado à fl. 09 se trata de mera declaração quanto aos valores recebidos pela exequente a titulo de remuneração, não sendo suficiente para comprovar seus vencimentos. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora trazer aos autos cópia do holerite atualizado a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada. Int. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70050378-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 16:01 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do presente cumprimento de sentença, haja vista a divergência da petição inicial executória e cadastro, com relação a procuração e documentos juntados. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do presente cumprimento de sentença, haja vista a divergência da petição inicial executória e cadastro, com relação a procuração e documentos juntados. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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