| Reqte |
Eduardo Henrique Areas Gonçalves
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica transitou em julgado sentença |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004523-40.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004519-03.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica transitou em julgado sentença |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004523-40.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004519-03.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004515-63.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003731-86.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003728-34.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003725-79.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003719-72.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003718-87.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003688-52.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003683-30.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003681-60.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003679-90.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003678-08.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003677-23.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003675-53.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003674-68.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência em relação ao Recurso de Apelação interposto pela parte exequente. No mais, certifique-se trânsito em julgado da sentença proferida. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a desistência em relação ao Recurso de Apelação interposto pela parte exequente. No mais, certifique-se trânsito em julgado da sentença proferida. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70061027-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/05/2025 16:38 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70052482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 17:33 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70015723-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2025 14:55 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: De início, HOMOLOGO a desistênciaformulada pelos exequentes DAMIÃO GONÇALVES DE FARIAS (fl. 129) e de FERNANDO ANTÔNIO LONGO (fl. 149) , para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nada obsta o pedido formulado, considerando que, à época, a lide sequer chegou a se instalar. Posto isso,JULGO EXTINTA, com relação a DAMIÃO GONÇALVES DE FARIAS e FERNANDO ANTÔNIO LONGO a presente ação nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Quanto aos exequentes João Francisco Moreli Bertonga, Juliana da Mota Frazão Néspolo, Jorge Pereira Sobrinho, João Henrique Ortelan, Irene de Lourdes Gonçalves, Fernando Luiz Vieira, Fernando José Manfio, José Abílio Barbosa e Glaucia Apaecida Camilo de Freitas. Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No mais, quanto aos exequentes José Aparecido Lopes, João Gabriel da Silva Cândido, João Francisco de Souza e Flávia Araújo Laiola de Oliveira, tornou-se incontroverso que fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto os dois primeiros editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. No entanto, em relação à última manifestação da parte exequente, verifico que esta não merece acolhimento. O Decreto Municipal nº 9.356/2024 dispõe expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, que: "§ 2º O funcionário que não estiver em efetivo exercício no cargo de origem, somente serão concedidas as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de sua reassunção." Este dispositivo é claro ao condicionar o direito às vantagens da promoção ao retorno do servidor ao seu cargo de origem, não sendo anotadas no holerite enquanto o servidor estiver em cargo comissionado ou função de confiança. Assim, a diligência pleiteada pela parte exequente não encontra respaldo normativo, sem prejuízo de, após retornar o(a) servidor(a) ao cargo de origem, no qual se deu a promoção, eventuais discrepâncias possam ser objeto de questionamento, o que em nada prejudica a parte exequente, até porque, segundo a teoria adotada no direito pátrio da actio nata, o prazo prescricional para esses questionamentos só iniciará após o retorno e anotação das vantagens do servidor no cargo de origem. A fazenda executada, portanto, cumpriu o que lhe compete ao estabelecer que o pagamento e o usufruto das vantagens ocorram após o retorno do servidor ao cargo original, em conformidade com o previsto no decreto. Dessa forma, enquanto o servidor estiver afastado de seu cargo de origem, não há como serem concedidas as vantagens decorrentes da promoção, pois ainda não houve o cumprimento integral dos requisitos legais para sua fruição. Importante destacar que a exequente já participou do certame, sendo o seu direito à promoção um fato incontroverso. No entanto, é necessário observar que a fruição das vantagens promovidas deve seguir os marcos regulamentares. Portanto, caso, no momento de seu retorno ao cargo original, a exequente identifique alguma irregularidade ou omissão no reconhecimento das vantagens que lhe são devidas, poderá trazer tais questionamentos ao Poder Judiciário. Entretanto, neste momento, em que a condição prevista no decreto ainda não se verificou, não se mostra pertinente as diligências requeridas pela parte exequente. Posto isso, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
De início, HOMOLOGO a desistênciaformulada pelos exequentes DAMIÃO GONÇALVES DE FARIAS (fl. 129) e de FERNANDO ANTÔNIO LONGO (fl. 149) , para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nada obsta o pedido formulado, considerando que, à época, a lide sequer chegou a se instalar. Posto isso,JULGO EXTINTA, com relação a DAMIÃO GONÇALVES DE FARIAS e FERNANDO ANTÔNIO LONGO a presente ação nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Quanto aos exequentes João Francisco Moreli Bertonga, Juliana da Mota Frazão Néspolo, Jorge Pereira Sobrinho, João Henrique Ortelan, Irene de Lourdes Gonçalves, Fernando Luiz Vieira, Fernando José Manfio, José Abílio Barbosa e Glaucia Apaecida Camilo de Freitas. Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No mais, quanto aos exequentes José Aparecido Lopes, João Gabriel da Silva Cândido, João Francisco de Souza e Flávia Araújo Laiola de Oliveira, tornou-se incontroverso que fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto os dois primeiros editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. No entanto, em relação à última manifestação da parte exequente, verifico que esta não merece acolhimento. O Decreto Municipal nº 9.356/2024 dispõe expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, que: "§ 2º O funcionário que não estiver em efetivo exercício no cargo de origem, somente serão concedidas as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de sua reassunção." Este dispositivo é claro ao condicionar o direito às vantagens da promoção ao retorno do servidor ao seu cargo de origem, não sendo anotadas no holerite enquanto o servidor estiver em cargo comissionado ou função de confiança. Assim, a diligência pleiteada pela parte exequente não encontra respaldo normativo, sem prejuízo de, após retornar o(a) servidor(a) ao cargo de origem, no qual se deu a promoção, eventuais discrepâncias possam ser objeto de questionamento, o que em nada prejudica a parte exequente, até porque, segundo a teoria adotada no direito pátrio da actio nata, o prazo prescricional para esses questionamentos só iniciará após o retorno e anotação das vantagens do servidor no cargo de origem. A fazenda executada, portanto, cumpriu o que lhe compete ao estabelecer que o pagamento e o usufruto das vantagens ocorram após o retorno do servidor ao cargo original, em conformidade com o previsto no decreto. Dessa forma, enquanto o servidor estiver afastado de seu cargo de origem, não há como serem concedidas as vantagens decorrentes da promoção, pois ainda não houve o cumprimento integral dos requisitos legais para sua fruição. Importante destacar que a exequente já participou do certame, sendo o seu direito à promoção um fato incontroverso. No entanto, é necessário observar que a fruição das vantagens promovidas deve seguir os marcos regulamentares. Portanto, caso, no momento de seu retorno ao cargo original, a exequente identifique alguma irregularidade ou omissão no reconhecimento das vantagens que lhe são devidas, poderá trazer tais questionamentos ao Poder Judiciário. Entretanto, neste momento, em que a condição prevista no decreto ainda não se verificou, não se mostra pertinente as diligências requeridas pela parte exequente. Posto isso, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70139738-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2024 11:45 |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70138853-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/10/2024 09:18 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo as manifestações e documentos de fls. 129/146, 149/150, 151/153 e 154/155 como emenda à inicial. Defiro o pedido de fls. 149/150 e determino a exclusão do exequente FERNANDO ANTÔNIO LONGO do polo ativo no presente cumprimento de sentença. Anote-se. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, com as custas do processo devidamente recolhidas 124/126 e 147/148, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo as manifestações e documentos de fls. 129/146, 149/150, 151/153 e 154/155 como emenda à inicial. Defiro o pedido de fls. 149/150 e determino a exclusão do exequente FERNANDO ANTÔNIO LONGO do polo ativo no presente cumprimento de sentença. Anote-se. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, com as custas do processo devidamente recolhidas 124/126 e 147/148, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70097488-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2024 15:58 |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70087862-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/07/2024 18:23 |
| 17/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70078701-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2024 16:04 |
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70077231-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2024 19:02 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada de todos os exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita com relação aos exequentes Edvaldo Rogerio de Andrade e Elaine Aparecida de Lima Alves de Souza, deverá a parte autora apresentar holerites atualizados. 3. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada de todos os exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita com relação aos exequentes Edvaldo Rogerio de Andrade e Elaine Aparecida de Lima Alves de Souza, deverá a parte autora apresentar holerites atualizados. 3. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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