| Reqte |
Franciela de Barros Schwarz
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos, Inicialmente, quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte exequente, sob o fundamento de que esta não mais preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, observo que a executada apresentou manifestação nos autos, instruindo-a com comprovante atualizado de renda, o qual demonstra que a parte aufere renda inferior a três salários mínimos, patamar que não descaracteriza sua hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes para afastá-la, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte exequente. Dessa forma, tendo em vista a manifestação de fl. 218, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Arcará a parte exequente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 12/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos, Inicialmente, quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte exequente, sob o fundamento de que esta não mais preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, observo que a executada apresentou manifestação nos autos, instruindo-a com comprovante atualizado de renda, o qual demonstra que a parte aufere renda inferior a três salários mínimos, patamar que não descaracteriza sua hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes para afastá-la, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte exequente. Dessa forma, tendo em vista a manifestação de fl. 218, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Arcará a parte exequente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70150247-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 11:40 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de desistência da ação, formulado na fl. 218, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 19/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de desistência da ação, formulado na fl. 218, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70099182-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/07/2024 09:53 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70079109-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/06/2024 11:02 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/07/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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