| Exeqte |
Dayane Fermino
Advogada: Marialice de Almeida Amaral Barchi |
| Exectdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte exequente não realizou o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Distribuidor Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a parte exequente não realizou o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Distribuidor Int. |
| 24/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte exequente não realizou o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Distribuidor Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a parte exequente não realizou o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Distribuidor Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo em relação a decisão de fls. 63, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente. Nesta senda, determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), observando a Lei Estadual de Custas, bem como nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024. E, ainda, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte exequente a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Após o recolhimento, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o decurso de prazo em relação a decisão de fls. 63, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente. Nesta senda, determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), observando a Lei Estadual de Custas, bem como nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024. E, ainda, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte exequente a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Após o recolhimento, tornem os autos conclusos. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |