| Exeqte |
Graziella Ferreira da Silva
Advogada: Marialice de Almeida Amaral Barchi Advogado: Fabiano de Almeida |
| Exectdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70061896-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/06/2026 20:24 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70061896-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/06/2026 20:24 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70013367-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2026 15:20 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GRAZIELLA FERREIRA DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS, objetivando a execução individual de título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, visando à obrigação de fazer (progressão funcional) e posterior pagamento. A Executada apresentou impugnação alegando, em preliminar, a ocorrência de litispendência, informando a existência de cumprimento de sentença idêntico distribuído anteriormente (Processo nº 0000859-35.2024.8.26.0047). Intimada a se manifestar sobre a preliminar e documentos apresentados, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado e extinção sem resolução de mérito. Acolho a preliminar de litispendência. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. A análise dos autos comprova que a Exequente distribuiu o Cumprimento de Sentença nº 0000859-35.2024.8.26.0047 em 02/02/2024. O presente feito, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, foi distribuído posteriormente, em 21/03/2024, quando a primeira demanda já estava em trâmite. A duplicidade é inequívoca e o silêncio da Exequente ratifica a documentação apresentada pela Fazenda Pública. Configura-se, ainda, a litigância de má-fé (art. 80, I e V, do CPC). O ajuizamento de demandas repetidas movimenta a máquina judiciária de forma temerária, onerando o serviço público e a defesa do ente municipal, devendo ser coibido com rigor. Considerando que o valor da causa é inestimável (obrigação de fazer ilíquida no momento da distribuição), a multa deve ser fixada em valor certo, com base no salário mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Pelo mesmo motivo, os honorários advocatícios serão fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 02 (dois) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Para a atualização dos valores (honorários e multa), observem-se os seguintes critérios: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/25: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez e acumulada mensalmente (englobando juros e correção), nos termos da EC nº 113/2021 e Tema 1419 do STF. A partir da entrada em vigor da EC 136/25: Retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GRAZIELLA FERREIRA DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS, objetivando a execução individual de título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, visando à obrigação de fazer (progressão funcional) e posterior pagamento. A Executada apresentou impugnação alegando, em preliminar, a ocorrência de litispendência, informando a existência de cumprimento de sentença idêntico distribuído anteriormente (Processo nº 0000859-35.2024.8.26.0047). Intimada a se manifestar sobre a preliminar e documentos apresentados, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado e extinção sem resolução de mérito. Acolho a preliminar de litispendência. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. A análise dos autos comprova que a Exequente distribuiu o Cumprimento de Sentença nº 0000859-35.2024.8.26.0047 em 02/02/2024. O presente feito, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, foi distribuído posteriormente, em 21/03/2024, quando a primeira demanda já estava em trâmite. A duplicidade é inequívoca e o silêncio da Exequente ratifica a documentação apresentada pela Fazenda Pública. Configura-se, ainda, a litigância de má-fé (art. 80, I e V, do CPC). O ajuizamento de demandas repetidas movimenta a máquina judiciária de forma temerária, onerando o serviço público e a defesa do ente municipal, devendo ser coibido com rigor. Considerando que o valor da causa é inestimável (obrigação de fazer ilíquida no momento da distribuição), a multa deve ser fixada em valor certo, com base no salário mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Pelo mesmo motivo, os honorários advocatícios serão fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 02 (dois) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Para a atualização dos valores (honorários e multa), observem-se os seguintes critérios: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/25: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez e acumulada mensalmente (englobando juros e correção), nos termos da EC nº 113/2021 e Tema 1419 do STF. A partir da entrada em vigor da EC 136/25: Retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Autos no Prazo
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| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70105507-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 08:45 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70066006-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/05/2024 16:37 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 25/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |