| Reqte |
Daiane Cristina do Vale
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001610-85.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001610-85.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Posto isso, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Posto isso, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70005915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 18:19 |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determina a suspensão do processo por 90 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, por carta, a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determina a suspensão do processo por 90 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, por carta, a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70149871-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 05/11/2024 17:21 |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70121066-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 08:27 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a parte executada acerca do pedido de fls. 205/206, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a parte executada acerca do pedido de fls. 205/206, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70093107-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 09:41 |
| 21/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70081521-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/06/2024 11:01 |
| 01/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 21/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001610-85.2025.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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