| Exeqte |
Roberto Rodrigues da Silva
Advogada: Marialice de Almeida Amaral Barchi |
| Exectdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em julgado para as partes- preencher a data |
| 18/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 24/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em julgado para as partes- preencher a data |
| 18/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Isso posto, por ser matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, e mesmo de ofício pelo juiz, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos acima expostos, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de valor definido na obrigação de fazer. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Isso posto, por ser matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, e mesmo de ofício pelo juiz, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos acima expostos, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de valor definido na obrigação de fazer. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a última petição apresentada pela Fazenda Municipal, na qual se alega a existência de litispendência. Após, retornem os autos conclusos para análise.. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a última petição apresentada pela Fazenda Municipal, na qual se alega a existência de litispendência. Após, retornem os autos conclusos para análise.. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70107679-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 09:26 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70081350-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/06/2024 08:57 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70067284-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/05/2024 14:51 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 21/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |