| Exeqte |
Veronil da Silva Pontes
Advogada: Marialice de Almeida Amaral Barchi Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Exectdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70010766-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2026 11:46 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo a obrigação de fazer, consistente na apresentação do "processo de progressão funcional". Sobreveio impugnação tempestiva às fls. 75/84, em que a executada requer em síntese, a revogação da gratuidade concedida ao exequente, reconhecimento da litispendência e litigância de má-fé e perda do objeto do incidente pelo cumprimento da obrigação nos autos principais. Intimada a se manifestar, a exequente silenciou (fl. 219). Passo a deliberar. A revogação da gratuidade da justiça é medida cabível sempre que deixar de existir o pressuposto necessário à concessão do benefício, que é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC). Para tanto, deve a parte interessada demonstrar, satisfatoriamente, a existência de modificação para melhor nas condições de fortuna do beneficiário em comparação com as de outrora, quando do deferimento do benefício, de modo que esteja capacitado do ponto de vista econômico a arcar com os ônus de sucumbência. O entendimento esposado tanto pelo C. STJ como pelo E. TJSP é o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019-45.2018.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018) No caso, entendo que a FESP não se desincumbiu de seu ônus em demonstar a alteração fática na situação financeira dos exequentes, mormente porque não basta o resultado do processo a incrementar o salário dos requerentes para demonstrar que houve mudança real em sua capacidade financeira. Portanto, indefiro o pedido e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. A alegação de que há em curso outro incidente com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, merece análise atenta. De fato, há incidente de cumprimento de sentença idêntico sob nº 0001265-56.2024.8.26.0047. Ocorre que aquele feito já foi extinto - justamente pelo cumprimento da obrigação da fazer. Assim, há que se reconhecer não a litispedência - que tem como característica outra ação idêntica em curso - mas a coisa julgada, porque já sentenciado o feito anteriormente distribuído, com a respectiva certificação do trânsito em julgado. Portanto, forçoso o ACOLHIMENTO da presente impugnação, reconhecendo-se a ocorrência da coisa julgada relativamente ao feito sob nº 0001265-56.2024.8.26.0047 e EXTINÇÃO deste incidente, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Deixo de condenar a exequente em multa por litigância de má-fé, já que não comprovada cabalmente a intencionalidade na ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.200,00. Observe-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo a obrigação de fazer, consistente na apresentação do "processo de progressão funcional". Sobreveio impugnação tempestiva às fls. 75/84, em que a executada requer em síntese, a revogação da gratuidade concedida ao exequente, reconhecimento da litispendência e litigância de má-fé e perda do objeto do incidente pelo cumprimento da obrigação nos autos principais. Intimada a se manifestar, a exequente silenciou (fl. 219). Passo a deliberar. A revogação da gratuidade da justiça é medida cabível sempre que deixar de existir o pressuposto necessário à concessão do benefício, que é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC). Para tanto, deve a parte interessada demonstrar, satisfatoriamente, a existência de modificação para melhor nas condições de fortuna do beneficiário em comparação com as de outrora, quando do deferimento do benefício, de modo que esteja capacitado do ponto de vista econômico a arcar com os ônus de sucumbência. O entendimento esposado tanto pelo C. STJ como pelo E. TJSP é o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019-45.2018.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018) No caso, entendo que a FESP não se desincumbiu de seu ônus em demonstar a alteração fática na situação financeira dos exequentes, mormente porque não basta o resultado do processo a incrementar o salário dos requerentes para demonstrar que houve mudança real em sua capacidade financeira. Portanto, indefiro o pedido e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. A alegação de que há em curso outro incidente com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, merece análise atenta. De fato, há incidente de cumprimento de sentença idêntico sob nº 0001265-56.2024.8.26.0047. Ocorre que aquele feito já foi extinto - justamente pelo cumprimento da obrigação da fazer. Assim, há que se reconhecer não a litispedência - que tem como característica outra ação idêntica em curso - mas a coisa julgada, porque já sentenciado o feito anteriormente distribuído, com a respectiva certificação do trânsito em julgado. Portanto, forçoso o ACOLHIMENTO da presente impugnação, reconhecendo-se a ocorrência da coisa julgada relativamente ao feito sob nº 0001265-56.2024.8.26.0047 e EXTINÇÃO deste incidente, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Deixo de condenar a exequente em multa por litigância de má-fé, já que não comprovada cabalmente a intencionalidade na ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.200,00. Observe-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Autos no Prazo
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| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70107694-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 09:40 |
| 09/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70106405-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/08/2024 11:44 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70072587-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/06/2024 17:39 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 09/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |