| Exeqte |
Cicero de Souza Filho
Advogada: Marialice de Almeida Amaral Barchi Advogado: Fabiano de Almeida |
| Exectdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido.Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil:§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos.P. R. I. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido. Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos. P. R. I. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 04/11/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido. Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos. P. R. I. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido.Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil:§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos.P. R. I. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido. Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos. P. R. I. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 04/11/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido. Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos. P. R. I. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70116200-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/08/2024 09:11 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente. Anote-se. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente. Anote-se. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70077012-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2024 15:31 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 29/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |