Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002595-88.2024.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Cicero de Souza Filho
Advogada:  Marialice de Almeida Amaral Barchi  
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Exectdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
27/02/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido.Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil:§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos.P. R. I.
05/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
04/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido. Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos. P. R. I. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP)
04/11/2025 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado de coletiva que reconheceu aos servidores públicos de Assis o direito à progressão na carreira, autos de n.º 0005982-34.2012.8.26.0047, que tramitou neste juízo. Determinado ao Município a obrigação de fazer, foi o cumprimento impugnado, fls. 72/209, com arrimo na litispendência, em relação à identidade destes com os autos de n.º 0000627-23.2024.8.26.0047. Trouxe documentos para embasar sua alegação. Intimado a manifestar-se, o Exequente quedou-se inerte. Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - mera repetição de Cumprimento de Sentença - há identidade das partes, referem-se ao mesmo pedido mediato e, inclusive, estão vinculados ambos àqueles autos coletivos, não deixando dúvidas de ser mera repetição. Inclusive, os autos de n.º 0000627-23.2024 já foi instaurado os pedidos de requisitório para pagamento dos valores devidos, cuja obrigação de fazer foi nestes requerido. Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos. Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa, suspenso, por ora, por haver gratuidade de justiça concedida nos autos. P. R. I.
03/11/2025 Conclusos para Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
13/06/2024 Emenda à Inicial
29/08/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.