Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002598-43.2024.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Edna Junko Miyazato de Oliveira
Advogada:  Marialice de Almeida Amaral Barchi  
Exectdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
13/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. A impugnação municipal não merece acolhimento. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. A revelação de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer foi demonstrada de forma genérica. Contudo, instado a se manifestar, a exequente quedou-se inerte. Diante do exposto REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fazenda Pública Municipal, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP)
13/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/04/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A impugnação municipal não merece acolhimento. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. A revelação de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer foi demonstrada de forma genérica. Contudo, instado a se manifestar, a exequente quedou-se inerte. Diante do exposto REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fazenda Pública Municipal, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
02/02/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
03/06/2024 Emenda à Inicial
06/08/2024 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.