Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002668-60.2024.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Adriana Evangelista
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  

Movimentações

Data Movimento
27/02/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos.O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.No mais providenciem os exequentes a vinda aos autos de memória de cálculo do valor da execução para início da fase de obrigação de pagar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC. Após, intime-se a parte executada para, se querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação nos termos do art. 535 do CPC, ficando o(a) executado(a) advertido(a) de que o prazo para impugnação é de 30 dias.P.I.C.
28/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
24/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1153/2025 Teor do ato: Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais providenciem os exequentes a vinda aos autos de memória de cálculo do valor da execução para início da fase de obrigação de pagar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC. Após, intime-se a parte executada para, se querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação nos termos do art. 535 do CPC, ficando o(a) executado(a) advertido(a) de que o prazo para impugnação é de 30 dias. P.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
24/10/2025 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais providenciem os exequentes a vinda aos autos de memória de cálculo do valor da execução para início da fase de obrigação de pagar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC. Após, intime-se a parte executada para, se querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação nos termos do art. 535 do CPC, ficando o(a) executado(a) advertido(a) de que o prazo para impugnação é de 30 dias. P.I.C.
01/10/2025 Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.25.70138289-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 01/10/2025 17:56
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Petições diversas

Data Tipo
07/06/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
16/07/2024 Manifestação sobre a Impugnação
07/08/2025 Petição Intermediária
01/10/2025 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.