| Reqte |
Mario Monteiro Netto
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Autos no Prazo
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| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.24.70111303-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/08/2024 18:28 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70093878-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/07/2024 08:26 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005434-86.2024.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70086892-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 16:15 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70071771-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 17:36 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado, uma vez que o documento apresentado não tem referência mês/ano. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar holerite atualizado, uma vez que o documento apresentado não tem referência mês/ano. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/08/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/07/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005434-86.2024.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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