Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002928-40.2024.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Nelson Felipe de Souza Junior
Advogada:  Ligia Vasconcellos Machado  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  

Movimentações

Data Movimento
22/06/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.211: Proceda a executada a juntada das fichas financeiras para fins, no prazo de 15 dias.
04/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70021036-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2026 10:11
19/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
18/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Vistos. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover os atos e diligências que lhe competem para o regular prosseguimento do feito. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento do duplo requisito previsto noartigo 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, antes de se cogitar a extinção, é imperativa a ciência direta da própria parte sobre a paralisia do processo. Assim, DETERMINO a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR) endereçada ao endereço declinado na petição inicial/atualizado nos autos, para que, no prazo de05 (cinco) dias, promova o andamento efetivo da execução, sob pena de extinção sem resolução de mérito e consequente arquivamento. Ficam as partes advertidas de que, caso tenha havido mudança de endereço não comunicada ao juízo, a intimação será considerada válida, nos termos doart. 274, parágrafo único, do CPC.Cumprida a diligência e decorrido o prazo sem manifestação,tornem conclusos para sentença. Diga, ainda, a executada, requerendo o que lhe couber. Int. Advogados(s): Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Ligia Vasconcellos Machado (OAB 359499/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
18/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover os atos e diligências que lhe competem para o regular prosseguimento do feito. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento do duplo requisito previsto noartigo 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, antes de se cogitar a extinção, é imperativa a ciência direta da própria parte sobre a paralisia do processo. Assim, DETERMINO a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR) endereçada ao endereço declinado na petição inicial/atualizado nos autos, para que, no prazo de05 (cinco) dias, promova o andamento efetivo da execução, sob pena de extinção sem resolução de mérito e consequente arquivamento. Ficam as partes advertidas de que, caso tenha havido mudança de endereço não comunicada ao juízo, a intimação será considerada válida, nos termos doart. 274, parágrafo único, do CPC.Cumprida a diligência e decorrido o prazo sem manifestação,tornem conclusos para sentença. Diga, ainda, a executada, requerendo o que lhe couber. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
27/06/2024 Petição Intermediária
01/10/2024 Petição Intermediária
12/12/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
04/03/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.