| Reqte |
Adilson Antonio dos Santos
Advogada: Ligia Vasconcellos Machado Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007222-04.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Autos no Prazo
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 04/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007222-04.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Autos no Prazo
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Isso posto, por ser matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, e mesmo de ofício pelo juiz, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos acima expostos, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, por equidade, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 63/64). P.R.I.C. Advogados(s): Ligia Vasconcellos Machado Silva (OAB 359499/SP) |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Isso posto, por ser matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, e mesmo de ofício pelo juiz, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos acima expostos, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, por equidade, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 63/64). P.R.I.C. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70123628-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/09/2024 14:59 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação e a manifestação apresentadas pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Ligia Vasconcellos Machado Silva (OAB 359499/SP) |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação e a manifestação apresentadas pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 24/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70104229-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 11:49 |
| 17/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70093866-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/07/2024 08:07 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Ligia Vasconcellos Machado Silva (OAB 359499/SP) |
| 27/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70073541-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 07:33 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70070533-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 09:53 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), observando a Lei Estadual de Custas. Int. Advogados(s): Ligia Vasconcellos Machado Silva (OAB 359499/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), observando a Lei Estadual de Custas. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0007222-04.2025.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |